-
Questão estranha, o gabarito CERTO, mas na LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006 está escrito:
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
Teoricamente, por lei, os modelos de concessão devem possuir sustentabilidade, ou seja, não podem explorar a floresta de forma irracional e muito menos esgotar seus recursos. Se o modelo favorece isso, então ele não está condizente com a lei.
-
Estranha mesmo...pq a concessao so e uma e a que o governo faz ...pra isso existe varias exigencias...para poder escolher a pessoa juridica correta...sao dois fatores que entram em pauta...quem pagar melhor e quem tirar melhor de maneira menos degradantes...
Bons estudos!
-
Não dá pra entrar com recurso??? Ou as nossas leis ambientais não servem pra nada??
-
Gostaria de saber que modelos são esses que não levam em consideração a variável ambiental?
-
vendo do ponto de vista da lei de licitações e contratos
no contrato de concessão, há a identificação do objeto. Lá, certamente, deve conter, minuciosamente, a descrição da floresta em questão
-
?? essa questão não foi anulada?
-
Para resolução da questão foi necessário o conhecimento dos dispositivos da Lei nº 11.284/2006.
Entende-se por concessão florestal:
“Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”, conforme
Art 3º
Inciso VII da Lei supracita.
Portanto, os contratos firmados na modalidade de concessão florestal permitem a obtenção do recurso florestal através do uso de técnicas de manejo florestal sustentável. No entanto, práticas ilegais são recorrentes e promovem à degradação de áreas florestais. Adicionalmente, a ineficiência da fiscalização estimula ações ilegais de corte da madeira.
Portanto, práticas ilegais aplicadas em modelos de concessão florestal permitem a omissão da variável ambiental, favorecendo a exploração irracional e, consequentemente, o esgotamento de seus recursos.
-
Para resolução da questão foi necessário o conhecimento dos dispositivos da Lei nº 11.284/2006.
Entende-se por concessão florestal:
“Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”, conforme
Art 3º
Inciso VII da Lei supracita.
Portanto, os contratos firmados na modalidade de concessão florestal permitem a obtenção do recurso florestal através do uso de técnicas de manejo florestal sustentável. No entanto, práticas ilegais são recorrentes e promovem à degradação de áreas florestais. Adicionalmente, a ineficiência da fiscalização estimula ações ilegais de corte da madeira.
Portanto, práticas ilegais aplicadas em modelos de concessão florestal permitem a omissão da variável ambiental, favorecendo a exploração irracional e, consequentemente, o esgotamento de seus recursos
.
-
Para resolução da questão foi necessário o conhecimento dos dispositivos da Lei nº 11.284/2006.
Entende-se por concessão florestal:
“Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”, conforme
Art 3º
Inciso VII da Lei supracita.
Portanto, os contratos firmados na modalidade de concessão florestal permitem a obtenção do recurso florestal através do uso de técnicas de manejo florestal sustentável. No entanto, práticas ilegais são recorrentes e promovem à degradação de áreas florestais. Adicionalmente, a ineficiência da fiscalização estimula ações ilegais de corte da madeira.
Portanto, práticas ilegais aplicadas em modelos de concessão florestal permitem a omissão da variável ambiental, favorecendo a exploração irracional e, consequentemente, o esgotamento de seus recursos.
-
Para resolução da questão foi necessário o conhecimento dos dispositivos da Lei nº 11.284/2006.
Entende-se por concessão florestal:
“Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”, conforme
Art 3º
Inciso VII da Lei supracita.
Portanto, os contratos firmados na modalidade de concessão florestal permitem a obtenção do recurso florestal através do uso de técnicas de manejo florestal sustentável. No entanto, práticas ilegais são recorrentes e promovem à degradação de áreas florestais. Adicionalmente, a ineficiência da fiscalização estimula ações ilegais de corte da madeira.
Portanto, práticas ilegais aplicadas em modelos de concessão florestal permitem a omissão da variável ambiental, favorecendo a exploração irracional e, consequentemente, o esgotamento de seus recursos
.
-
Para resolução da questão foi necessário o conhecimento dos dispositivos da Lei nº 11.284/2006.
Entende-se por concessão florestal:
“Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”, conforme
Art 3º
Inciso VII da Lei supracita.
Portanto, os contratos firmados na modalidade de concessão florestal permitem a obtenção do recurso florestal através do uso de técnicas de manejo florestal sustentável. No entanto, práticas ilegais são recorrentes e promovem à degradação de áreas florestais. Adicionalmente, a ineficiência da fiscalização estimula ações ilegais de corte da madeira.
Portanto, práticas ilegais aplicadas em modelos de concessão florestal permitem a omissão da variável ambiental, favorecendo a exploração irracional e, consequentemente, o esgotamento de seus recursos.
-
Quero saber qual modelo de concessão é esse que permite?
Porque na legislação não encontrei.
-
A concessão florestal no Brasil é apenas uma e EXIGE manejo florestal sustentável. A exploração excessiva em desacordo com o contrato de concessão não tem nada a ver com nossos "modelos de concessão", e sim com a fiscalização que é deficiente.
Não tem como essa questão ter sido mantida com gabarito "Certo"... podre