-
A letra "B" me parece certa hein
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
-
Letra A: ERRADA
Art. 221, da CF/88.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Letra B: CORRETA (não achei erro)
Art. 209, da CF/88. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Letra C: ERRADA (não é independente, mas sim em colaboração)
Art. 211, da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Letra D: ERRADA
Art. 212, da CF/88. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Letra E: ERRADA
Art. 221, da CF/88, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Acredito que a banca irá alterar o gabarito para a letra "b" porque ela é a única correta.
-
a) Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino médio e fundamental.
FALSO
Art. 201. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
b) O ensino é livre à iniciativa privada, mediante o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
CERTO
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, de forma independente, seus sistemas de ensino.
FALSO
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
d) A União deverá aplicar, anualmente, nunca menos de quinze, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
FALSO (União 18% e Estados, DF e Municípios 25%).
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
e) Os Estados e o Distrito Federal atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.
FALSO
Art. 201. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
-
Por ser pertinente:
Os serviços de caráter social, como educação e saúde, são livres à iniciativa privada, podendo ser prestados sem necessidade de delegação.
-
A fundamentação para a letra A encontra-se no art. 211 nos parágrafos 2 e 3, não nos artigos que já comentaram.
-
LETRA A:
Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino médio e fundamental.ERRADA
CRFB/88:
Art. 211. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
-
Sobre a letra B, observe o disposto na LDB:
Art. 7. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
-
Não confundam como ocorreu comigo: O percentual de 15% para a União está previsto no artigo 198, inciso I, da CF, para a saúde.
Para o ensino, o percentual é de 18% - artigo 212 CF.
-
Art. 212 União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
--> é 18% União e 25% Estados e Municípios!!!
-
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
de forma independente = errado
-
Gabarito apenas com as palavras chaves:
A) Infantil e fundamental.
B) Gabarito.
C) Integrado.
D) União: 18%, resto 25%.
E) Fundamental e médio.
----
GABARITO: B
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
-
Inicialmente,
é interessante que se entenda que os temas saúde e educação integram o Título
VIII da CF/88, que compõe o tema “Da Ordem Social".
A
Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo
ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Destaca-se que é competência
privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional,
conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no entanto, competência
concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24, IX, e §3º, CF). Aqui
cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF entendeu ser de
competente concorrente a legislação sobre número máximo de alunos em sala de
aula.
Ademais, é importante mencionar que
o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min. Eros Grau, reafirmou a ideia
de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja por particulares, configura
serviço público não privativo, podendo ser desenvolvida pelo setor privado
independentemente de concessão, permissão ou autorização.
O ensino será ministrado com base
nos princípios presentes no artigo 206, CF/88, enquanto os objetivos constam no
artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais encontram-se no artigo 208,
209, 210, CF/88.
As universidades, de acordo com
artigo 207, CF/88 gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão.
É
interessante mencionar o artigo 211, CF/88, em que estabelece que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino, sendo que os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (§2º), enquanto os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio. (§3º).
Passemos
à análise das assertivas.
a)
ERRADO – O artigo 211, §2º, CF/88 estabelece que os Municípios atuarão
prioritariamente
no ensino fundamental e
na educação infantil.
b)
CORRETO – O artigo 209, CF/88 estabelece que
o ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
c)
ERRADO – O artigo 211, CF/88 afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão
em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
d)
ERRADO – O artigo 212, CF/88 estipula que a União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
e)
ERRADO – O artigo 211, §3º, CF/88 estabelece que os Estados e o Distrito
Federal atuarão prioritariamente
no
ensino fundamental e médio.
GABARITO: LETRA B
-
15% É SAÚDE. INCLUSIVE ESSE PERCENTUAL ESTÁ CONGELADO ATÉ 2025