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ID
25807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". De acordo com o CPC:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

  • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
    § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade(coisa incerta), o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • letra a) a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o acredor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultando prático equivalente. O juiz não pode determinar a conversão ex officio no caso da tutela específica não ter sido cumprida no prazo fixado.letra b) não sendo a coisa entregue, experdir-se-á, em favor do credor, mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (imóvel) (art. 625). Alienada a coisa litigiosa, o credor pode requerer que seja expedido mandado contra o terceiro adquirente (art. 626) ou receber o valor da coisa, além de perdas e danos (art. 627)letra c) a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, independentemente de requerimento do credor, quando a prestação se tornar impossível, não sendo necessário que seja decorrente de fato alheio à vontade e à conduta do devedor.letra d) a multa coercitiva não pode utilizada contra a Fazenda e poderá ser cumulada com perdas e danos.letra e) essas regras dizem respeito às obrigações de dar ou restituir coisa CERTA. Conforme o CC, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa incerta, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  •  Hector, a cominação de multa coercitiva à Fazenda Pública é plenamente possível. Isso é ponto mais que pacífico no âmbito do STJ e dos demais tribunais brasileiros.

     

    "Esta Corte firmou entendimento de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso do cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil" (STJ. Primeira Turma. REsp nº. 1.090.423/MA. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 08/09/2009. Publicado no DJe de 21/09/2009).

  • Acrescentando ao comentário do colega, ressalvo que a multa - astreintes - do direito francês não possui caráter indenizatório e punitivo conforme mencionado na letra d), mas apenas coercitivo.
  • A obrigação de dar é obrigação pessoal, não oponível erga omnes, portanto. Então pergunto: 

    no que diz respeito a alternativa b:  a coisa foi alienada a terceiro, como poderia caber busca e apreensão ou imissão na posse, se o terceiro não fez parte da avença?
  • apesar da obrigação ser pessoal, a coisa era litigiosa, assim sendo, o terceiro poderia sofrer evicção, por isso, mesmo na posse de terceiro, poderia ocorrer a imissão na posse ou a busca e apreensão.
  • 3. Esta Corte firmou entendimento de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso do cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.

    STJ -  REsp 1.090.423/MA