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ID
2587852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao acesso a informações, assinale a opção correta conforme a Lei n.º 12.527/2011.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1odesta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

     

    Perceba que a Administração não pode impor que o interessado justifique o motivo da solicitação.

     

    Abaixo, os erros:

    LETRA B) O órgão deve conceder acesso à informação disponível em até quinze dias.

    Na verdade, o acesso deve ser IMEDIATO. Agora, se o acesso não for possível, o prazo não poderá ser superior a 20 dias, e, excepcionalmente, prorrogado por mais 10 dias

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    LETRA C ) Caso o órgão se negue a conceder acesso a uma informação solicitada, o interessado estará impedido de interpor recurso.

    Nos termos do art. 15, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

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    LETRA D ) Em caso de uma informação parcialmente sigilosa, será vedado ao interessado o acesso à parte não sigilosa da informação.

    A parte sigilosa, de fato, não pode ter acesso. Mas a parte não sigilosa DEVE ser franqueada ao acesso público. É muito comum, nos processos sigilosos, termos vários trechos do processo negritados. São as partes sigilosas.

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    LETRA E) É facultado ao órgão fornecer ao requerente o inteiro teor de decisão negativa de acesso.

    Como recorrer se o interessado não tiver acesso? Por isto, a lei IMPÕE que o órgão forneça o teor da decisão negativa.

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    GABARITO : LETRA A 

     

    FONTE : PROFESSOR CYONIL BORGES 

  • o cespe curte a palavra OSTENSIVA para partes não sigilosas

     

    2017

    Os órgãos e as entidades públicas devem assegurar a concessão de acesso a partes ostensivas de documentos sigilosos.

    certa


     

    2016

    Os documentos de arquivo, quanto à natureza do assunto, podem ser ostensivos ou sigilosos.
    certa

  • GABARITO:A


    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.



    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 


    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 


    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 


    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. [GABARITO]

  • GAB: A

     

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

     

    § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

  • Letra A - Correta - Art. 10, § 3º da Lei 12.527/2011.

    Letra B - Errada - Art. 11, caput e §1º da Lei 12.527/2011. Acesso imediato, caso não seja possível prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias.

    Letra C - Errada - Art. 11, § 4º e Art.15 da Lei 12.527/2011. Direito a recurso no prazo de 10 dias da ciência.

    Letra D - Errada - Art. 7º, 2º, da Lei 12.527/2011. Acesso à parte não sigilosa com ocultação da parte sob sigilo.

    Letra E - Errada - Art. 14 da Lei 12.527/2011. Direito do requerente obter certidão de negativa de acesso.

  • Excelentes comentários!! Aprendi mais com o pessoal daqui, que em muita aula paga.

    boa sorte a todos.

  • Q866313

     

    Aplicam-se as disposições da referida Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, SEM prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

     

    Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data da sua produção e variam conforme a classificação atribuída: “ultrassecreta”, com prazo de restrição de até vinte e cinco anos; “secreta”, com prazo de restrição de até quinze anos; e “reservada”, com prazo de restrição de até cinco anos.

     


    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 


    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 


    III - reservada: 5 (cinco) anos

     

     

     

     

     

    O disposto na referida Lei NÃO exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 

     

    São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     

    O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    Não sendo possível permitir o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    O prazo referido poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

     

    O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

     

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

     

    FocoForçaFé#@

  • Comentário:

    a) CERTA. São vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público (art. 10, §3º, Lei 12.527/2011).

    b) ERRADA. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível (art. 11, caput, Lei 12.257/2011).

    c) ERRADA. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias (art. 15, caput, Lei 12.257/2011).

    d) ERRADA. Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo (art. 7º, §2º, Lei 12.257/2011).

    e) ERRADA. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, não se tratando de mera faculdade do órgão (art. 14, Lei 12.257/2011).

    Gabarito: alternativa “a”

  • LETRA A