-
Gabarito A
Lei Complementar Federal no 123/2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
-
A Lei Complementar 123/2006 previu tratamento diferenciado para empresas de pequeno e médio porte, estabelecendo “como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte” (art. 44, caput). Porém, o termo “empate” adquire aqui definição diversa da usual, conforme consta do citado artigo: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta de menor preco (apresentada por um licitante que nao seja ME ou EPP). Em se tratando de pregão, o intervalo percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
ME e EPP possuem outras regras diferenciadas tais como prazo de 2 (dois) dias uteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal.
-
LETRA A: correta
a) A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência, como critério de desempate, para a contratação em licitações.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
LETRA B: errada
b) A regularidade jurídica da microempresa e da empresa de pequeno porte será exigida apenas na assinatura do contrato. ERRADO: regularidade FISCAL
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Art. 42, I, LC 123/06)
Letra C: errada
c) A microempresa será automaticamente declarada vencedora se a sua proposta for superior ao melhor preço em até dez por cento.
A Microempresa e empresa de pequeno porte que fizer sua proposta em valor superior de até 10%, será considerada empatada e terá a oportunidade de fazer nova proposta com preço inferior. (Art. 45, I, LC 123/06)
Letra D: errada
d) A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a documentação fiscal para participar em licitação
A microempresa e empresa de pequeno porte têm que comprovar sua regularidade fiscal somente na assinatura do contrato. Eventualmente havendo alguma restrição para a comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Art. 42 c/c Art. 43, §1º da LC 123/06)
Letra E: errada
e) A microempresa terá preferência na contratação quando sua proposta for equivalente à apresentada por empresa de pequeno porte.
Não existe na lei nenhuma previsão nesse sentido.
-
ATENÇÃO: A lei complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, criou várias regras específicas sobre a comprovação de regularidade fiscal dessas empresas, conforme destacado abaixo:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição à comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
-
Apenas complementando a resposta do colega Rafael:
Letra E - A microempresa terá preferência na contratação quando sua proposta for equivalente à apresentada por empresa de pequeno porte.
Art. 45, III, LC 123/06: III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
-
Gabarito D está errado porque, para participar de licitação, as ME e EPP devem sim APRESETAR documentação para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que contenha alguma restrição. Somente se a ME ou EPP for declarada vencedora do certame é que terá prazo de 2 dias úteis, prorrogáveis por mais 2 dias úteis para regularização da documentação. Ou seja, a regularização fiscal só será exigida para efeito de assinatura de contrato.
-
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
-
CUIDADO COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LC 123/06 PELA LC 155/2016:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.