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ID
2580475
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição brasileira, instituiu vários instrumentos de gestão urbana e fundiária e regulamentou os seus objetivos.


Acerca do assunto, numere a coluna da direita (objetivos) de acordo com sua correspondência com a coluna da esquerda (instrumentos).


1. Direito de Preempção.

2. Direito de Superfície.

3. Outorga Onerosa.

4. IPTU progressivo.


( ) Permite que o proprietário de um imóvel urbano transfira o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida em contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

( ) Permite que o proprietário construa mais ou altere o uso do solo, respeitados os limites máximos de construção estabelecidos no Plano Diretor, mediante contrapartida em favor do município.

( ) Dá ao Poder Público Municipal a prioridade para a aquisição de áreas definidas como de interesse social, ambiental ou histórico, cultural ou paisagístico.

( ) Permite que o Poder Público cumpra a função social da propriedade, combatendo a especulação imobiliária em áreas com infraestrutura adequada.


Assinale a alternativa que apresenta a numeração correta da coluna da direita, de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • Resposta: 2-3-1-4

    LEI N° 10.257

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    LEI N° 10.257

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    LEI N° 10.257

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Art. 182 da Constituição Federal de 88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  • Gab. C

    ( 2. Direito de Superfície. ) Permite que o proprietário de um imóvel urbano transfira o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida em contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    ( 3. Outorga Onerosa. ) Permite que o proprietário construa mais ou altere o uso do solo, respeitados os limites máximos de construção estabelecidos no Plano Diretor, mediante contrapartida em favor do município.

    ( 1. Direito de Preempção. ) Dá ao Poder Público Municipal a prioridade para a aquisição de áreas definidas como de interesse social, ambiental ou histórico, cultural ou paisagístico.

    ( 4. IPTU progressivo. ) Permite que o Poder Público cumpra a função social da propriedade, combatendo a especulação imobiliária em áreas com infraestrutura adequada.