SóProvas


ID
258484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às modalidades de licitação, julgue o item
subsequente.

É facultado à administração pública exigir garantia de proposta aos participantes de certame licitatório na modalidade pregão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

  • Por que dois comentários iguais? Os comentários servem para acrescentar e não para a promoção pessoal do usuário, a pontuação é consequência.
    Vamos evitar a repetição!!!

  • GAB.- ERRADA



    Ótima explicação do professor Cyonil:
    Existem dois tipos de garantia, uma prévia ao contrato (a de proposta), portanto, exigida durante o curso da licitação; outra exigida apenas da empresa contratada (a contratual).

    A primeira das garantias (a de proposta) tem duas finalidades: testar a qualificação econômico-financeira das empresas e assegurar o mínimo de respeito ao cumprimento da promessa oferecida, pois, se a empresa vencedora não honrar o preço, perderá a garantia em favor da Administração.

    A segunda é simplesmente para assegurar a fiel execução do contrato. Se a empresa, por exemplo, deixar de prestar o serviço a contento, será sancionada, com a penalidade de multa, por exemplo. Nesse caso, a garantia quebra um galhão, pois a Administração poderá descontá-la automaticamente da garantia (se em caução em dinheiro), no lugar de execução na Justiça.

    Das duas garantias, apenas a primeira é vedada no pregão (leia-se: a de proposta), isso porque o princípio regente do Pregão é a competitividade e mais, nem todas as habilitações serão abertas, apenas do proponente vencedor, de tal sorte que não haveria motivos de exigir de todos, imaginou o legislador. Mas o principal pressuposto da vedação é quanto ao princípio da competitividade, aqui fora as empresas, acaso não tenham certeza da vitória, não ingressam na maior parte da licitações, por que não são baratos os seguros e as fianças bancárias.

  • Muita boa  observação Fernanda.
    Acho que tem muitos comentários desnecessários.
  • facultado para concorreência?
  • A duvida da colega e pertinente, sendo que o artigo 56 da lei 8666 responde a tal questão.Vejamos:
    ART.56-A critério da autoridade competente ,em cada caso ,e desde que prevista no instrumento convocatório ,poderá ser exigida prestacão de garantia nas contratacoes de obras ,servicos e compras.
    =paragrafo 1Cabera ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    1-caucao em dinheiro ou em titulos da divida publica devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural ,mediante registro em sistema centralizado de liquidacao e de custodia autorizado pelo banco central do brasil e avaliados pelos seus valores economicos conforme definido pelo ministerio da da fazenda;
    2-seguro garantia
    3-fianca bancaria
    E e isso
    Ate mais ,futuros vencedores.
  • LEI N° 10520, DE 17 DE JULHO 2002
    Art. 5º  É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta;
  • Então, complementando: 

    a garantia da proposta fica limitada até 1% do valor estimado para o objeto da contratação

    a garantia do contrato pode ser de até 5% do valor do contrato e até 10% se envolver obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente,

    Art 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
  • continuando a fundamentação:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
     
  • No pregão é vedada a  exigencia da garantia da proposta...
  • O pregão - modalidade de licitação para AQUISIÇÃO de bens serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação - pode ser aplicado tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta.


    A administração pública NÃO pode exigir do participante de licitação na modalidade pregão garantia de que a proposta por ele apresentada será cumprida.


    Resumindo:


    Pregão ---> apenas para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.


    Pregão ---> a administração não pode exigir garantia.

  • A questão erra quando fala "É facultado", na verdade é vedado, vejam numa outra questão:

    É vedada a exigência de garantia de proposta no pregão.

    GABARITO: CERTA.

  • facultado não.... mais sim proibido :)