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ID
2583676
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em 01(um) ano:

Alternativas
Comentários
  • PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido + cobrança de cotas condominiais é de 5 anos, contados do vencimento de cada parcela.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; fiador; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

     

     

    Regra -> 10 anos

     

    Alim2ntos -> 2 anos

     

    Tutel4 -> 4 anos

     

    Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano

     

    Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos

     

    Dívidas líquidas, Profi5ionais liberais, condomínio, vencedor vencido - 5 anos

  • Artigo 206, parágrafo 1º, I, CC.

  • Gabarito: letra D.

     

    É bom destacar que nem toda pretensão que envolve "seguro" tem prazo prescricional de 1 ano, como no caso da questão. Vejam:

     

    Art. 206. Prescreve:

     

    § 1o Em um ano:

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

     

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

     

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

     

    § 3o Em três anos:

     

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Apenas uma dica, pegando o brilhante "macete" indicado pela colega Camila Moreira, indico uma pequena alteração nos "alimentos" para ficar mais fácil de entende.

    Ao invés de: Alim2ntos -> 2 anos.

    Usar: Alimento2 -> 2 anos.

    Acho que fica mais fácil ainda ;)

     

     

  • GABARITO D

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos

    Decadência (art. 207 a 211)

     

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  • GAB.: D

    ART. 206. § 3o [PRESCREVE] Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

  • a) A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. 

    ERRADO (prescreve em 3 anos) = Art. 206, §3º, II

    § 3o Em três anos:

    (...)

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    (...)

     

    b) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 

    ERRADO (prescreve em 3 anos) = Art. 206, §3º, IV

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

    c) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. 

    ERRADO (prescreve em 3 anos) = Art. 206, §3º, III:

    § 3o Em três anos:

    (...)

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    (...)

     

    d) A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.  

    CORRETO = Art. 206, §1º, I:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    (...)

  • A questão trata de prescrição.



    A) A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. 

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    Prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

    Incorreta letra “A”.


    B) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    Incorreta letra “B”.

    C) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. 


    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    Em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    Incorreta letra “C”.


    D) A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos e a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.  


    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.