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ID
2584963
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar, sobre a garantia constitucional de habeas data:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra C:

    art. 105, I, CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o habeas data contra ato de Ministro de Estado.

  • Gabarito letra e).

     

    LEI 9.507/97

     

     

    a) Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

     

     

    b) Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

     

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

     

     

    c) Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

     

    I - originariamente:

     

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

     

     

    d) Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

     

     

    e) Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9507.htm

     

     

     

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  • LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

     

     a) os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. 

     

     b) no caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

     

     c) contra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

    I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal

     

    d) o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.

    Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.

     

     e) o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Regulamentação de Habeas Data não estava no edital, né? Vamos combinar.
  •  a) os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

     

     b) no caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

     

     c) contra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 20. O julgamento do habeas data compete: I - originariamente: b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

     d) o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

     

     e) o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    CERTO

    Lei 9.507/97. Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Marcos Rocha, se o edital prevê "Remédios Constitucionais", "Ações constitucionais", ele pode sim cobrar a regulamentação de qualquer ação dessas... Lei do MS, do HD, da ação popular, da ação civil pública, dispositivos do CPP pertinentes ao Habeas Corpus etc.

  • FCC É TODA DOIDA, PROVA DE AGENTE COM QUESTAO MAIS DIFICIL DO QUE PRA ANALISTA

  • @Wallace Frota, presta atenção antes de chorar, essa prova é para nível superior! Ou seja, ela está coerente com o nível exigido para o cargo...

  • A. ERRADA. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, EXCETO habeas-corpus e mandado de segurança.

    B. ERRADA. Da sentença que conceder ou negar habeas data cabe apelação, mas com efeito meramente devolutivo.

    C. ERRADA. Contra aots de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, compete ao STJ.

    D. ERRADA. O requerimento será deferido ou indeferido em 48 horas. A comunicação ao requerente é que será feita em 24 horas.

    E. CERTA. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 18).

    FONTE: Lei 9.507/97.

     

  • Questão VUNESP e não FCC

  • Essa questão é da BANCA VUNESP !!!! !!! !!! e não da FCC como tá aqui no site. Notifiquem o erro ao site clicando na banderinha.

  • Apenas para complementar o estudo:

    HC contra ato de um Tribunal vai para instância superior.

    MS e HD contra atos de um Tribunal são julgados pelo próprio Tribunal.

  • Melhor comentário: Maurício Pacheco

  • OOOOOOHHHHH LOUCO meu rei, minha rainha.

    oxente!!!

    CRUUUUUUUUUUUUUUUUUUZES. vou almoçar depois dessa.

  • Tava querendo estudar, mas depois dessa vou jogar bola mesmo


    Calma, calma, eu estou aqui.

  • Interessante notar que o recurso cabível, em regra, é a apelação. Porém, no caso de decisão proferida em única instância por Tribunal Superior, cabe recurso ordinário ao STF, se DENEGATÓRIA a decisão (art. 102, II, a, CF c/c art. 20, II, a, da lei 9.507/97).
  • GABARITO: E

    Lei 9.507/97. Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • DICA:

    Quando ministro de estado bate=>STJ (AUTORIDADE COATORA)

    Quando ministro de estado apanha=>STF (PACIENTE)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9507/1997 (REGULA O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DISCIPLINA O RITO PROCESSUAL DO HABEAS DATA)

     

    ARTIGO 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra a letra seca da lei de habeas data (lei 9507/97). Vejamos as alternativas conforme a lei citada:

    a) segundo art.19, caput, terá prioridade sobre os processos, exceto os mandado de segurança e habeas corpus. ERRADA;

    b) art.15, parágrafo único, o efeito do recurso será meramente devolutivo. ERRADA;

    c) art.20, I, b), a competência para julgar atos de Ministro do Estado é do STJ. ERRADA;

    d) art. 2º, o prazo é de 48 horas. ERRADA;

    GABARITO LETRA E) conforme art.18, como podemos ver a seguir:

    "Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.". 

  • Porque cai essa lei??

  • Lei 12.016/2009 - Art. 6º

  • . O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    IMPORTANTE:

    HC contra ato de um Tribunal vai para instância superior.

    MS e HD contra atos de um Tribunal são julgados pelo próprio Tribunal.

    A. ERRADA. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, EXCETO habeas-corpus e mandado de segurança.

    B. ERRADA. Da sentença que conceder ou negar habeas data cabe apelação, mas com efeito meramente devolutivo.

    C. ERRADA. Contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, compete ao STJ.

    D. ERRADA. O requerimento será deferido ou indeferido em 48 horas. A comunicação ao requerente é que será feita em 24 horas.

    E. CERTA. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 18).

    FONTE: Lei 9.507/97.

    CONTRA ATOS DE MIN DE ESTADO - STJ