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ID
258220
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos benefícios das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, que independem de regulamentação pelo órgão licitante, de acordo com a Lei Complementar Federal no 123/2006, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei Complementar Federal no 123/2006

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
     
  • A Lei Complementar 123/2006 previu tratamento diferenciado para empresas de pequeno e médio porte, estabelecendo “como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte” (art. 44, caput). Porém, o termo “empate” adquire aqui definição diversa da usual, conforme consta do citado artigo:   Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta de menor preco (apresentada por um licitante que nao seja ME ou EPP).   Em se tratando de pregão, o intervalo percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.  Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

    ME e EPP possuem outras regras diferenciadas tais como prazo de 2 (dois) dias uteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal.
  • LETRA A: correta

    a) A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência, como critério de desempate, para a contratação em licitações.

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.


    LETRA B: errada

    b) A regularidade jurídica da microempresa e da empresa de pequeno porte será exigida apenas na assinatura do contrato. ERRADO: regularidade FISCAL

    Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Art. 42, I, LC 123/06)


    Letra C: errada

    c) A microempresa será automaticamente declarada vencedora se a sua proposta for superior ao melhor preço em até dez por cento.

    A Microempresa e empresa de pequeno porte que fizer sua proposta em valor superior de até 10%, será considerada empatada e terá a oportunidade de fazer nova proposta com preço inferior. (Art. 45, I, LC 123/06)


    Letra D: errada

    d) A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a documentação fiscal para participar em licitação

    A microempresa e empresa de pequeno porte têm que comprovar sua regularidade fiscal somente na assinatura do contrato. Eventualmente havendo alguma restrição para a comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Art. 42 c/c Art. 43, §1º da LC 123/06)


    Letra E: errada

    e) A microempresa terá preferência na contratação quando sua proposta for equivalente à apresentada por empresa de pequeno porte.

    Não existe na lei nenhuma previsão nesse sentido.
  • ATENÇÃO: A lei complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, criou várias regras específicas sobre a comprovação de regularidade fiscal dessas empresas, conforme destacado abaixo:
    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
    Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
    § 1o Havendo alguma restrição à comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
    § 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
  • Apenas complementando a resposta do colega Rafael:

    Letra E - A microempresa terá preferência na contratação quando sua proposta for equivalente à apresentada por empresa de pequeno porte.

    Art. 45, III, LC 123/06:

    III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

  • Gabarito D está errado porque, para participar de licitação, as  ME e EPP devem sim APRESETAR documentação para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que contenha alguma restrição. Somente se a ME ou EPP for declarada vencedora do certame é que terá prazo de 2 dias úteis, prorrogáveis por mais 2 dias úteis para regularização da documentação. Ou seja, a regularização fiscal só será exigida para efeito de assinatura de contrato.

  • Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

    § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

  • CUIDADO COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LC 123/06 PELA LC 155/2016:

    Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.    

    § 1  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.