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ID
2582407
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com o artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394/1996, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. Ainda no artigo 5º §1º,o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

Alternativas
Comentários
  • I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II - fazer-lhes a chamada pública;

    III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    § 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

    I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
    II – fazer-lhes a chamada pública;
    III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
     

  • Quanto as erros:

    A) III – cumprir as normas gerais da educação nacional.

    Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

    C) II – baixar normas sobre cursos de graduação e pós-graduação; 

    Art. 9º A União incumbir-se-á de:

    VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

    D) I – coletar, analisar e disseminar informações sobre educação; 

    Art. 9º A União incumbir-se-á de:

    V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

    E) III – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas.

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,

    integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;