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ID
2583145
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

É certo afirmar:

I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam.

II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.

III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa.

IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CPP:

     

    I. INCORRETA.

    Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

    II. CORRETA.

    Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    III. INCORRETA.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

    IV. CORRETA.

    Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

  • Essa redação do art. 255 eu nunca vou entender. Cessa, mas não cessa...

  • Artigo 255 dito de outra forma:

    1 - O imp/susp decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ com a dissolução do casamento (REGRA);

    2 - PERMANECERÁ o imp/susp mesmo com a dissolução do casamento, caso haja descendentes (EXCEÇÃO 1)

    3 - NÃO FUNCIONARÁ COMO JUIZ: o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado, MESMO COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, E SEM DESCENDENTES. (EXCEÇÃO 2).

    O artigo é meio truncado mesmo, mas se tiver em mente divido assim em três partes fica mais fácil, foi assim que memorizei.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos peritos, previsto a partir do art. 275 do CPP. O perito é considerado um auxiliar da justiça, especialista em determinada área, ele pode ser funcionário doestado ou nomeado pelo juiz (NUCCI, 2014). Analisemos cada um dos itens:

    I- INCORRETO. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes, de acordo com o art. 280 do CPP.

    II- INCORRETO. O que se extrai da lei e da doutrina é que as partes não intervirão na nomeação do perito e ainda que o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível, que é o art. 276 e 277 do CPP.

    Quando a doutrina trata sobre a não intervenção das partes, ela mesmo fala que a nomeação é feita pelo juiz, veja o que Nucci (2014, p. 411) dispõe: “Deve-se utilizar o preceituado no art. 277 do CPP (obrigatoriedade do perito de aceitar a nomeação feita pelo juiz) com a máxima prudência, pois o juiz não deve exigir de determinados  profissionais encargos, que lhes poderão retirar tempo útil, sem a devida remuneração, o que raramente acontece no processo criminal – diversamente do cível, quando as partes podem suportar os salários periciais."

    O erro está em dizer que poderá ser nomeado pela autoridade policial.


    III-  INCORRETO. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo, de acordo com o art. 255 do CPP.


    IV-  CORRETO. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível, de acordo com o art. 277, caput do CPP.




    Desse modo, apenas a alternativa IV está correta.


    GABARITO DA BANCA: LETRA B.


    GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.


    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.  11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.