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Resposta: Letra E, cf. art. 104, CDC
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Bons estudos
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Tenho minhas dúvidas se não seria a alternativa D, segundo o entendimento do STJ, isto porque em tendo associação postulado direito individual homogêneo, a legitimação é ordinária, e a associação age em nome dos associados. Segundo boa parte da doutrina, essa ação então tem natureza de ação civil individual com litisconsórcio multitudinário (não é ACP em sentido estrito), de modo que a coisa julgada (pro et contra) atingiria os associados que expressamente autorizaram.
O próprio art. 104, CDC, citado pelo Luis, menciona que não há litispendência de ação individual com as ações do art. 81, § ún., I e II, do CDC, mas o inciso III qu,e versa sobre direito individual homogêneo, está excluído.
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Porque a alternativa “C” está incorreta
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Caro colega Bruno, realmente, se fizermos uma interpretação exegética do art. 104 do CDC chegaremos a essa dúvida que vc mencionou.
No entanto, a doutrina admite a extensão da coisa julgada in utilibus, ou seja, que a coisa julgada nas ações civis de defesa de interesses difusos e coletivos possa beneficiar os titulares de direitos individuais homogêneos (Interesses difusos e coletivos esquematizado, 6ª ed, p. 259).
Bons estudos a todos!
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Questão que faz pensar um pouco. O que foi demandado pela Associação, indubitavelmente, é são direitos individuais homogênios, isto é, os lucros cessantes dos pescadores ocasionados pela poluição.
Eu acho que a solução sempre vai ter que olhar a instrumentalidade dos processos, efetividade e acesso a justiça. Se o processo coletivo emperrou, entra com uma ação individual mesmo! Incomodem o Judicário, porque todo cidadão deve ter acesso a uma resposta do Estado Hehehe
O Judiciário não pode ficar fechando portas por formalismos.
Outra solução boa seria: representação ao CNJ sobre a demora do andamento do processo coletivo Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Complicado. O artigo fala o seguinte:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ocorre que o ajuizamento da ação individual foi após a propositura da ação coletiva, inclusive por ele expressamente autorizada - logo, o particular já tinha ciência inequívoca do seu ajuizamento. Assim, entendo que não há que se falar em suspensão do açaõ individual: ele já tinha ciência inequívoca antes mesmo de ajuizá-la, de modo que será atingido pelo resultado da ação coletiva.
Ora, pela inteligência do artigo e considerando a alternativa correta, deveria então o particular ter proposto a ação individual e nos trinta dias seguintes ter logo pedido sua suspensão - eis que tinha ciência inequívoca da ação coletiva? Qual o efeito prático da propositura então? Porque seria, então, cabível a propositura da individual?....
Seguimos....
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Em questão semelhante, a Vunesp entendeu que era caso de litispedência. Veja o que achei a respeito:
O art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga
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Lembrando que: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
STJ. 1ª Turma. REsp 1593142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585). Fonte. Dizer o Direito
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Art. 104 do CDC . As ações coletivas, previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II (direitos coletivos) e III (direitos individuais homogêneos - que é o caso da questão) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. - Por este artigo é possivel concluir que a resposta correta é a letra E
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I COELHO, o caso em questão não é de direitos individuais homogêneos.
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"O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova no microssistema da tutela jurisdicional coletiva. Para bem compreender a extensão da novidade, é preciso compreender o que significa o direito de auto-exclusão da jurisdição coletiva. O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva. Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu. O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não abre mão do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual. Ao excluir-se, o indivíduo não será prejudicado pela sentença desfavorável e também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável (GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 300). (...) O direito brasileiro não prevê a possibilidade de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples comunicação nos autos do processo. Isso decorre da regra da eficácia apenas in utilibus da coisa julgada coletiva na esfera individual. Se o indivíduo não quiser o benefício que advém do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à liquidação e execução da sua pretensão individual. No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido." (DIDIER JR., Fredie. Editorial 73. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial...>. Consulta realizada em 29 de abril de 2017).
Gabarito do professor: Letra E.
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caroline, sera que a suspensão que a alternativa fala não é aquela dada de oficio pelo juiz da acao individual (conduta admitida pelo STJ)?
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Condições para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (só vale para os individuais homogêneos): pela disciplina do art. 104 do CDC, caso uma ação coletiva e uma ação individual que versem sobre a mesma questão tramitem simultaneamente, a parte ré deverá informar o autor individual acerca da existência da demanda coletiva, para que ele possa pedir, em até 30 dias, a suspensão do processo individual. Percebendo que muitos autores individuais não pleiteavam a suspensão dos seus processos (pois os advogados sairiam prejudicados, já que deixariam de ganhar os honorários sucumbenciais) o STJ passou a entender que o próprio juiz poderia suspendê-los de ofício, já que, inevitavelmente, como seriam teses repetitivas que chegariam ao STJ em sede de recurso especial repetitivo, os processos seriam suspensos de qualquer modo, a fim de que fosse julgado o RESP perante a Corte Cidadã. OBS: caso a parte ré avise ao autor individual acerca da existência da ação coletiva, mas mesmo assim o demandante decida continuar o processo sem que o juiz também proceda com a suspensão, eventual decisão desfavorável ao autor IMPEDIRÁ o transporte in utilibus, visto que a coisa julgada individual é sempre preferível à coisa julgada coletiva.
Fonte: G7 Jurídico (Prof. Fernando Gajardoni - Direito Processual Coletivo)
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"O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova no microssistema da tutela jurisdicional coletiva. Para bem compreender a extensão da novidade, é preciso compreender o que significa o direito de auto-exclusão da jurisdição coletiva. O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva. Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu. O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não abre mão do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual. Ao excluir-se, o indivíduo não será prejudicado pela sentença desfavorável e também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável (GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 300). (...) O direito brasileiro não prevê a possibilidade de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples comunicação nos autos do processo. Isso decorre da regra da eficácia apenas in utilibus da coisa julgada coletiva na esfera individual. Se o indivíduo não quiser o benefício que advém do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à liquidação e execução da sua pretensão individual. No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido." (DIDIER JR., Fredie. Editorial 73.