SóProvas


ID
258262
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Ação Coletiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 do CDC: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    Inciso III: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Parágrafo único do art. 81: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Inciso III: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.  


    Art. 103, &2o: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.   

    COISA JULGADA MATERIAL
    DIREITOS DIFUSOS DIREITOS COLETIVOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
    IMPROCEDÊNCIA:
    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 CDC  pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.
    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: erga omnes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.
    IMPROCEDÊNCIA:
    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 do CDC pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.
    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: ultra partes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.
    IMPROCEDÊNCIA:
    A) se o consumidor foi litisconsorte:. Efeito: não poderá ajuizar ação individual;
    B) se o consumidor não foi litisconsorte: Efeito: poderá ajuizar ação individual.
    PROCEDENCIA:
    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES.
     
    PROCEDÊNCIA:
    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ULTRA PARTES (limitada ao grupo, categoria ou classe)
    PROCEDÊNCIA:
    FAZ COISA JULGADA MATERIA ERGA OMNES (o consumidor habilita o crédito na liquidação)


  • Na minha opnião.... a alternativa A também esta correta...
    trata-se de coletivo strictu sensu - unidos pela relação juridica base - ou seja o contrato de serviço de saude.
  • SOBRE A LETRA "A"
    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua transindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
    Direitos coletivos são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. É o que se observa, por exemplo, nas questões relacionadas aos planos de saúde.  O direito pertence a cada um dos consumidores dos serviços médicos prestados pelas empresas que exploram os Planos de Saúde.  O direito é individual, com certeza, mas se qualifica de homogêneo em virtude de se relacionar a outros direitos individuais assemelhados, sendo pertinente e recomendável, portanto, a defesa coletiva de todos eles, até porque a expressão econômica, singularmente, desses direitos, é de apoucada monta, não suscitando aos seus titulares a defesa por eles próprios.
    FONTE: Wikipedia
  • Direito coletivo lato sensu, ou em sentido amplo, é gênero, de que são espécies os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. 
  • Então qual o motivo da letra A estar errada? Não é uma ação coletiva strito sensu ou seja uma ação homogênea que faz parte dos direitos coletivos, não? Obrigada.
  • Alinne, a letra A esta errada por um simples motivo: trata-se de direito coletivo "lato sensu", na modalidade direito individual homogêneo, nos termos descritos pelo CDC, art. 81, parágrafo único, III, jque são decorrentes de origem comum, mas individualizados.
    Pense assim: toda vez que o titular do direito puder ajuizar isoladamente o seu direito, individualizado, mas várias pessoas tb o puderem, em razão da mesma origem, é direito individual homogêneo.
    Logo, vc pode ajuizar ação individual contra o seu sistema de saúde, ou contra o vendedor de um carro, e isso em nada vai alterar a situação jurídica daquela pessoa que tem um carro igual, ou o mesmo plano de saúde com os mesmos problemas que você... mas todos os demais usuários do sistema de saúde ou aqueles que tiveram o mesmo problema com o carro, também podem fazer o mesmo - isso é direito individual homogêneo.
    Coleitvos stricto sensu estão previstos no inciso II do mesmo dispositivo legal e a sua natureza é trasindividual e indivisível dentre o grupo afetado; logo, a ação de um, necessariamente, afetaria o outro.
  • Também acho que a alternativa A está correta. Pois, se o dano foi causado pelo descumprimento de contrato, existem relações jurídicas entre as vítimas do dano e o fornecedor. Logo, direito coletivo stricto sensu. A alternativa não fala em fato comum que acarreta os danos para concluirmos que se trata de direito individual homogênio, fala sobre contrato. 



      

  • Nessa questão eu concordo com a FCC!!! 

    Veja bem aAlternativa A: ação coletiva que pretenda indenização por danos de consumidores vítimas do descumprimento de contrato de prestação de assistência à saúde tem por objeto espécie de direito coletivo stricto sensu)

    A diferença entre direito coletivo (stricto ensu), difuso e individual homogêneo está no pedido.

    No caso da Alternativa A  trata-se de direito indivtaidual homogêneo, já que  a indenização é um direito decorrente de origem comum. Ou seja, o dano causado é um único fato gerador de diversas pretensões jurídicas, que podem ser tuteladas de maneira coletiva. Note que a indenização não é indevisíve, mas dá para determinar o valor de cada indenização, no momento da liquidação da sentençal!!!

    Já no direito coletivo (stricto sensu) seria um direito indivisível em que os titulares estariam ligados por uma relação jurídica. Portanto, dois requisitos têm que estaria presente: DIreito Indivisível e Decorrência de uma Relação Jurídica (no direito difuso há apenas ligação por situação de fato). Um exemplo de direito coletivo estricto sensu seria se o pedido fosse uma obrigação de não fazer, por exemplo, de não mais vender determinado produtoaumentar o valor da prestação do plano de saúde ou para declaração de nulidade de clausula abusiva. Note que nestes dois caso o direito seria indivisivel pois todos que tivessem relação jurídica com o a restadora de serviço seriam beneficiadas.

    POr este motivo, é comum na mesma ação civil pública se tutelar direitos individuais homogêneos, cletivos e difusos indistitamente.
  • A relação juridica base é PREEXISTENTE ao dano, logo trata-se de direito coletivo stricto senso. Portanto, o gabarito dessa questao deveria também contemplar a assertiva A como correta! Os associados do plano de saúde sao ligados entre si com a parte contrária por uma relaçao juridica base PREEXISTENTE à ocorrencia da conduta lesiva e do dano, LOGO trata-se de DIREITO COLETIVO STRICTO SENSO!

    Abraços,
    Rafael Lobichomem em transformação para "Claudinho da Zorra Total"!


  • RESPOSTA = D
  • letra A descreve direito acidentalmente coletivo, que é o do INDIVIDUAL HOMOGÊNIO, e não coletivo stritu sensu

  • Alternativa A: errada. Trata-se de direito individual homogêneo (art. 83, PU, III, CDC), que é uma das 3 espécies de direitos coletivos lato sensu previstas no art. 83, PU, CDC.


    Alternativa B: errada. Art. 100, PU, CDC.


    Alternativa C: errada. Art. 87, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 103, §2º, CDC;


    Alternativa E: errada. REsp 555111 / RJ (legitimidade da DP em ACP relativa a direitos em contratos de arrendamento mercantil).


    Vlws, Flws...


  • Quanto à letra "A":

    Está errada, porque o objeto da ação é a indenização por danos morais. 

    A classificação em direitos difusos, coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos tem como critério o pedido e a causa de pedir da ação coletiva (UFPR/DPE-PR/2014). 

    Como explica Nelson Nery Júnior, "o mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual" (Princípios do processo civil na Constituição Federal, RT, p. 120). 

    No item "A", o pedido foi a indenização por danos morais. Claramente, trata-se de direito divisível, cuja titularidade pode ser individualizada pelos consumidores afetados.

    Caso o pedido fosse a revisão de uma cláusula contratual estipulada em contratos de adesão, tratar-se-ia de um interesse coletivo "stricto sensu", eis que indivisível e derivado de uma relação jurídica base (a relação entre os consumidores e o plano de saúde). 

    O STJ tem entendimento pacífico que, numa mesma ação, é possível cumular pedidos relacionados a qualquer subespécie de direito coletivo "latu senso". Trata-se da chamada ação coletiva híbrida.

    No REsp 105215, o STJ possibilitou a cuulação dos seguintes pedidos: (a) nulidade de cláusula contratual iniquinada de nulidade - direitos coletivos; (b) indenização aos consumidores que já formaram os contratos em que constava tal cláusula - direitos individuais homogêneos; (c) obrigação de não mais inserir nos contratos futuros a referida cláusula - direitos difusos. 

     

    Fonte: Direitos Difusos e Coeltivos, Hermes ZZaneti Jr. e Leonardo Garcia, 2016, p. 330-331. 

  • A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para ACP
    Abraços

  • a)       A ação coletiva que pretenda indenização por danos de consumidores vítimas do descumprimento de contrato de prestação de assistência à saúde tem por objeto espécie de direito coletivo stricto sensu.

    - trata-se de direito coletivo "lato sensu", na modalidade direito individual homogêneo, nos termos descritos pelo CDC, art. 81, parágrafo único, III, que são decorrentes de origem comum, mas individualizados.

    Pense assim: toda vez que o titular do direito puder ajuizar isoladamente o seu direito, individualizado, mas várias pessoas tb o puderem, em razão da mesma origem, é direito individual homogêneo. (comentário Jorge Junior)

    b)      A indenização por lesão a direitos individuais não reverterá, em nenhuma hipótese, a fundo estatal de reparação de bens lesados.

    - Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    - Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    c)       A isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para ingresso das ações coletivas de consumo não abrange as interpostas por órgãos estatais que atuem como representantes ou substitutos processuais dos consumidores.

    - Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     - Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    d)      A improcedência de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direito individual homogêneo, não afeta a possibilidade de interposição de nova ação individual pelo consumidor substituído na primeira demanda, desde que não tenha nela atuado como litisconsorte.

    -  Art. 103, § 2° Na hipótese prevista no inciso III (INDIVIDUAL HOMOGÊNEO), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    e)      A Defensoria Pública não tem legitimidade para a tutela coletiva de direitos que envolvam relações de consumo.

    - RESP 555111 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇAO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇAO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGAO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.