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ID
258481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a recursos humanos, julgue o item seguinte.

Entre as finalidades da política nacional de desenvolvimento de pessoal para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, incluem-se a melhora da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; a promoção do desenvolvimento permanente do servidor público; e a adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 5707, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, a política nacional de desenvolvimento de pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, possui as seguintes finalidades:

            I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

            II - desenvolvimento permanente do servidor público;

            III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

            IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

            V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

  • Pessoal,

                Questão correta. Vamos analisá-la:

    - melhora da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão. Trata-se do Art. 1º, Inciso I da Lei 5.707/2006.

    - a promoção do desenvolvimento permanente do servidor público
    . Trata-se do Art. 1º, Inciso II da Lei 5.707/2006.

    - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições. Trata-se do Art. 1º, Inciso III da Lei 5.707/2006.

    Conhecimento+dedicação+equilíbrio = sucesso.

  • .1 Decreto nº 5.707/2006 – Política e Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal

      Objeto e Âmbito de Aplicação

      Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

      I – melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

      II – desenvolvimento permanente do servidor público;

      III – adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

      IV – divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

      V – racionalização e efetividade dos gastos com capacitação