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I. O interesse e a legitimidade são condições da ação que
não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio. ERRADA
O juiz apreciará de ofício as condições da ação e, caso não estejam presentes, extinguirá o processo sem resolução do mérito, conforme se extrai do art. 267, § 3.º, do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
II. O interesse processual deve estar presente para propor e para contestar a ação.
Art. 3.º do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
III. Se o juiz tiver reconhecido a legitimidade das partes quando do deferimento da petição inicial, não poderá, por força da preclusão, reexaminá-la no momento da prolação da sentença. ERRADA
A legitimidade das partes (uma das condições da ação) é matéria de ordem pública, logo, o juiz poderá novamente reexaminá-la.
Resposta: letra A
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Em relação a "assertiva III" é preciso tomar cuidado com a teoria da asserção.
Diante da dificuldade de se distinguir a análise das condições da ação e a análise do mérito da demanda surgiu a denominada teoria da asserção.
Segundo ela, as condições da ação são aferidas consoante as informações trazidas pelo autor na petição inicial. Faz-se uma análise próvisória da veracidade dos fatos trazidos pelo autor. Se as condições da ação estiverem presentes, dentro desse plano abstrato, haverá possibilidade de o processo seguir seu curso para análise de mérito.
Tomando como exemplo uma demanda proposta por quem se diz credor do réu. Alegando o autor ser credor do réu, ambos são partes legítimas para integrar os pólos da demanda de cobrança. Entretanto, em se verificando no curso do processo que o autor não é titular do crédito, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade.
Assim, embora seja lícito ao juiz analisar as condições da ação em qualquer momento, é preciso tomar cuidado para que não se confunda a análise de uma das condição da ação, qual seja, a legitimidade de parte, com a análise do mérito propriamente dito.
Tal diferença é importantíssima, em virtude dos efeitos diversos que poderão advir da sentença que julgar pela improcedência ou pela ilegitimadade de partes (coisa julgada material e coisa julgada formal).
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Em relação ao item III,
Impossibilidade jurídica. Apreciação de ofício. CPC, arts. 267, §3°, 463, 512 e 515. Necessidade de pré-questionamento na instância extraordinária. O tribunal de apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. (STJ - 4ª T., REsp 24258-0, Rel. Min. Sávil de Figueiredo).
Bons Estudos!
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III- vide art.301, VIII, §4º
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A resposta certa é a letra A, pois:
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a senteça de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada ou quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interessse processual. (compilação do art. 267, IV, V, VI e § 3º, do CPC).
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Então se a ausência de condição da ação for verificada na instauração do processo, haverá a extinção sem julgamento do mérito fazendo coisa julgada formal. Por outro lado, se for verificada a ausência da condição da ação na prolação da sentença,haverá coisa julgada material. É isso? De qualquer forma, o juiz pode analisar na sentença por se tratar de matéria de ordem pública, que não preclui. Estou certo?
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As Condições da Ação possui natureza de Ordem Pública, ou seja, poderá ser conhecida pelo Juiz. Por ser de Ordem Pública, poderá ser arguida a qualquer tempo, não há o que se falar em Preclusão.
Essa explicação serve para os Pressupostos Processuais.
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III - Art. 462, CPC.
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DE ACORDO COM O NCPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito , caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão .
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (no antigo CPC não havia este parágrafo).
FONTE DO CPC 73: ARTIGO 462.
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De acordo com o novo CPC:
Art. 485, {3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Ressalto que o interesse processual e a legitimidade da parte deixaram de ser tratados como condição da ação no novo CPC, para se tornar pressuposto processual.
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I. INCORRETA. As condições da ação (interesse e legitimidade) são matérias de ordem pública, de modo que podem ser apreciadas pelo juiz ex officio.
II. CORRETA. Também é necessário haver interesse no ato de contestar a ação.
III. INCORRETA. Como as condições da ação são matérias de ordem pública, não há que se falar em preclusão se o juiz as tiver analisado no início da ação.
Resposta: a)