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Fundamento do erro da alternativa "e":
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
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ALTERNATIVA A - CORRETA
Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi - liberdade e a internação.
ALTERNATIVA B - CORRETA
Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi liberdade será feita:
I - ao adolescente e seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§1 - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á UNICAMENTE na pessoa de seu defensor.
ALTERNATIVA C - CORRETA
Art. 120 - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
ALTERNATIVA D - CORRETA
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
ALTERNATIVA E - ERRADA
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não execedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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Primeiramente, ressaltamos que a questão pede que
se assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativa
“a”: Consoante o ECA:
Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semi-liberdade e a internação.
Portanto,
a alternativa está correta.
Alternativa
“b”: De acordo com o ECA:
Art.
190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semi-liberdade será feita:
I
- ao adolescente e ao seu defensor;
II
- quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem
prejuízo do defensor.
§
1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do
defensor.
§
2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se
deseja ou não recorrer da sentença.
Portanto, só é hipótese de intimação pessoal as medidas
de internação e semiliberdade. No caso da liberdade assistida, basta que seja
intimado o defensor. Por esta razão, a alternativa “b” está correta.
Alternativa “c”: Conforme o ECA:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§
1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§
2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
De acordo como caput
do artigo 120 acima descrito, a alternativa está correta.
Alternativa “d”: De acordo como ECA:
Art. 121. A internação constitui medida
privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Portanto, a alternativa “d’ está correta.
Alternativa “e”: Consoante o ECA:
Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por
período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo
único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo
ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à
escola ou à jornada normal de trabalho.
Portanto, a prestação de serviços a comunidade terá
o prazo máximo de seis meses e não mínimo consoante descrito na alternativa
“e”, razão pela qual a alternativa é a incorreta e deverá ser assinalada pelo
candidato.
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Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses
Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses
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Lembrando que a doutrina moderna sustenta a inconstitucionalidade de procedimentos penais/infracionais que dispensem a intimação dos réus/autores
No Código de Processo Penal já há um ataque firme a respeito disso
Ademais, a Convenção de Haia e a Lei do Sinase proíbem o tratamento mais rigoroso às crianças e adolescentes em comparado aos adultos
Abraços
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Prestação de Serviço à comunidade: Máximo 6 meses, 8h semanais;
Liberdade Assistida: Mínimo 6 meses
Semi-liberdade: sem prazo determinado, máximo 3 anos
Internação: sem prazo determinado, máximo 3 anos.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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ECA:
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
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prazo maximo de 6 meses!!"!
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PRÁTICA ATO INFRACIONAL
Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.
Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;
Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;
Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.
Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.