Alternativa “b”: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física surgiu para coibir abusos que desviavam a pessoa jurídica de seus princípios e fins, cometendo fraudes, lesando a sociedade e terceiros. Com ela, as pessoas e bens que se escondiam por trás da pessoa jurídica foram alcançados.
São duas as grandes teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica:
1. Teoria maior: a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/02
2.
Teoria menor: a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9605/98 – para os danos ambientais – e pelo CDC. Isso porque, o CDC prevê no parágrafo 5º do art. 28 que basta algum obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. A teoria menor é adotada em alguns julgados da área do consumidor para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a alternativa “b” está correta, já que o STJ considerou que a teoria menor foi a adotada pelo CDC.
Alternativa “c”: De acordo com o CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Na primeira parte do inciso I está prevista a proibição da venda casa, que é condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Contudo, a segunda parte, que veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos, salvo justa causa, não é hipótese de venda casada, razão pela qual a alternativa está incorreta.
Alternativa “d”: segundo o CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quer dizer, não é o consumidor exposto a ridículo que terá o direito à devolução em dobro, mas o consumidor cobrado em quantia indevida.
Alternativa “e”: Sobre os “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” dispõe o CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
O parágrafo 2º, acima destacado, demonstra que não é preciso prévia autorização do consumidor para sua inclusão no cadastro, mas ele deverá ser comunicado por escrito.