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Lei 12.514/2011
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
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LETRA C
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Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos
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I e II: corretas (gab C)
III. Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 05(cinco) vezes o valor para profissionais de nível superior: até R$ 450,00 (quatrocentos cinquenta reais). ERRADA= O certo é: Inferiores a 10 vezes .... até o valor de 500 reais
IV. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 10 (dez) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. ERRADA= o certo é: 4 vezes
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Inferiores a 10 vezes para profissionais de nível superior: Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial.
inferiores a 4 vezes cobrados anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente: Os Conselhos não executarão a cobrança judicial.
As regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes: Serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
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Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)