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Art. 23, da lei 8666
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
observa-se que o valor é R$ 4.000.000,00, sendo obrigatória a modalidade concorrência.
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OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Convite: até R$150.000,00
Tomada de preço: até R$1.500.000,00
Concorrência: Acima de R$1.500.000,00
OUTRAS CONTRATAÇÕES
Convite: até R$80.000,00
Tomada de preço: até R$650.000,00
Concorrência: Acima de R$650.000,00
Onde couber convite a Adminstração poderá optar pela Tomada de preço ou pela Concorrência. Onde couber Tomada de preço a Administração poderá optar pela concorrência.
"Quem pode mais, pode menos"
GABARITO C
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Obras e Serviços de Engenharia
Convite até 150 mil
Tomada de Preço até 1,5 milhão
Concorrência acima de 1,5 milhão
#DICA: AQUI QUEM PODE MAIS PODE MENOS!
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Jaque, quanto ao seu comentário, acho que ficou um pouco confuso: "Onde couber convite a Adminstração poderá optar pela Tomada de preço ou pela Concorrência. Onde couber Tomada de preço a Administração poderá optar pela concorrência. "
A grosso modo, na verdade, é uma hierarquia, ou seja, a concorrência podendo substituir a tomada de preço e convite, a tomada de preço substitui o convite , e por fim o convite por ser de menor valor .
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A questão só está CORRETA, porque no enunciado diz "De acordo com a lei 8.666/1993".
Se não tivesse esse dispositivo, estaria errado, pois caberia a modalidade PREGÃO também, visto que alguns serviços de engenharia podem ser considerados comuns. É o que diz a Súmula 257 do Tribunal de Contas da União: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Lembrando que o Pregão pode ser utilizado independemente do valor da obra ou do serviço a ser adquirido pela Administração.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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CERTO
Como a questão diz "de acordo com a lei 8.666" então a modalidade que se encaixa é a concorrência.
OBS: A questão é de 2017, ainda estava em vigência os valores antigos.
CONCORRÊNCIA Acima de R$ 1.500.000,00------------para obras e serviços de engenharia
Acima de R$ 650.000,00----------------------para compras e serviços
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Gabarito Certo
Modalidades Obras e serviço de engenharia Compras e outros serviços
Concorrência Acima de 1.500.000 um milhão e meio Acima de 650 mil GABARITO
Tomada de preços Até 1.500.000 um milhão e meio Até 650.000 mil
Convite Até 150.000 mil Até 80.000 mil
Concurso Trabalhos técnicos, científicos, artísticos (prêmio/remuneração).
Leilão Vendas de bens moveis inservíveis/ produtos (legalmente apreendidos ou penhorados.
Pregão Aquisição de bens serviços e comuns
Consulta. Agencia reguladoras/ aquisição de bens e serviços não comuns (exceto obras/engenharia
De acordo com o artigo 22 da Lei 8666
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OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Convite: até R$150.000,00
Tomada de preço: até R$1.500.000,00
Concorrência: Acima de R$1.500.000,00
OUTRAS CONTRATAÇÕES
Convite: até R$80.000,00
Tomada de preço: até R$650.000,00
Concorrência: Acima de R$650.000,00
Onde couber convite a Adminstração poderá optar pela Tomada de preço ou pela Concorrência. Onde couber Tomada de preço a Administração poderá optar pela concorrência.
"Quem pode mais, pode menos"
GABARITO C
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Essa JorDana é uma Danada! Tá em todas de D. adm. Parabéns por compartilhar o conhecimento! mesmo sendo vc a maior beneficiada!
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pessoal, como fica esta alteração em relação a concursos
https://oglobo.globo.com/economia/temer-aumenta-limite-para-compras-sem-licitacao-22796497
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MUDANÇAS NO 8.666
**OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA**
CONCORRENCIA: acima de 3.300.000,00
TOMADA DE PREÇOS: até 3.300.000,00
CONVITE: até 330.000,00
Contratação direta de obras e serviços de engenharia: 33.000,00
**COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE ENGENHARIA**
CONCORRENCIA: acima de de 1.430.000,00
TOMADA DE PREÇOS: até 1.430.000,00
CONVITE: até 176.000,00
compra ou serviço que não sejam de engenharia: mínimo de 17.600,00
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Neusa,
Observe que não houve alteração da lei 8666
Houve um decreto presidencial que reviu os valores. Vai depender do enunciado da questão, se quer os valores de acordo com 8666 ou com o decreto
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Cuidado para não quererem usar os valores novos em questões antigas.
Fora que o decreto com os novos valores só vale para os editais de provas lançados após a publicação do referido decreto.
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Cuidado para não quererem usar os valores novos em questões antigas.
Fora que o decreto com os novos valores só vale para os editais de provas lançados após a publicação do referido decreto.
O que tem meu amigo ?? Resposta mais sem nexo essa sua, então quer dizer que eu vou encontrar em concurso de 2018 questão antiga ?? o meu Deus, tenho que usar o que foi atualizado sim, ou seja, vou usar os valores atualizados, se eu fizer questão antiga, que se foda, vou saber que acertei ou errei pelos valores atuais.
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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V R então vc iria errar esta questão, pois o enunciado é claro
"De acordo com a lei 8666"
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Dentro de poucos dias os limites serão revisados.
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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Ceifa Dor, retificando kkkk
se pedir o decreto, entra os novos valores, e se falar sobre a 8.666, entra os valores da própria lei