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Lei 12.016/09 (Mandado de Segurança):
a) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
b) Art. 1º, §2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
c) Art. 22, §1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
d) Art. 6º, §6º. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
e) Art. 10, § 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
LETRA E)
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A banca que aplicou essa prova foi FCC ou VUNESP?
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VUNESP
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Resposta conforme a Lei 12.016/09:
a) A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
FALSO
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
b) Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
FALSO
Art. 1o. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
c) O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais.
FALSO
Art. 22. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
d) É possível a renovação do pedido no mandado de segurança, desde que dentro do prazo decadencial, ainda que a decisão denegatória tenha apreciado o mérito, pois presume-se a ilegalidade do ato.
FALSO
Art. 6. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
e) O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
CERTO
Art. 10. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA:
- Contra ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;
- Contra decisão judicial da qual caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;
- Contra decisão de recurso administrativo que caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO;
- Decisão transitada em julgado;
- Contra lei em tese ( súm 266 STF).
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Nunca nem vi, que dia foi isso?
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ESSA QUESTÃO NÃO É DA FCC !!! ELA É DA VUNESP !!!!!!!!!!!!!!!
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Alguém pode dizer de quanto tempo é esse prazo decadencial para renovar o mandado de segurança?
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Joel Santos, é o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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Deus tenha piedade, porque essa banca n tem
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Litisconsórcio é a presença de mais de uma pessoa em um dos pólos da relação processual. Que por algum motivo de fato ou de direito, relacionam-se conjuntamente à causa de pedir (o que se pede). Ou seja, quando temos dois ou mais autores (litisconsórcio ativo), e/ou dois ou mais réus (litisconsórcio passivo).
www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-litisconsorcio-ativo-e-passivo-exemplo/
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Informação adicional
Súmulas relativas ao Mandado de Segurança
Súmulas do STJ
Súmula 604: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 202: A Impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
Súmula 177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Súmula 105: Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em Honorários Advocatícios.
Súmula 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
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Informação adicional
Súmulas relativas ao Mandado de Segurança
Súmulas do STF
101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
269: mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
270: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
272: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
294: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
330: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
433: É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
474: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
506: O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.
510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
597: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
622: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
623: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
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Informação adicional
Súmulas relativas ao Mandado de Segurança
Súmulas do STF
Continuação
625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
626: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
627: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
671: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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GABARITO: E
Art. 10, § 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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Sobre a B
Não cabe contra ato de gestão de entidade exploradora de atividade econômica (ente publico exercendo atividade privada)
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A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, SEM DECIDIR O MÉRITO, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus DIREITOS e os respectivos EFEITOS PATRIMONIAIS.
O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA:
- Contra ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;
- Contra decisão judicial da qual caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;
- Contra decisão de recurso administrativo que caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO;
- Decisão transitada em julgado;
- Contra lei em tese ( súm 266 STF).
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - A sentença
ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá
que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
O
Art. 19 da Lei 12.016/2009 afirma que “A sentença ou o acórdão (...) não
impedirá
que o requerente (...). Esse foi o erro da alternativa. Então,
veja que essa sentença/acórdão não vai impedir o oferecimento de uma ação
própria.
B) Incorreta - Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial
praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia
mista e de concessionárias de serviço público.
O Art. 1º, §2º, da Lei
12.016/2009,
afirma que “Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça. (...)
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de
gestão comercial
(...)". Esse foi o erro da alternativa, visto que não é
cabível o MS na hipótese mencionada.
C) Incorreta - O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as
ações individuais.
O Art. 22, §1º, da Lei
nº 12.016/2009,
dispõe que
“O
mandado de segurança coletivo
não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a
título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva".
D) Incorreta - É possível a renovação do pedido no mandado de segurança, desde
que dentro do prazo decadencial, ainda que a decisão denegatória tenha
apreciado o mérito, pois presume-se a ilegalidade do ato.
O Art. 6º, §6º, da Lei
nº 12.016/2009,
dispõe que
realmente o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado
dentro do prazo decadencial,
mas se a decisão denegatória não tiver
apreciado o mérito
.
E) Correta - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o
despacho da petição inicial.
Corretíssima. E o
fundamento legal está no
Art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/2009. O dispositivo
deixa claro que não será admitido o ingresso de litisconsorte ativo após o
despacho da petição inicial.
Resposta: E