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GABARITO: LETRA E
A) Determinam que os entes da federação devem disponibilizar acesso a informações sobre receitas e despesas, desde que tais informações sejam solicitadas por pessoas físicas.
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa...
II – quanto à receita...
B) rescrevem que, para municípios com menos de cinquenta mil habitantes, o prazo para apresentar informações sobre relatórios de gestão fiscal é de até um ano.
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
C) aplicam-se exclusivamente à execução orçamentária e financeira da união e dos estados brasileiros.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
D) preveem a participação popular durante a elaboração de planos, mas restringe esse acesso a decisões orçamentárias.
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos
E) estabelecem que partidos políticos são partes legítimas para denunciar descumprimentos aos tribunais de contas.
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
Espero ter ajudado!! :)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 - Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
FUNDAMENTA O GABARITO, QUE É A LETRA "E" - “Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 48. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
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GABARITO E
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
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Nunca nem vi essa LC
mas da pra matar por eliminação.
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Essa é para despencar candidatos.
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LC 131/2009 - Lei da Transparência
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DENÚNCIA
QUEM PODE
Qlqr
C.A.P.S
Cidação
Associação
Partido político
Sinticato
A QUEM
TC
Órgão competente do MP
SOBRE OQ?
Descumprimento prescrições estabelecidas nesta Lei Comp
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CORRETA LETRA E
A) determinam que os entes da federação devem disponibilizar acesso a informações sobre receitas e despesas, desde que tais informações sejam solicitadas por pessoas físicas. (INCORRETA PORQUE INDEPENDE DA SOLICITAÇÃO)
Art. 48.II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
B) prescrevem que, para municípios com menos de cinquenta mil habitantes, o prazo para apresentar informações sobre relatórios de gestão fiscal é de até um ano. (PRAZO E EXIGÊNCIA DIFERENTE DA LEI)
“ Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
“Art. 48. ...................................................................................
. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
C) aplicam-se exclusivamente à execução orçamentária e financeira da união e dos estados brasileiros.
Ementa da Lei: Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
D) preveem a participação popular durante a elaboração de planos, mas restringe esse acesso a decisões orçamentárias.
E) estabelecem que partidos políticos são partes legítimas para denunciar descumprimentos aos tribunais de contas.
“ Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
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Alguém poderia explicar o erro da letra D?
A lei informa que a transparência será assegurada mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas(...). Porém, a minha dúvida é referente à decisão orçamentária. Ficou subentendido que a população irá decidir efetivamente sobre as decisões orçamentárias.
“Art. 48. ...................................................................................
. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
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Atenção: a questão é sobre a LC 131/2009, que alterou a LRF. Agora vamos analisar as alternativas:
a) Errada. Só pessoa física pode solicitar essas informações? Que nada! Essas informações serão disponibilizadas a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Olha só:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: (...)
II – quanto à receita: (...)
b) Errada. Os municípios com menos de 50.000 habitantes tiveram 4 (quatro) anos (até 2013) para se adaptarem e cumprir as seguintes determinações do artigo 48 e 48-A:
· liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
· adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A;
· disponibilização a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a despesa e receita.
E se esse prazo não foi atendido? Aí, de acordo com o artigo 73-C da LRF, o ente ficou sujeito à sanção prevista inciso I do § 3o do art. 23, ou seja, ficou proibido de receber transferências voluntárias.
Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
c) Errada. Aplicam-se os Municípios também! Quer ver a ementa dessa lei complementar?
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) Errada. A participação popular é incentivada não só na elaboração, mas também na discussão do orçamento. Quer ver?
Art 48, § 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
e) Correta. Qualquer CASP (Cidadão, Associação, Sindicato e Partido político) é parte legítima para denunciar descumprimentos aos tribunais de contas. Confirme aqui:
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Gabarito: E
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A Lei Complementar 131/2009 alterou alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
a) Não é necessário que as informações sejam solicitadas. Errado
Art 48 - § 1º A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
b) O prazo é de quatro anos.Errado
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
c) O título da Lei 131/2009 informa que é válido também para os municípios. Errado
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) Incentiva nos processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA. Errado
Art 48 - § 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
e) Está de acordo com o disposto na Lei. Correto
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Gabarito: E