Complementando, vou adicionar um comentário a esta questão que encontrei na internet e concordei plenamente:
A PNMA Lei nº 6.938/198 não faz referência ao fundo federal de reposição florestal como instrumento econômico para controle ambiental. O inciso XIII, art. 9°, define como instrumentos econômicos da PNMA, a concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. A Lei n° 11.284/2006 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Não encontrei a lei referente a criação do fundo. O tal fundo é citado em uma tabela de uma publicação do IPEA "INDICADORES AMBIENTAIS NO BRASIL: ASPECTOS ECOLÓGICOS, DE EFICIÊNCIA E DISTRIBUTIVO", tendo como objetivo de financiar projetos de reflorestamento público., de 1996. Também é citado na publicação "INCENTIVOS VERDES Modelo de Incentivos Verdes para o Desenvolvimento Sustentável", de Ricardo Braun, 2006: Taxas para Reposição Florestal: Pagamento de taxa estabelecida pela União desde 1973, que estabelece pagamento destinado ao reflorestamento público, baseado no volume de madeira extraída, que é destinado a um Fundo Federal de Reposição Florestal. O Cespe deveria apontar o diploma legal federal que institui o Fundo mencionado na questão, se é que ele existe.
Fonte: http://www.grancursos.com.br/downloads/2011/recursos/gabarito_comentado_biod_area2.pdf