SóProvas


ID
2580085
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte a respeito dos direitos e das garantias fundamentais.


A CF consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, contudo deve-se buscar não apenas a aparente igualdade formal, mas, principalmente, a igualdade material.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Corretíssimo

     

    A CF prevê em seu artigo 5º que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)

     

    É importante referir que a igualdade ela não é necessariamente matemática, ou seja, não implica em distribuir os bens sociais em porções iguais a cada pessoa. Se os bens sociais fossem distribuídos de forma matematicamente igual para todos, teríamos apenas uma igualdade formal. Todavia, buscamos mais que isso, queremos uma igualdade material, ou seja, substancial. Conforme ensinou Rui Barbosa, devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
     

     

     

    Fonte: direitos humanos - quebrando as bancas

  • IGUALDADE FORMAL: A igualdade em seu sentido puramente formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento equânime conferido pela lei aos indivíduos, visando subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, credo ou etnia. 

    O Estado adquire uma feição intervencionista com o fito de proteger os grupos menos favorecidos, efetivando os seus direitos fundamentais

    .

    IGUALDADE MATERIAL: Denominada por alguns de igualdade real ou substancial, a igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais.

    A lei pode e deve estabelecer distinções, uma vez que os indivíduos são diferentes em sua essência, devendo os iguais serem tratados igualmente e os desiguais tratados desigualmente, de acordo com suas diferenças.

    Denota-se que a isonomia em seu aspecto substancial visa corrigir as desigualdades existentes na sociedade, pois os indivíduos são desiguais sob as mais diversas perspectivas.

    .

    conteudojuridico.com.br

  • ...Por outro lado, temos a igualdade material, também chamada de igualdade substancial ou aristotélica.
    Aproximadamente no ano 300 antes de Cristo, o grande filósofo Aristóteles proferiu a seguinte frase:

    "Devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades."

    Pois bem, essa célebre frase representa o atual conceito jurídico de Igualdade Material.
    Podemos citar vários exemplos de tratamento jurídico diferenciado dado a certos grupos de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade:


    → Lei Maria da Penha, que protege a mulher no contexto familiar.
    → Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que protege os menores de idade.
    → Estatuto do Idoso, que protege os direitos da pessoa idosa.
    → Código de Defesa do Consumidor.
    → Reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos públicos.
    → Aposentadoria diferenciada para militares e para mulheres.

    Então, em resumo, a diferença entre igualdade material e igualdade formal é que na:
     

    Igualdade Formal: todos são tratados de forma idêntica.

    Igualdade Material: deve ser dado tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas. Mas essa diferenciação deve ser razoável. 

     

    Algumas questões sobre o tema abaixo:

     

    Questão de Concurso Público 01. 

     

    (CESPE/2010/MPU/Analista) Com base no princípio da igualdade de usuários, não cabe a aplicação de tarifas diferenciadas entre os usuários de serviços públicos.

    Gabarito: Errado.
     

    Questão de Concurso Público 02.

     

    (CESPE/2016/INSS/Técnico) Em decorrência do princípio da igualdade, é vedado ao legislador elaborar norma que dê tratamento distinto a pessoas diversas.

    Gabarito: Errado.

     

    Ambas as questões estão erradas, haja vista que a igualdade em sentido material está implícita em ambos os casos. 
    O Princípio da Igualdade Material não veda o tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas que se encontrem em condição de vulnerabilidade, desde que esse tratamento seja razoável.

     

    Questão de Concurso Público 03.

     

    (FCC/2008/TRE-GO/Analista) Igualdade e liberdade são conceitos que

    a) definem, por si mesmos, a essência de um sistema democrático.
    b) devem ser tomados para além do que aparentemente significam.
    c) descrevem o caráter estático de uma verdadeira
    d) estabelecem entre si uma relação dinâmica de causa e efeito.
    e) indicam a superação das contradições de uma democracia.

     

    O gabarito da questão é a letra B. O conceito de igualdade vai além do que está expressamente escrito no caput do Art. 5º da CF/88.

     

    http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/04/igualdade-material-x-igualdade-formal.html

  • Então, em resumo, a diferença entre igualdade material e igualdade formal é que na:


     

    Igualdade Formal: todos são tratados de forma idêntica.

     

    Igualdade Material: deve ser dado tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas. Mas essa diferenciação deve ser razoável. 

     

    CERTO

     

    http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/04/igualdade-material-x-igualdade-formal.html

     

     

     

     

    Clama a mim, e responder-te-ei, e anunciar-te-ei coisas grandes e firmes que não sabes.
    Jeremias 33:3

  • O principalmente me deixou na dúvida.

     

  • Gab. CERTO!

     

    Ja ouviram falar da igualdade como reconhecimento do Ministro Barroso?

     

    Igualdade como reconhecimento

    A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.

    A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica. Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo.

    Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros.

    O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica.

    O objetivo é constituir um mundo aberto à diferença (“a difference-friendly world”).

    A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

    Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento. As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa, exigindo ambos os tipos de remédio.

  • Já cansados, mas ainda perseguindo.

    Juízes 8:4    

    COM FÉ EM DEUS A VITÓRIA CHEGARÁ!!!!

     

  • Pensando bem...

    faz sentido o "principalmente", pois do que adianta igualdade formal se o principal mesmo é o MATERIAL :)

  • CERTO

    IGUALDADE FORMAL: A igualdade em seu sentido puramente formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento equânime conferido pela lei aos indivíduos, visando subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, credo ou etnia. 

    O Estado adquire uma feição intervencionista com o fito de proteger os grupos menos favorecidos, efetivando os seus direitos fundamentais

    .

    IGUALDADE MATERIAL: Denominada por alguns de igualdade real ou substancial, a igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais.

    A lei pode e deve estabelecer distinções, uma vez que os indivíduos são diferentes em sua essência, devendo os iguais serem tratados igualmente e os desiguais tratados desigualmente, de acordo com suas diferenças.

    Denota-se que a isonomia em seu aspecto substancial visa corrigir as desigualdades existentes na sociedade, pois os indivíduos são desiguais sob as mais diversas perspectivas.

    .

  • CERTO

     

    IGUALDADE FORMAL: todos são iguais perante a lei.

     

    IGUALDADE MATERIAL:  baseado na máxima aristotélica: "Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida das sua desigualdade", ou seja, admiti-se discriminações positivas. (exemplo: cotas)

  • CERTO. Um bom exemplo seria mesmo o das cotas em concursos públicos.

  • O que me deixou na dúvida foi esse "principalmente", pois deu uma ideia de hierarquia, não seria esse nome que eu queria utilizar, mas é análogo a isso.

  • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Levando em consideração o artigo supracitado, podemos entender que a CF busca principalmente a igualdade material.

    Questão boa!!!

  • essa quadrix ta bombando. só tem prova dela mais recente..

  • Gab C! Desdobramentos do fundamento dignidade:

    Dever do Estado - negativo: respeito

    Dever do Estado - positivo : proteção

    Dever do Estado - promoção: medidas e igualdade material