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ID
25828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o par. único do art. 475-P do CPC:
    "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.".
    Valeu! Vamo que vamo!
  • a) art. 275-B, § 1º: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
    § 2º: Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

    b) STF - SÚMULA Nº 254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    c) art. 475-E: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    d) art. 475-O, III: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    e) CORRETA (475-P, II e P.Ú. - vide comentário abaixo)
  • ERROS:
    a) não sendo apresentados os elementos contábeis em poder do devedor, serão considerados os cálculos apresentados pelo credor;
    b) Conforme SÚMULA 254 do STF, incluem-se, na liquidação, os juros moratórios ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação;
    c) necessidade de provar FATO NOVO, liquidação por ARTIGOS;
    d) na execução provisória, os atos executivos de transferência e adjudicação do bem ou dinheiro penhorado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
  • A competência do juízo que proferiu a sentença que se liquida é funcional, embora a reforma feita na parte de execução do CPC tenha mitigado esta regra a fim de prestigiar a efetividade do processo, conferindo a faculdade ao credor de executar o devedor no foro de seus domicílio ou do local em que se encontre seus bens. Tal alteração, segundo o prof. Fredie Didier (Curso...vol. 5) teve o condão, inclusive, de derrogar tacitamente, por ser mais vantajosa, a regra do art. 98, § 2o, do CDC, anterior à reforma do CPC.

  • Desculpem colegas, mas discordo de vocês quanto ao erro da letra A.

    Em verdade, a letra A está errada porque diz que a liquidação é feita "incidentalmente".

    Existem 3 modelos de liquidação: 1º Fase de liquidação (com a lei 11.232/2005, passou ela a ser a regra, sendo a liquidação uma mera fase do processo cognitivo, por isso que o réu é intimado - §1º do art. 475-A);  2º Processo de liquidação (para os casos em que não há processo anterior, como na execução de uma sentença estrangeira, tanto que o código diz que, nesses casos, o réu é citado - parágrafo único do art. 475-N); 3º liquidação incidental (ocorre como incidente processual de execução, como no caso de, não sendo mais possível a tutela específica de uma obrigação de fazer, transforma-se o objeto da obrigação em prestação alternativa de pagar perdas e danos, ou, numa execução por quantia certa, houver a necessidade de atualizar o valor devido, defasado pelo tempo).

    Fonte: Fredie Didier - Curso de Direito Processual Civil , vol. 2

    Logo, como regra, a liquidação é fase do processo cognitivo, e não incidente processual. 

    Que o sucesso a seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • André, o erro que encontrei na assertiva C está fim do seu texto que dispõe: "... decidir qual valor será cobrado no cumprimento da sentença."
    Na verdade o juiz não tem esse poder de decidir. Ele tenta conciliar, mas se o credor não concordar com os cálculos do contador judicial a execução é feita pelo valor pleiteado pelo credor, havendo a ressalva quanto a penhora, observe:
    Art. 475 -B, § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3odeste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base valor encontrado pelo contador.
  • Meu deus quanto absurdo de justifIcativa em relação à letra A)! A liquidação de sentença é incidente processual sim. O problema da questão é retratar cálculos do credor como liquidação de sentença, e não é! Liquidação é só por arbitramento ou artigos, quando depender de mero cálculo de credor, devedor e até de contador judicial (quando os cálculos do credor parecem estar incorretos por análise do juiz ou quando a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária), NÃO HÁ LIQUIDAÇÃO.
  • Fred dider adimite a liquidação como processo autônomo, incidente processual e fase no processo.

    Contudo, a CESPE ver a liquidação apenas e tão somente como fase no processo, ainda que se trata de título executivo extrajudicial. Várias outras questões da CESPE motram isso, é so pesquisar.

    Fazer o que né? Para quem vai fazer concurso da CESPE, direito é o que a CESPE diz que é...
  • Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada, mas quanto à alternativa A), parece-me também incorreta a parte que afirma que o juiz poderia impor multa diária ao devedor pelo descumprimento da ordem judicial.

    Pela redação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, entendo que o juiz fixa o prazo de até 30 dias para que o devedor apresente os dados e, caso este não o faça injustificadamente, simplesmente reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo credor.

    Se nada se dispõe sobre a possibilidade de imposição de multa diária, posso entender que ela não é cabível?
  • NCPC

    A) os q mais se aproximam são os arts. 510 e 511!

    C) 509, ll... agora pelo PROCEDIMENTO COMUM!!

    D)art. 520, lV!

    E) art. 516, § ún.!

  • O artigo 516, II, do CPC prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II o juízo que decidiu a a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único desse dispositivo prevê que na hipótese do inciso II o exequente poderá optar pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.