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ID
258268
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte apresentou à Fazenda a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e deixou de recolher no prazo legal o imposto nela informado, relativo a fatos geradores do mês de fevereiro do ano de 2005. O vencimento do tributo devido era no último dia útil do mês de março de 2005. No mês de junho de 2010, a Fazenda ajuizou ação de execução fiscal, tendo o contribuinte apresentado embargos à execução alegando a prescrição do crédito tributário. Tendo em conta essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa c. Trata-se da aplicação do enunciado da Súmula 436 do STJ, segundo o qual a  entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Constituído o crédito tributário, a Fazenda tinha o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, sob pena de prescrição, como ocorreu no caso em tela.
  • No mesmo sentido da Súmula 436 do STJ, vejamos o detalhamento da questão, conforme o Inf. 340 do Superior Tribunal:

    "Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos."
  • - a alternativa "C" está correta para os tributos sujeitos a lançamento por homologação: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, ITR, CONFINS

    - a alternativa "D" estaria correta para os tributos sujeitos a lançamento de ofício: IPTU e IPVA (obs.: essa regra também se aplica ao tributos sujeitos ao lançamento por declaração)
  • Essa questão eu considero errada, pois o camarada apresentou a Guia a Não pagou, logo, o tempo para a constituição do crédito deveria iniciar - se a partir do 1º dia do exercício seguinte, conforme o art. 173 CTN.
  • A alternativa "c" está correta.
    A apresentação da GIA pelo contribuinte ao Fisco constituiu o crédito tributário. Segundo o artigo 174 do CTN, a data para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    E a decisão do STJ postada pelo colega abaixo demonstra que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação,  se não houver pagamento, o termo a quo é o dia do vencimento.
  • Dizer que a entrega da GIA constitui lançamento significa admitir poder de autoridade fiscal ao contribuinte. Considero errado assim como os 2 colegas acima.
  • Galera, acho que seria o caso da sumula 436 stj:  A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o debito fiscal constitui o credito tributrario, dispensada quaqluer outra providencia por parte do fisco.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • Decadência é lançar

    Prescrição é cobrar

  • Daniel Abrantes, continue assim, mesmo com os vários recortes dos colegas com a letra da súmula... continue discordando e falando que está errado.... nós (a concorrência) agradecemos imensamente....

  • Tributo com lançamento por homologação:

    a) declara e paga - decadência - 5 anos, da data do fato (150, §4º, CTN);

    b) Não declara e não paga - decadência - 5 anos, do exercício seguinte (173, I, CTN);

    c) declara e não paga - prescrição - 5 anos da data do inadimplemento (art. 174, CTN).

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 436 - STJ 

     

    A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO.

  • - Em se tratando de AUTOLANÇAMENTO ou LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, se o contribuinte:

    1) Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento.

    Súmula 555-STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    2) Declara e paga: a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do FATO GERADOR. Se não o fizer, ocorrerá a homologação tácita e o crédito restará definitivamente extinto, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, casos em que a contagem será pela regra do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte).

    3) Declara e não paga: não há decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a Fazenda o prazo prescricional de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do VENCIMENTO do tributo. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momento que se reconhece a exigibilidade.

     Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. → Portanto, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação (por exemplo), não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. Mas pode haver prescrição.

    Gabarito = C