-
- A) O possuidor com justo título tem por si a presunção
absoluta (relativa)de boa-fé. - b) O possuidor de
má-fé (boa fé )detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias e de levantamento das benfeitorias voluptuárias. - c)
Não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiro. - d) O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito (pode ter cláusula de arrependimento), confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel.
- V- e) Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência.
O Código Civil, tratando da propriedade resolúvel estatui em seu art. 1.359, que: "Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha."
-
Comentário objetivo:
A resposta está no artigo art. 1.359 do CC/2002, que assim dispõe:
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
-
a) O possuidor com justo título tem por si a presunção absoluta de boa-fé.
Fundamentação: CC/02, art. 1.201, § único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, SALVO prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Comentário: Logo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), pois pode ser superada.
b) O possuidor de má-fé detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias e de levantamento das benfeitorias voluptuárias.
Fundamentação: CC/02, art. 1.220 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Comentário: O tratamento do possuidor de má-fé é bem diferente daquele dispensado para o possuidor de boa-fé (CC/02, art. 1.219).
-
c) Não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiro.
Fundamentação: CC/02, art. 1.390 - O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidade.
Comentário:
d) O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito, confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel.
Fundamentação: CC/02, art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Comentário: Entendo que o item tem 2 (dois) erros: 1) não ressalvou a inexistência de cláusula de arrependimento; 2) não há menção ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
e) Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência.
Fundamentação: CC/02, t. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Comentário:
-
Para quem não se lembra do art. 1.359 do CC - como no meu caso - basta lembrar do princípio geral de direito de que "o acessório segue o principal", que inclusive está previsto na PG do NCC: Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Abs. e que Deus continue a abençoar nossos estudos...
-
Quanto à assertiva "d", o erro está em dizer que o contrato de promessa de compra e venda só confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel quando esse contrato for escrito.
Em que pese o disposto no art. do CC citado pelo colega acima, tem-se que o registro no cartório é necessário para que se defenda o direito em relação a terceiros, mas pode o promitente comprador exigir o imóvel mesmo que não tenha havido o registro, pois o contrato é válido e eficaz entre as partes.
*Comentários da aula do Prof. Pablo no Intensivo I do LFG.
-
Hugo, caso não haja o tal registro, o contratante pode sim exigir o implemento do contrato ao outro pactuante. Contudo, tal relação cinge-se a seara do direito pessoal, não configurando ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel.
-
CORREÇÃO ALTERNATIVA C: Art. 1.390 CC. "O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”
-
CORRETA LETRA E- assertiva de acordo com o artigo 1359 do CC, senão vejamos:
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
A- ERRADA- a presunção de boa-fé para o possuidor com justo título- artigo 1201, parágrafo único, não é absoluta. É RELATIVA, iures tantum, admite prova em contrário.
Cabe trazer à tona o Enunciado 303 do CJF - Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
B- ERRADA- O artigo 1216 CC diz que o possuidor de má-fé tem direito somente às benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Logo, está errado afirmar que o possuidor de má-fé detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias e de levantamento das benfeitorias voluptuárias.
C) ERRADA- O artigo 1390 CC afirma que o usufruto pode recair em bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte. Logo, errado falar que não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiro.
D) ERRADA- O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito, confere ao seu titular direito real à aquisição do imóvel. A promessa de compra e venda, quando não se pactua arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, quando registrada no cartório de registro de Imóveis vai dar ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
-
Código Civil:
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.