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ID
2582188
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que contém informação correta em relação à Lei nº 10.097/2000 (introduziu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho) ou à Lei nº 12.594/12 (SINASE).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    a) art. 42, §2º da lei SINASE

    b) art. 428, §3º CLT - o contrato tem prazo máximo de 2 anos, exceto para aprendiz portador de deficiência.

    c) art. 68 SINASE - não é a todos os adolescentes que é assegurado o direito à visita íntima.

    d) art. 4º, III SINASE - Essa competência é dos Estados, e não do município.

    e) art. 432, §1º CLT - a duração do trabalho é de 6h diárias, com hipótese de ser 8h diárias para aprendizes que já completaram o ensino fundamental.

  • GABARITO LETRA A

     

    LETRA A - CORRETA (Lei nº 12.594/12 - SINASE)

    Art. 42.  (...)

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

     

    LETRA B - ERRADA (CLT)

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

    (...)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.   

     

    LETRA C - ERRADA (Lei nº 12.594/12 - SINASE)

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

     

    LETRA D - ERRADA (Lei nº 12.594/12 - SINASE)

    Art. 4o  Compete aos Estados

    (...)

    III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação

     

    LETRA E - ERRADA (CLT)

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    § 1º� O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 

  • A) Certa! Fundamento: Art. 42, § 2º da lei SINASE.


    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 


    A reavaliação é um direito público subjetivo do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. A sua razão de ser está ligada à verificação, pelas partes, mas principalmente pelo Juízo, do escorreito cumprimento da medida socioeducativa.


    Ainda que o prazo da medida socioeducativa fixado na sentença seja maior, o adolescente possui o direito da reavaliação de sua medida socioeducativa no interregno semestral.


    Muito embora a gravidade do ato infracional e os antecedentes do adolescente sejam determinantes para a fixação da modalidade e prazo da medida socioeducativa na fase de sua aplicação, tais fatores, por si sós, não podem inviabilizar uma conclusão positiva no relatório. O critério a ser utilizado na reavaliação está ligado diretamente ao cumprimento dos objetivos do PIA (Plano Individual de Atendimento).


    Há uma lógica progressiva na execução das medidas socioeducativas. Portanto, ao adolescente que vem desempenhando a contento tudo o que lhe foi proposto e não se envolveu em novas práticas infracionais (ou criminosas, no caso de jovens), demonstrando a internalização da norma, deve-se aplicar a progressão ou até mesmo extingui-la, dependendo do grau do mérito.


    Neste ponto, devemos ressaltar que não se tem como avaliar qual medida é a mais grave: se a prestação de serviços à comunidade ou a liberdade assistida. Desse modo, em ambas não se aplica a progressão.


    E mais: fora dos prazos legais cominados, de no máximo 6 meses para a prestação de serviços à comunidade e no mínimo 6 meses para a liberdade assistida, elas também não poderão ser extintas antes de tais marcos, independentemente do mérito do adolescente. 

  •  a) A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    CERTO

    SINASE Art. 42. § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

     

     b) O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de um ano.

    FALSO

    CLT Art. 428 § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

     

     c) É assegurado a todos os adolescentes em cumprimento de medida de internação o direito a visita íntima. 

    FALSO

    SINASE Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

     

     d) Compete aos Municípios criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

    FALSO

    SINASE Art. 4o  Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; 

     

     e) A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder, em nenhuma hipótese, o período de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    FALSO

    CLT Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • SINASE

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Diz o art. 42 de tal lei:

    “ Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto."

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 42, §2º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. O contrato de aprendizagem pode ser estipulado por prazo superior a um ano.

    Diz a CLT:

    “ (...)Art. 428

    (...)§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."

    LETRA C- INCORRETA. Só cabe visita íntima aos que comprovadamente viverem em união estável.

    Diz o art. 68 da Lei 12594/12:

    “ Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. “

    LETRA D- INCORRETA. É, segundo o art. 4º, III, da Lei 12594/12, uma competência dos Estados.

    LETRA E- INCORRETA. Há hipótese de jornada de aprendiz superior a 06 horas.

    Diz a CLT:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A