começando por destacar a evidente característica de taxa pela execução do poder de polícia, que conforma a nova pretendida exação. A primeira providência foi caracterizar como fato gerador o serviço prestado –e aqui a Suprema Corte parece ter admitido a tese que defendi no X Simpósio Nacional, de que se trata de um serviço prestado ao contribuinte com benefício indireto –de efetivo exercício do poder de polícia, e não a mera atividade.
"Art. 17-B Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
Ora, o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais é que representa o serviço prestado no exercício do poder de polícia, num país que luta por ter um controle ambiental mais rígido(9) .
desta forma, conclui-se que é uma taxa de polícia ou de fiscalização, a qual é tributo e é compulsória
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_21/artigos/art_ives.htm
http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA359D605-2221-45F9-A18E-B6DB73DE6B68%7D_7.pdf