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ID
2587858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 42 da lei das estatais, podem ser adotados os seguintes regimes de execução para obras e serviços de engenharia:

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

     

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

     

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

     

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

     

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

     

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;  

     

    VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo; 

     

    ----------

     

  • Gab E

     

    Lei 13 303 

     

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

  • Gab. "E"

     

    A respeito do erro da letra B:

    Art. 6º VIII a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

                      b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    #DeusnoComando 
     

  • Empreitada Global não diz respeito à forma de entrega do objeto, mas sim da forma de pagamento. Não se deve confundir com Empreitada Integral quando a Adm. contrata empresa para ficar responsável pela execução de todas as etapas da obra, devendo entregar pronta para o uso.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.


    Das Normas Específicas para Obras e Serviços 

     

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  


    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; [GABARITO]

     

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

     

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

     

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 


    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;  


    VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo; 

  • Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por

     

     a)preço global aquela que envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto, sem prévia estipulação do preço total. Contratação semi-integrada.

     

     b)preço global aquela que envolve empreendimento em sua integralidade, por preço certo de unidades determinadas, com todas as etapas de obras sob inteira responsabilidade da contratada. Empreitada Integral.

     

     c)preço global aquela que envolve todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, na qual o preço é incerto.Contratação integrada.

     

     d)preço unitário aquela destinada a pequenos trabalhos por preço certo e global, com fornecimento de material. Empreitada por preço unitária.

     

     e)preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas. Empreitada por preço unitária.

  • Empreitada por preço globaL ----> Certo e TotaL

    Empreitada por preço UNItário-----> Certo por UNIdades determinadas

  • Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;  

    VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo; 

    VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos: 

  • GABARITO E

    LEI 13.303/16

    Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    Bons Estudos galera!

  • Já não basta a Leis 8.666/93 e 10.520/02, agora tem essa tal de Lei Nº 13.303/2016.

    Daqui a pouco, todos os butecos teram uma lei pra fazer licitação.

  • GABARITO E

    ARTIGO 6 DA LEI 8666/93

     

     Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

    RESPOSTA E.

  • Art. 6, VIII, 'a', 'b', 8666/93:

    empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. 

    empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. 

  • Art. 42 empreitada por preço unitário: contratação de preço certo de unidades determinadas

  • GABARITO "E"

     

    No regime de empreitada por preço global, à Administração interessa o todo, não as unidades que compõem as partes, é o que a Lei define como aquele regime no qual a Administração “contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”

     

    Já na  empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas

     

  • Essa lei das estatais cai dentro dos editais como "normas gerais de licitação"?

  • LEI 13303 ART 42.  

    Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

     

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

     

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

     

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

     

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

     

    LEI 8666/93 ART. 6°

    Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Art. 42.  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; 

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total; 

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; 

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; 

  • Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por

    a) preço global aquela que envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto, sem prévia estipulação do preço total.

    ERRADA: CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRAL "envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto"

    b)preço global aquela que envolve empreendimento em sua integralidade, por preço certo de unidades determinadas, com todas as etapas de obras sob inteira responsabilidade da contratada.

    ERRADA: EMPREITADA INTEGRAL " envolve empreendimento em sua integralidade"

    c) preço global aquela que envolve todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, na qual o preço é incerto.

    d) preço unitário aquela destinada a pequenos trabalhos por preço certo e global, com fornecimento de material.

    ERRADO: TAREFA (COM/SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL)

    e) preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas.

  • Empreitada por preço global: A gente já sabe de tudo que tem que fazer e o valor que deve custar. A gente compra o PACOTE COMPLETO. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total! Deve ser adotada quando for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem executados.

    Empreitada por preço unitário:, A gente não sabe quais obras adicionais poderão aparecer no meio do caminho. Melhor fazer aos poucos e pagar aos poucos. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Deve ser preferida quando não há uma indicação precisa dos serviços a serem executados.

  • GABARITO: LETRA E

     

     Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • Passemos a analisar cada uma das opções, apontando aquela que esteja inteiramente correta, no que diz respeito aos tipos de empreitada previstos pela Lei nº 13.303/16.

    OPÇÃO A: A empreitada por preço global é aquela que é contratada por preço certo e total, conforme dispõe o inciso II do art. 42 da Lei nº 13.303/16, sendo incorreta a expressão "sem prévia estipulação do preço total" contida nesta opção, o que nos faz concluir que ela é FALSA.

    OPÇÃO B: Está aqui exposta a definição legal da empreitada integral, nos termos do inciso IV do art. 42 da Lei nº 13.303/16, e não da empreitada por preço global, restando FALSA esta opção

    OPÇÃO C: Embora a empreitada por preço global, de fato, envolva todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nela o preço sempre deve ser certo (art. 42, inciso II, da Lei nº 13.303/16) e não incerto, como mencionado nesta opção, a qual, portanto, é FALSA.

    OPÇÃO D: A empreitada por preço unitário, a despeito de envolver preço certo, não é ele global, mas tão somente de unidades determinadas, na dicção do inciso I do art. 42 da Lei nº 13.303/16. Esta opção é FALSA.

    OPÇÃO E: Conforme literal disposição de lei (art. 42, inciso I, da Lei nº 13.303/16), está CORRETA a definição da empreitada por preço unitário nesta opção. Ela envolve preço certo de unidades determinadas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • TRADUZINDO - DECORA O ART. 42 MEU AMIGO! PQ NINGUÉM TEM UM MACETE DA HORA! TENHO ESSE RESUMO AQUI:

     

    EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL ---------------------------> OBRA/SERVIÇO PREÇO CERTO E TOTAL

     

    EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO ------------------------> OBRA/SERVIÇO PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS.

     

    TAREFA -----------------------------------------------------------------> AJUSTA MÃO DE OBRA PARA PEQUENOS TRABALHOS.

     

    EMPREITADA INTEGRAL ------------------------------------------> CONTRATAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE.

     

    EMPREITADA SEMI-INTEGRAL ------------------------------------->  desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto"

  • Letra e

    Fundamento legal: Art. 6o, Inc. VIII, alinea "b", lei 8.666/93 e Art. 42, Inc. I, lei 13.303/2016

    Art. 6o, Inc. VIII, alinea "b", lei 8.666/93 - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    Normas Específicas para Obras e Serviços

    Art. 42, Inc. I, lei 13.303/2016 -  Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:   I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

  • A) preço global aquela que envolve o desenvolvimento do projeto executivo para a entrega final do objeto, sem prévia estipulação do preço total. Errada. O preço é certo e total.

    B) preço global aquela que envolve empreendimento em sua integralidade, por preço certo de unidades determinadas, com todas as etapas de obras sob inteira responsabilidade da contratada. Errada. Idem a alternativa anterior: o preço é certo e total.

    C) preço global aquela que envolve todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, na qual o preço é incerto. Errada. O preço é certo.

    D) preço unitário aquela destinada a pequenos trabalhos por preço certo e global, com fornecimento de material. Errada! Preço certo em unidades.

    E) preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas. Perfeita. Marque essa. :)

    Letra E.

  • Cuidado para não confundir a norma do art. 42 tratada na alternativa "e" com a norma do art. 43:

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições: 

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas

     

    Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes: 

    I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; 

  • Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei n.º 13.303/2016, entende-se como empreitada por preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas.

  • Complementando o macete da Taís Dionatan:

    INTEGRAL = INTEGRALIDADE => RESPONSABILIDADE