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ID
258505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à contratação de bens e serviços de informática e
automação pela administração pública federal, direta ou indireta,
julgue os itens subsequentes.

Para a contratação de bens e serviços de informática pela administração pública, se adotado o critério técnica e preço, não pode ser utilizado o procedimento licitatório na modalidade convite, independentemente do valor desses bens e serviços.

Alternativas
Comentários
  • * CUIDADO: CESPE cobra nova e específica legislação

    GAB.- CERTO

    DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.
    Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. 

    Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

    § 2o  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

    § 3o  Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. 

    § 4o  A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução. 

    § 5o  Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor. 
  • Essa questão também pode ser respondida tendo o seguinte raciocício.  Segundo a Lei 8666 os critérios de julgamento para modalidade convite são: melhor técnica; menor preço; maior lance ou oferta ( facultativo).  Portanto a modalidade critério e preço não pode ser utilizado no processo licitatório convite.
  • Cara Mariana, por favor, não me entenda mal, mas onde você encontrou na 8.666 embasamento para sua afirmação?
    Eu procurei mas não consegui achar... Na verdade, eu encontrei dispositivo que permite um entendimento contrário ao exposto por você:

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso   (Veja que não há nenhuma ressalva em relação ao convite):   

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.

    Aguardo retorno.
    Grato.
    : )
  • Não será possível a  modalidade de licitação  CONVITE porque essa modalidade é utilizada para as contratações do tipo  MENOR PREÇO e de acordo com o art. 45, § 4° da Lei 8.666/93 para a contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, OBRIGATORIAMENTE, o tipo de licitação "TÉCNICA E PREÇO" premitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.   

  • É coisa que a gente lê por aqui viu... A galera, às vezes, viaja... O fundamento da questão é o apresentado pelo colega "FOCO", no primeiro comentário.
  • No edital desse concurso havia o Decreto 1.070, referente à questão. 
    O negócio é que em 2010 ele foi revogado pelo decreto 7.174, citado pelo primeiro colega.

    provavelmente houve alguma retificação no edital antes da prova =]
  • Somando...

    Segundo MAZZA (2012, p. 343):

    “Após sucessivas alterações, o Decreto n. 3.555/2000 foi mais uma vez modificado pelo Decreto n. 7.174, de 12 de maio de 2010, que revogou a lista de bens e serviços comuns para fins de utilização do pregão no âmbito federal. Assim, a situação atual é que a Administração Pública federal tem discricionariedade para decidir, diante do caso concreto, o que pode ser considerado objeto comum e licitado via pregão. O Decreto n.7.174/2010 disciplina também as contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da Administração federal, eliminando a antiga proibição de uso do pregão para licitar bens e serviços de informática e automação."



  • Cuidado: bens e serviços de informática e automação não são - em regra - considerados comuns, o que inviabiliza a utilização de pregão como modalidade licitatória. Entretanto, são exceções a essa regra: notebooks, microcomputadores e impressoras. 

  • Preste atenção! Essa questão anualmente se repete, com mudança apenas de conectivos e exemplos.