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Questões de Habeas Data no Processo Civil


ID
2584963
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar, sobre a garantia constitucional de habeas data:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra C:

    art. 105, I, CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o habeas data contra ato de Ministro de Estado.

  • Gabarito letra e).

     

    LEI 9.507/97

     

     

    a) Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

     

     

    b) Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

     

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

     

     

    c) Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

     

    I - originariamente:

     

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

     

     

    d) Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

     

     

    e) Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9507.htm

     

     

     

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  • LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

     

     a) os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. 

     

     b) no caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

     

     c) contra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

    I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal

     

    d) o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.

    Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.

     

     e) o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Regulamentação de Habeas Data não estava no edital, né? Vamos combinar.
  •  a) os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

     

     b) no caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

     

     c) contra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 20. O julgamento do habeas data compete: I - originariamente: b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

     d) o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.

    FALSO

    Lei 9.507/97. Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

     

     e) o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    CERTO

    Lei 9.507/97. Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Marcos Rocha, se o edital prevê "Remédios Constitucionais", "Ações constitucionais", ele pode sim cobrar a regulamentação de qualquer ação dessas... Lei do MS, do HD, da ação popular, da ação civil pública, dispositivos do CPP pertinentes ao Habeas Corpus etc.

  • FCC É TODA DOIDA, PROVA DE AGENTE COM QUESTAO MAIS DIFICIL DO QUE PRA ANALISTA

  • @Wallace Frota, presta atenção antes de chorar, essa prova é para nível superior! Ou seja, ela está coerente com o nível exigido para o cargo...

  • A. ERRADA. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, EXCETO habeas-corpus e mandado de segurança.

    B. ERRADA. Da sentença que conceder ou negar habeas data cabe apelação, mas com efeito meramente devolutivo.

    C. ERRADA. Contra aots de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, compete ao STJ.

    D. ERRADA. O requerimento será deferido ou indeferido em 48 horas. A comunicação ao requerente é que será feita em 24 horas.

    E. CERTA. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 18).

    FONTE: Lei 9.507/97.

     

  • Questão VUNESP e não FCC

  • Essa questão é da BANCA VUNESP !!!! !!! !!! e não da FCC como tá aqui no site. Notifiquem o erro ao site clicando na banderinha.

  • Apenas para complementar o estudo:

    HC contra ato de um Tribunal vai para instância superior.

    MS e HD contra atos de um Tribunal são julgados pelo próprio Tribunal.

  • Melhor comentário: Maurício Pacheco

  • OOOOOOHHHHH LOUCO meu rei, minha rainha.

    oxente!!!

    CRUUUUUUUUUUUUUUUUUUZES. vou almoçar depois dessa.

  • Tava querendo estudar, mas depois dessa vou jogar bola mesmo


    Calma, calma, eu estou aqui.

  • Interessante notar que o recurso cabível, em regra, é a apelação. Porém, no caso de decisão proferida em única instância por Tribunal Superior, cabe recurso ordinário ao STF, se DENEGATÓRIA a decisão (art. 102, II, a, CF c/c art. 20, II, a, da lei 9.507/97).
  • GABARITO: E

    Lei 9.507/97. Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • DICA:

    Quando ministro de estado bate=>STJ (AUTORIDADE COATORA)

    Quando ministro de estado apanha=>STF (PACIENTE)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9507/1997 (REGULA O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DISCIPLINA O RITO PROCESSUAL DO HABEAS DATA)

     

    ARTIGO 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra a letra seca da lei de habeas data (lei 9507/97). Vejamos as alternativas conforme a lei citada:

    a) segundo art.19, caput, terá prioridade sobre os processos, exceto os mandado de segurança e habeas corpus. ERRADA;

    b) art.15, parágrafo único, o efeito do recurso será meramente devolutivo. ERRADA;

    c) art.20, I, b), a competência para julgar atos de Ministro do Estado é do STJ. ERRADA;

    d) art. 2º, o prazo é de 48 horas. ERRADA;

    GABARITO LETRA E) conforme art.18, como podemos ver a seguir:

    "Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.". 

  • Porque cai essa lei??

  • Lei 12.016/2009 - Art. 6º

  • . O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    IMPORTANTE:

    HC contra ato de um Tribunal vai para instância superior.

    MS e HD contra atos de um Tribunal são julgados pelo próprio Tribunal.

    A. ERRADA. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, EXCETO habeas-corpus e mandado de segurança.

    B. ERRADA. Da sentença que conceder ou negar habeas data cabe apelação, mas com efeito meramente devolutivo.

    C. ERRADA. Contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, compete ao STJ.

    D. ERRADA. O requerimento será deferido ou indeferido em 48 horas. A comunicação ao requerente é que será feita em 24 horas.

    E. CERTA. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 18).

    FONTE: Lei 9.507/97.

    CONTRA ATOS DE MIN DE ESTADO - STJ


ID
2693428
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais, assim como aos direitos difusos e coletivos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) “MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade e a abrangência da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada. Apresentação de novos argumentos e pedido de efeitos infringentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (grifei) Impõe-se registrar, finalmente, que essa diretriz tem sido observada em sucessivas decisões emanadas de Juízes desta Suprema Corte (MI 1.872/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.903/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – MI 2.435/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 4.340/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

    b) Lei 4717/65: Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    c) Lei nº. 7.347/85, art. 5º, §3º: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimnado assumirá a titularidade ativa".

    d) súmula 2, STJ: "NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA."

    e) Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Lei nº. 12.016/09, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • Sobre a letra E: Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. - Lei 12.016/2009.

     

  • Letra "C". Não é qualquer caso de desistência ou abandono que o MP assume a ACP.

  • Lei 4.717/65

    Artigo 6º, parágrafo 5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

     

     

  • Gabarito: B

  • Lei 4.717/65

    Letra B: Art. 6º, §5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

     

     

    Lei da ACP

     

    Letra C: Art. 5°, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

     

    Lei 12016/09

     

    Letra E: Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • De fato, em matéria e ação civil pública ou coletiva, a lei admite que as associações civis autoras possam manifestar desistências fundadas, caso em que o Ministério Público não estará obrigado a assumir a promoção da ação. 

  • Questão controversa, a meu ver. O art. 6º, parágrafo 5º, LAP, prevê a possibilidade de cidadão ser habilitado como litisconsorte ou assistente apenas do AUTOR.

    A assertiva considerada correta pela banca é silente quanto ao "autor".

  •  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  •  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • O gabarito é duvidoso, pois não é qualquer cidadão tem que ser o eleitor

  • GABARITO: B

    Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Na alternativa B, além do erro quanto à necessidade da desistência ser infundada, outro legitimado além do MP poderá assumir a titularidade ativa

  • Juliana Figueiredo, só é considerado cidadão o portador de título de eleitor.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 2º, Lei nº 13.300/16). Havendo lei regulamentadora da matéria, não será possível a impetração de mandado de injunção. Acerca do tema, o STF já se manifestou: "Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, não é qualquer causa de desistência que implica no Ministério Público assumir a demanda, mas, apenas, em caso de desistência infundada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se houver recusa, o habeas data terá cabimento. Ele não terá cabimento se não houver recusa, senão vejamos: "Súmula 2, STJ. Não cabe o habeas data (CF, art 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte de autoridade administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09, que "não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • para ser litisconsorte, não é necessário ter interesse na causa? não podendo qualquer cidadão ser litisconsorte


ID
5470162
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o “habeas data” e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em recurso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    • Art. 1.027, CPC. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (...)

    • Art. 1.028, § 2º, CPC. O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
  • GABARITO: LETRA C

    De acordo com o Código de Processo Civil, o “habeas data” e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em recurso: ordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    .

    Art. 1.027 do CPC - Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Art. 1.028, § 2º O recurso previsto no deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    .

    Art. 102 da CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


ID
5479732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.

Embora seja gratuita a ação de habeas data, é cabível a condenação em honorários de sucumbência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO: correta, de acordo com o entendimento do STJ:

    A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem “gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data”. Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. (AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009).

    FONTE: GRAN CURSOS

    Depois da escuridão, luz.

  • ##Atenção: ##STJ: ##MPSC-2021: ##CESPE: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. RECURSO ESPECIAL. (...) I - A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem "gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data". Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. II - Enfim, de se relevar que mesmo o texto doutrinário trazido à colação pelo agravante diz que “a gratuidade a que se refere o art. 21 diz respeito exclusivamente às custas e taxas (...)”, que não se confundem com ônus sucumbenciais. (...) STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/02/09.

  • CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Ótima questão. Habeas Corpus e Mandado de Segurança não têm condenação de sucumbência. HD tem.

  • Questão ANULADA

    Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • 191 gabarito inicial C - Deferido com anulação

    Por haver divergência na legislação que trata o tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo.

  • Conforme comentado pela colega robertakp, a questão foi anulada.

    Porém, CUIDADO com os comentários mais curtidos, porque eles citaram entendimento ultrapassado do STJ.

    O entendimento atual é o de que NÃO CABEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA no habeas data, pois esse remédio constitucional, na ausência de lei específica, é regido pela lei do Mandado de Segurança, a qual dispõe que não se admitem honorários na ação de MS. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados de 2021:

    PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

    1. É impertinente o pedido de condenação em honorários advocatícios em habeas data, tendo em vista que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em que especifica, dispôs que, "no mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica".

    2. O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ao dispor sobre o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".

    3. O preceito legal reproduz o entendimento consagrado na Súmula n. 105/STJ, que explicita: "Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios", não havendo ensejo para condenação em honorários advocatícios no habeas data.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1936003/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.

    1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de habeas data, porquanto aplica-se, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 e art. 25 da Lei n.

    12.016/2009).

    2. A Súmula 105 do STJ explicita: ?Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.?

    3. Hipótese em que houve, no caso concreto, fixação de honorários advocatícios, contra a qual não existiu insurgência da parte sucumbente, de modo que não pode ser alterada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.

    4. Agravo Interno desprovido.

    (AgInt no AgInt no AREsp 1708899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021)


ID
5524291
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao habeas data, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8°, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Lei 9.507

  • GABARITO: B

    Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. 

  • Também não consegui, agora que vi, não é uma P.A....