SóProvas


ID
258259
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    o CDC adotou a TEORIA MENORda desconsideração da pessoa jurídica.

    Por esta teoria, basta que se configure a incapacidade financeira da pessoa jurídica para reparar o dano, ou seja, é preciso apenas que a pessoa jurídica se torne inadimplente para ensejar a desconsideração da pessoa jurídica que, no CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, é medida que pode ser tomada até mesmo de ofício pelo juiz.

    Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (1ª parte) . A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (2ª parte).

    É esta 2ª parte que adota a teoria menor, pois autoriza a desconsideração bastando apenas que se demonstre que houve falência OU estado de insolvência OU encerramento OU inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Esta teoria, por sua vez, contrapõe-se à TEORIA MAIOR da desconsideração, adotada expressamente no art.50 do NCC. Por ela, é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.
  • Na minha modesta opiniao, a resposta para a questao encontra-se no par. 5 do art. 28 do CDC.

    par. 5 "Tambem podera ser desconsiderada a pessoa juridica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados aos consumidores"
  • LETRA A - ERRADA
    ART. 37 (...)
    § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • LETRA E - ERRADA
    ART. 43 (...)
    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO - O caput do art. 36 acolhe o princípio da identificação da mensagem publicitária. A publicidade só é lícita quando o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A identificação da publicidade deve ser IMEDIATA (no momento da exposição) e de FÁCIL IDENTIFICAÇÃO (sem esforço ou capacitação técnica). Veda-se a chamada publicidade clandestina, especialmente em sua forma redacional, bem como a subliminar. Portanto, a violação a tal princípio causa diretamente a publicidade ilícita (se ilícito for o conteúdo ou informação da publicidade, esta se configura enganosa ou abusiva).

    PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE DA PUBLICIDADE - "é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo e a superstição, de aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança" (art. 37, § 2º).  Na maior parte das vezes, ao revés do que se dá com a publicidade enganosa, a abusiva não afeta diretamente o bolso do consumidor, limitando-se a agredir outros valores ridos como importantes pela sociedade de consumo.
    (Informações extraídas da obra de Antônio Herman V. Benjamin, Ministro do STJ)
  • A letra "d" está errada por qual motivo?

  • Letra D: errada

    Conforme o CDC: "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:  - Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

    Complementando, foi mesclado com:
      " Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


    Ou seja, se o consumidor foi humilhado: pena ao causador. Se houve cobranca indevida: pagamento em dobro.

  • Caros colegas.Não consegui entender o erro da letra C.Pesso a quem estiver disposto
    a me ajudar a encontrar o erro.Obrigado pelos comentários acima.
  • Prezado colega,

    Segundo o Art. 39, I, CDC, o qual preconiza que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, é possível vislumbrar que a letra C está errada, uma vez que esta menciona a referida abusividade "em qualquer caso".

    Ou seja, não é em qualquer caso que a prática de condicionar o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura prática abusiva, mas somente se tal fato ocorrer sem justa causa.

    Entendo ser este o erro da questão.

    Abs.
  • Tb nao entendi o erro da C até agora...
    Se alguém puder explicar!!!

  • Só explicando VENDA CASADA e LIMITAÇÃO QUANTITATIVA
    uma não tem nada haver com a outra, por isso a proposição da questão está errada.

    "c) A proibição da prática de condicionar, em qualquer caso, o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura proteção legal do consumidor em relação à denominada venda casada"

    Enquanto uma é condicionar a venda de produto ou prestação de serviço à venda de outro produto ou prestação de outro serviço, a limitação de quantidade é simplesmente limitar a quantidade de venda de produto, sem justa causa. Exemplo: limitar venda de 2 saco de açúcar por cliente.

    Ou seja, proibição de limitar não significa proteção contra a venda casada, não há ligação lógica entre uma e outra.
  • Também entendi a letra C da mesma maneira que o meu colega acima.
    Venda casada: condicionar a venda de um produto ou serviço à outro não tem nada a ver com limitação de quantidade.
    Na questão houve a mistura de dois temas independentes, somente para confundir.
    Mas na realidade um não tem nada a ver com o outro.
    Por isso que em questões de concursos, toda atenção é pouca.
  • "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A  teoria  maior  não  pode ser  aplicada  com  a  mera  demonstração  de  estar  a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou  a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A  prova  do  desvio  de  finalidade  faz  incidir  a  teoria  (maior) subjetiva  da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A  demonstração  da  confusão  patrimonial,  por  sua  vez,  faz  incidir  a  teoria 
    a(maior)  objetiva  da  desconsideração.  A  confusão  patrimonial  caracteriza-se  pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a  regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser  suportado  pelo  terceiro  que  contratou  com  a  pessoa  jurídica,  mas  pelos  sócios  e/ou administradores  desta,  ainda  que  estes  demonstrem  conduta  administrativa  proba,  isto  é, mesmo  que  não  exista  qualquer  prova  capaz  de  identificar  conduta  culposa  ou  dolosa  por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    No  ordenamento jurídico  brasileiro,  a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressaltado pelo  i.  Min.  Relator,  sugere  uma  "circunstância  objetiva".  Da  exegese  do  §  5º  deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova 
    da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (STJ, Resp 279273, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004)
  •  Bruno Damas
    O STJ, em pleno ano de 2011, ainda se utiliza de tais expressões em seus julgados. O próprio instituto da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a maioria da doutrina, tem origem em 1897 na Inglaterra, e até hoje é utilizado, inclusive, positivado em nosso ordenamento, como vc bem mesmo sabe. A CESPE também continua cobrando tais conhecimentos. 
    •  c) A proibição da prática de condicionar, em qualquer caso, o fornecimento de produtos a limites quantitativos configura proteção legal do consumidor em relação à denominada venda casada.
    • ESTÁ ERRADA NA PARTE DESTACADA ACIMA!
    Vejam o art. 39, I do CDC:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Ou seja, se houver justa causa, supõe-se válida a prática contratual. 
    NÃO SEI DE NENHUM EXEMPLO PRÁTICO... Mas fiz um raciocínio a contrario sensu...

     
    • O princípio da identificação da publicidade determina que o fornecedor do produto ou serviço, ao veicular sua publicidade, deve fazê-lo de forma clara, simples e facilmente identificável, de forma a evitar publicidades subliminares ou ocultas. Assim, a violação ao princípio da identificação não dá causa à publicidade abusiva, mas sim à oculta. Alternativa “a”. 

      Alternativa “b”: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 
       § 1° (Vetado). 
       § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 
       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 
       § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. 
       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 
      A teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física surgiu para coibir abusos que desviavam a pessoa jurídica de seus princípios e fins, cometendo fraudes, lesando a sociedade e terceiros. Com ela, as pessoas e bens que se escondiam por trás da pessoa jurídica foram alcançados. 
      São duas as grandes teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica: 1. Teoria maior: a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/02 2.
      Teoria menor: a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9605/98 – para os danos ambientais – e pelo CDC. Isso porque, o CDC prevê no parágrafo 5º do art. 28 que basta algum obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. A teoria menor é adotada em alguns julgados da área do consumidor para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 
      Portanto, a alternativa “b” está correta, já que o STJ considerou que a teoria menor foi a adotada pelo CDC. 
      Alternativa “c”: De acordo com o CDC: 
      Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 
      Na primeira parte do inciso I está prevista a proibição da venda casa, que é condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 
      Contudo, a segunda parte, que veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos, salvo justa causa, não é hipótese de venda casada, razão pela qual a alternativa está incorreta. Alternativa “d”: segundo o CDC: 
      Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 
      Quer dizer, não é o consumidor exposto a ridículo que terá o direito à devolução em dobro, mas o consumidor cobrado em quantia indevida. 
      Alternativa “e”: Sobre os “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” dispõe o CDC:
       Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 
       § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 
       § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 
       § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 
       § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. 
       § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 
       Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. 
       § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. 
       § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. 
       Art. 45. (Vetado). O parágrafo 2º, acima destacado, demonstra que não é preciso prévia autorização do consumidor para sua inclusão no cadastro, mas ele deverá ser comunicado por escrito.
    • Queria entender o erra da A. Acho que está incompleta, mas não errada.

      a)A violação do princípio da identificação dá causa à publicidade abusiva.

      "Em conformidade com este princípio, o consumidor deverá saber, de imediato e no momento da veiculação, sem esforço ou exigência de conhecimento específico, que se trata de uma publicidade. " disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9645

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      A pessoa tem que entender que tal anúncio se trata de uma publicidade. No caso das crianças, se uma publicidade é feita em um programa infantil, elogiando um produto de determinada marca, sem de fato se identificar como tal, se caracteriza como abusiva... em 2011 o SBT foi multado por isso. Ou seja, a publicidade estava disfarçada. vide: http://www.verdadegospel.com/sbt-e-multado-por-fazer-publicidade-em-programas-infantis/

    • d) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    • Só organizando as ideias já postas dos colegas abaixo e acrescentando algumas informações:

      a) ART. 37 (...)
      § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar
      de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
      .

       

      b) No ordenamento jurídico  brasileiro,  a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem
      ressaltado pelo  i.  Min.  Relator,  sugere  uma  "circunstância  objetiva". (parte de um julgado já existente aqui no fórum).

       

      c) concordando com o colega Dhi, e acrescentando, Leonardo de Medeiros Garcia, na coleção Leis especiais para concurso, p.157 e 160, ano 2010, divide o art. 39, I em dois institutos:

      parte a: proibição de venda casada - proibição de vincular seu produto ou serviço a outro;

      parte b: limite quantitativo - proibição de condicionar o fornecimento de produtos ou serviço, sem justa causa a limite quantitativo;

      Portanto, não havendo relação de um com o outro, o que tentou fazer a FCC na alternativa "C".

       

      d) Art. 71 CDC: se o consumidor foi humilhado: pena ao causador;

      Art. 42 do CDC: Se houve cobrança indevida: pagamento em dobro do valor que pagou em excesso.

       

      e) ART. 43 (...)
      § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
      deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

       

    • CC, Teoria Maior

      CDC, Teoria Menor

      Abraços