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ID
2582212
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aparício da Silva integra Associação de Moradores do Bairro de Pedreiras, no Município de Pedra Bonita, e participou da assembleia, inclusive subscrevendo a ata que autorizou fosse promovida ação civil pública visando compelir a Empresa Fumaça Preta a indenizar os moradores do bairro, que seriam pescadores e foram seriamente atingidos pelos poluentes lançados pela Empresa no rio que corta o bairro, matando milhares de peixes e prejudicando a pesca que garantia o sustento da maioria dos moradores do bairro. Posteriormente, em razão da demora no trâmite da ação coletiva, Aparício da Silva entende que será mais efetivo mover ação individual diretamente em face da Empresa, pleiteando a indenização.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E,  cf. art. 104, CDC

     

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Bons estudos

  • Tenho minhas dúvidas se não seria a alternativa D, segundo o entendimento do STJ, isto porque em tendo associação postulado direito individual homogêneo, a legitimação é ordinária, e a associação age em nome dos associados. Segundo boa parte da doutrina, essa ação então tem natureza de ação civil individual com litisconsórcio multitudinário (não é ACP em sentido estrito), de modo que a coisa julgada (pro et contra) atingiria os associados que expressamente autorizaram.

     

    O próprio art. 104, CDC, citado pelo Luis, menciona que não há litispendência de ação individual com as ações do art. 81, § ún., I e II, do CDC, mas o inciso III  qu,e versa sobre direito individual homogêneo, está excluído.

  • Porque a alternativa “C” está incorreta 

  • Caro colega Bruno, realmente, se fizermos uma interpretação exegética do art. 104 do CDC chegaremos a essa dúvida que vc mencionou.

    No entanto, a doutrina admite a extensão da coisa julgada in utilibus, ou seja,  que a coisa julgada nas ações civis de defesa de interesses difusos e coletivos possa beneficiar os titulares de direitos individuais homogêneos (Interesses difusos e coletivos esquematizado, 6ª ed, p. 259).

    Bons estudos a todos!

  • Questão que faz pensar um pouco. O que foi demandado pela Associação, indubitavelmente, é são direitos individuais homogênios, isto é, os lucros cessantes dos pescadores ocasionados pela poluição.

     

    Eu acho que a solução sempre vai ter que olhar a instrumentalidade dos processos, efetividade e acesso a justiça. Se o processo coletivo emperrou, entra com uma ação individual mesmo! Incomodem o Judicário, porque todo cidadão deve ter acesso a uma resposta do Estado Hehehe

     

    O Judiciário não pode ficar fechando portas por formalismos.

     

    Outra solução boa seria: representação ao CNJ sobre a demora do andamento do processo coletivo Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Complicado. O artigo fala o seguinte:

     

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Ocorre que o ajuizamento da ação individual foi após a propositura da ação coletiva, inclusive por ele expressamente autorizada - logo, o particular já tinha ciência inequívoca do seu ajuizamento. Assim, entendo que não há que se falar em suspensão do açaõ individual: ele já tinha ciência inequívoca antes mesmo de ajuizá-la, de modo que será atingido pelo resultado da ação coletiva.

     

    Ora, pela inteligência do artigo e considerando a alternativa correta, deveria então o particular ter proposto a ação individual e nos trinta dias seguintes ter logo pedido sua suspensão - eis que tinha ciência inequívoca da ação coletiva? Qual o efeito prático da propositura então? Porque seria, então, cabível a propositura da individual?....

     

    Seguimos....

     

     

     

     

     

     

  • Em questão semelhante, a Vunesp entendeu que era caso de litispedência. Veja o que achei a respeito:

     

    O art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga

  • Lembrando que: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1593142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585). Fonte. Dizer o Direito

  • Art. 104 do CDC . As ações coletivas, previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II (direitos coletivos) e III (direitos individuais homogêneos - que é o caso da questão) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. - Por este artigo é possivel concluir que a resposta correta é a letra E

  • I COELHO, o caso em questão não é de direitos individuais homogêneos.

  • "O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova no microssistema da tutela jurisdicional coletiva. Para bem compreender a extensão da novidade, é preciso compreender o que significa o direito de auto-exclusão da jurisdição coletiva. O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva. Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu. O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não abre mão do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual. Ao excluir-se, o indivíduo não será prejudicado pela sentença desfavorável e também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável (GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 300). (...) O direito brasileiro não prevê a possibilidade de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples comunicação nos autos do processo. Isso decorre da regra da eficácia apenas in utilibus da coisa julgada coletiva na esfera individual. Se o indivíduo não quiser o benefício que advém do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à liquidação e execução da sua pretensão individual. No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido." (DIDIER JR., Fredie. Editorial 73. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial...>. Consulta realizada em 29 de abril de 2017). 

    Gabarito do professor: Letra E.

  • caroline, sera que a suspensão que a alternativa fala não é aquela dada de oficio pelo juiz da acao individual (conduta admitida pelo STJ)?

  • Condições para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (só vale para os individuais homogêneos): pela disciplina do art. 104 do CDC, caso uma ação coletiva e uma ação individual que versem sobre a mesma questão tramitem simultaneamente, a parte ré deverá informar o autor individual acerca da existência da demanda coletiva, para que ele possa pedir, em até 30 dias, a suspensão do processo individual. Percebendo que muitos autores individuais não pleiteavam a suspensão dos seus processos (pois os advogados sairiam prejudicados, já que deixariam de ganhar os honorários sucumbenciais) o STJ passou a entender que o próprio juiz poderia suspendê-los de ofício, já que, inevitavelmente, como seriam teses repetitivas que chegariam ao STJ em sede de recurso especial repetitivo, os processos seriam suspensos de qualquer modo, a fim de que fosse julgado o RESP perante a Corte Cidadã. OBS: caso a parte ré avise ao autor individual acerca da existência da ação coletiva, mas mesmo assim o demandante decida continuar o processo sem que o juiz também proceda com a suspensão, eventual decisão desfavorável ao autor IMPEDIRÁ o transporte in utilibus, visto que a coisa julgada individual é sempre preferível à coisa julgada coletiva.

    Fonte: G7 Jurídico (Prof. Fernando Gajardoni - Direito Processual Coletivo)

  • "O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova no microssistema da tutela jurisdicional coletiva. Para bem compreender a extensão da novidade, é preciso compreender o que significa o direito de auto-exclusão da jurisdição coletiva. O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva. Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu. O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não abre mão do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual. Ao excluir-se, o indivíduo não será prejudicado pela sentença desfavorável e também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável (GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 300). (...) O direito brasileiro não prevê a possibilidade de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples comunicação nos autos do processo. Isso decorre da regra da eficácia apenas in utilibus da coisa julgada coletiva na esfera individual. Se o indivíduo não quiser o benefício que advém do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à liquidação e execução da sua pretensão individual. No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido." (DIDIER JR., Fredie. Editorial 73.