SóProvas


ID
258211
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Entre as inovações advindas da reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar Federal no 80/94), promovida pela Lei Complementar Federal no 132, de 07 de outubro de 2009, destaca-se, positivamente, a iniciativa da própria proposta orçamentária, criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira.

Sobre a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, considere:

I. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a, através do seu Defensor Público-Geral, ao Poder Legislativo para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a sua apreciação e aprovação final.

II. As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

III. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

IV. A proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado é aprovada pelo Defensor Público- Geral, após ampla participação popular, através da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais e possui caráter vinculativo em relação aos Poderes Legislativo e Executivo estaduais.

V. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Atenção para o tema abordado pela questão, pois costuma ser cobrado frequentemente nos certames da Defensoria Pública. De acordo com a Lei Complementar 80/94, temos que:
    Art. 97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

    § 5º  As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    § 6º  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

    Quanto à assertiva I, pode-se perceber, ao analisarmos os dispositivos legais acima, que ao Poder Executivo cabe apenas a consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, e não a sua apreciação e aprovação final.

    A assertiva IV está errada, uma vez que prevê a participação popular como etapa necessária à aprovação da proposta orçamentária da DPE.
  • I. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a, através do seu Defensor Público-Geral, ao Poder Legislativo para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a sua apreciação e aprovação final. 

    Também acredito que há erro na assertiva I, pois a mesma fala que a Defensoria encaminha sua proposta através do Defensor Público Geral e não há nada na LC 80/94 que disponha nesse sentido...

    Alguém aí concorda ou discorda?
  • O erro do item I é que ouve uma inversão de procedimento, tendo em vista que o art. 97-B da LC 80/94 diz que "A DPE elaborará sua proposta orçamentária (...), encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo."


  • Conforme Lei Complementar Estadual (RS) nº 14.130/12, Art. 8º (Caput; §5º; § 6º):


    “TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO

    (...)

    Art. 8.º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

    § 1.º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    § 2.º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

    § 3.º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

    § 4.º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

    § 5.º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    § 6.º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.


  • § 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas