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https://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/
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Gab. A.
Porém, tecnicamente falando, o examinador "forçou a barra" na assertiva "I" ao se referir à Licitação Dispensada como "tipo" de licitação.
Porquanto é sabido por todos, ou pelo menos a maioria, que Tipos de Licitação (Art.45, §1º, I a IV - menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta) não se confundem com Modalidades de Licitação (Art.22 - concorrência; tomada de preços; convite; concurso;leilão...), nem muitos menos com Dispensa de Licitação, Inexigibilidade de Licitação ou Licitação Dispensada.
LICITAÇÃO DISPENSADA VS LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
A licitação dispensada refere-se às hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública (art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993).97
Em regra, a alienação de bens, integrantes do patrimônio das entidades administrativas, pressupõe, entre outras exigências, a realização de licitação: a) bens imóveis: concorrência, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/1993; e b) bens móveis: leilão.
As hipóteses de licitação dispensada estão taxativamente previstas na legislação e relacionam-se com os casos de alienação de bens em que o destinatário é certo.
Segundo a doutrina tradicional, a licitação dispensada apresenta três características básicas: a) rol taxativo; b) o objeto do contrato é restrito: alienação de bens; e c) ausência de discricionariedade do administrador, pois o próprio legislador dispensou previamente a licitação.
As hipóteses de dispensa de licitação (Licitação Dispensável), estão consagradas no art. 24 da Lei 8.666/1993.
Nesses casos, a licitação é viável, tendo em vista a possibilidade de competição entre dois ou mais interessados. Todavia, o legislador elencou determinadas situações em que a licitação pode ser afastada, a critério do administrador, para se atender o interesse público de
forma mais célere e eficiente.
A dispensa de licitação possui duas características principais: a) rol taxativo, pois as hipóteses de dispensa são exceções à regra da licitação; e b) discricionariedade do administrador, uma vez que a dispensa depende da avaliação da conveniência e da oportunidade no caso concreto, sendo admitida a realização da licitação.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira - Licitações e Contratos Adminitrativos - Teoria e Prática - 4ºedição.
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INEXIGÍVEL: inviabilidade de competição (art. 25) Rol Exemplificativo
DISPENSADA: alienação de bens (art. 17) Rol Taxativo
DISPENSÁVEL: demais casos (art. 24) Rol Taxativo
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Bom o comentário da Grazi!
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Dava pra matar a questão lendo somente a assertiva I.
1. Licitação dispensada: a lei estabelece de forma taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público. Em outras palavras, nos casos de licitação dispensada, a Administração é obrigada a não realizar a procedimento licitatório, ainda que haja possibilidade de competição.
2. Licitação dispensável: o administrador pode ou não fazer o certame de licitação, ou seja, trata-se de uma decisão discricionária.
3. Licitação inexigível: são os casos de competição inviável, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos visados pela Administração.
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Gab. A
Dispensada: Alienação de bens - ATO VINCULADO
Dispensável: Boa sorte com o Art. 24 - ATO DISCRICIONÁRIO
Ambas com rol taxativo
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Gabarito: A
Art. 24 - Licitação DISPENSÁVEL
- Rol taxativo
- Ato discricionário
- Demais casos
Art. 17 - Licitação DISPENSADA
- Rol taxativo
- Vinculada
- Alienação de bens da Adm. Pública.
Art. 25 - Licitação INEXIGÍVEL
- Rol exemplificativo
- Ato discricionário
Usa-se em três casos:
- Fornecedor exclusivo
- Notória especialização
- Artista consagrado
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Dica:
Dispensável (aquisição) - lei autoriza que não haja licitação.
Dispensado (alienação) - lei determina que não haja licitação.
Inexibilidade - inviabilidade jurídica de competição
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salvo pela indicação do artigo na questão!!
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Dispensada.
Vale lembrar que há um diferença de dação de pagamento do art.17 e dação de pagamento do art.19.
Art.17 dação de pagamento é o administração quem deve e paga comum imóvel.
Atr.19 dação de pagamento é a administração quem recebe o imóvel do devedor.
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Para VENDER (ALIENAÇÃO) sempre é possível, mais fácil, pois é para Vantagem da administração por isso é: DISPENSADA
Ademais, Excelente comentário Grazi Castro.
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Dispensavel: Rol taxativo / viável, porém facultada
Dispensada: Rol taxativo / viável, porém proíbida
Inexigível: Rol exemplificativo/ Impossibilidade jurídica de competição
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Na licitação dispensada (art. 17, incisos I e II), a lei estabelece de forma taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público. Em outras palavras, nos casos de licitação dispensada, a Administração é obrigada a não realizar a procedimento licitatório, ainda que haja possibilidade de competição.
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Caramba, eu nao sabia dessa diferenca entre dispensada e dispensavel, rsrs. Valeu os comentários, galera.