De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 5707, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, a política nacional de desenvolvimento de pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, possui as seguintes finalidades: I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
.1 Decreto nº 5.707/2006 – Política e Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I – melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II – desenvolvimento permanente do servidor público;
III – adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV – divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V – racionalização e efetividade dos gastos com capacitação