Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Quanto as erros:
A) III – cumprir as normas gerais da educação nacional.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
C) II – baixar normas sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
D) I – coletar, analisar e disseminar informações sobre educação;
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
E) III – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;