a) A vacinação sistemática e obrigatória, em áreas definidas pelo MAPA, deve ser realizada em bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos. (ERRADA)
Art. 17 II - a vacinação sistemática e obrigatória, em áreas definidas pelo MAPA, deve ser realizada em bovinos e bubalinos de todas as idades. É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suínos e de outras espécies susceptíveis, salvo em situações especiais com aprovação do MAPA; (IN 44 de 2007)
b) Em zonas livres de febre aftosa sem vacinação, é permitida a aplicação, manutenção e comercialização de vacina contra a referida doença. (ERRADA)
Art. 18 § 1º Em zonas livres de febre aftosa sem vacinação é proibida a aplicação, manutenção e comercialização de vacina contra a referida doença. (IN 44 de 2007)
c) É proibido o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação, em zona livre com vacinação. (ERRADA)
Art. 27. A permissão de ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre com vacinação fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos zoossanitários:
I - animais com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação:
a) ovinos, caprinos, suínos e outros animais susceptíveis, com exceção de bovinos e bubalinos, estão dispensados de requisitos adicionais com referência à febre aftosa;
b) bovinos e bubalinos, com exceção daqueles destinados ao abate imediato ou de outros que o MAPA venha a autorizar, deverão ser imediatamente vacinados contra a febre aftosa na Unidade da Federação de destino; e
c) quando a finalidade do ingresso de bovinos e bubalinos não for o abate, o serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem deverá, com antecedência ao ingresso, encaminhar comunicação sobre a movimentação desses animais ao serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de destino; (IN 44 de 2007)
d) É proibido o ingresso de animais vacinados contra a febre aftosa em zona livre sem vacinação. (CORRETA)
Art. 25. É proibido o ingresso de animais vacinados contra a febre aftosa em zona livre sem vacinação. (IN 44 de 2007)