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ID
2587933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A prestação de benefícios e serviços da previdência social será garantida

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.213/91

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. 

    (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  • "b) ao filho maior de vinte e um anos de idade que comprove a matrícula em instituição de ensino superior, até a data da formatura."

     

    Não confundir com a pensão alimentícia.

    No caso da previdência, apenas se mantém além dos 21 anos se for pessoa com deficiência.

     

    Lei 8.213 "Art 16 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;"

  • A- O CONJUGE NÃO NECESSITA DE COMPROVOÇÃO DE DEPENDÊNCIA, ESTA É PRESUMIDA

    B-FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO COM DEFICIENCIA INTELECTUAL, MENTAL E GRAVE

    C-SERÁ GARANTIDA A PENSÃO POR MORTE PARA DEPENDENTES QUE REQUEREREM ESTA ATÉ O PRAZO DE 90 DIAS,  OU DA DO REQUERIMENTO DEPOIS DE 90 DIAS E AINDA PELA DECISÃO JUDICIAL NO CASO DE MORTE PRESUMIDA

    D-GABARITO

    E- O NUMERO DE CONTRIBUIÇÕES DEPENDE DO BENEFÍCIO PLEITEADO

     

  • a) ao cônjuge supérstite (SOBREVIVENTE), desde que este comprove a dependência econômica do cônjuge segurado que tiver falecido. ERRADO.

    Lei 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

     b) ao filho maior de vinte e um anos de idade que comprove a matrícula em instituição de ensino superior, até a data da formatura. ERRADO.

    Súmula 37, TNU. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

     

    c) ao dependente, no caso do benefício de pensão por morte, se o interessado a requerer em até noventa dias depois da data do óbito do segurado. ERRADO.

    Lei 8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;               

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

     

    d) ao segurado que, tendo perdido essa qualidade, volte a se filiar ao RGPS e, a partir da data dessa nova filiação, cumpra a metade dos períodos legalmente previstos. CERTO.

    Lei 8213/91. Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.)

     

    e) ao segurado, a partir de sua filiação ao RGPS, desde que ele esteja contribuindo há, pelo menos, doze meses. ERRADO.

    Depende do benefício ou serviço. Alguns exigem períodos de carência, outros não. (Ver artigos 25 e 26, Lei 8213/91)

  • Não entendi qual o erro da letra "C". Houve omissão das outras hipóteses, foi isso?

  • Diego, o erro da letra C consiste em afirmar que "a prestação será garantida ao dependente, no caso do benefício de pensão por morte, se o interessado a requerer em até noventa dias depois da data do óbito do segurado". Assim, a questão dá a entender que só teria direito se requerido em até 90 dias da data do óbito, o que não é verdade. Assim, o interessado poderá requerer após o prazo de 90 dias, todavia, o benefício será pago desde a data do requerimento. Se ele pedir até 90 dias contados da data do óbito, receberá retroativo desde a data do óbito (art.74, I e II).

  • Questão comentada pelo Prof Cassio Garcia.

     

    Link: https://www.exponencialconcursos.com.br/tcepb-resolucao-da-prova-de-previdenciario-com-possibilidade-de-recurso/

     

    "Em minha avaliação esta questão tem problemas e deveria ser anulada. As proposições erradas estão, de fato, erradas... mas a marcada como correta, em minha avaliação, NÃO está exatamente certa.

     

    Letras ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ erradas, sem dúvida.

     

    Segundo o gabarito preliminar, a letra D está CORRETA. Ouso DISCORDAR. A banca claramente realizou uma tentativa — desastrosa — de cobrar dos candidatos o art. 27-A da LBPS, novidade trazida em 2017 pela Lei 13.457:

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

     

    E por que eu discordo do gabarito? Leiam atentamente o dispositivo acima (cuja redação também é desastrosa). O art. 25 da LBPS, ali referido, é o que estabelece os períodos de carência dos benefícios previdenciários. Os incisos I e III do tal artigo trazem os prazos de carência do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade. O legislador, então, criou uma imensa confusão, pois o início do artigo dá a IMPRESSÃO de que ele se refere a TODOS os segurados que percam esta qualidade; mas a referência aos incisos RESTRINGE o alcance da norma.

     

    Logo, como deve ser interpretada a regra do art. 27-A? Me permitam reescrevê-lo:

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

     

    E pronto!

     

    Perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir?

    Para receber auxílio-doença: precisa recolher pelo menos 6 contribuições;

    Para receber aposentadoria por invalidez: precisa recolher pelo menos 6 contribuições;

    Para receber salário-maternidade: precisa recolher pelo menos 5 contribuições;

    Para receber aposentadoria por idade: precisa recolher o número de contribuições faltantes para a carência... se tinha 179 e perdeu a qualidade de segurado, apenas UMA contribuição será suficiente para assegurar o direito ao benefício;

    Para receber aposentadoria por tempo de contribuição: idem acima;

    Para receber aposentadoria especial: idem acima;

    Para receber qualquer benefício isento de carência: NÃO precisa de nenhuma contribuição, basta a qualidade de segurado.

     

    Portanto, não vejo maneira de julgar correto o enunciado, pois ele trata como REGRA GERAL uma situação que só se aplica a quem requerer TRÊS BENEFÍCIOS DIFERENTES em um universo de DEZ.

    Mas foi esse o gabarito preliminar. Esperemos que os recursos resultem em anulação.

    Gabarito (sob protesto): D"

  • A questão é mal elaborada.

    Serviço não tem carência, e o art. 3º, da L. 10.666 diz que "a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial".

    A alternativa D não é correta, é apenas a menos errada.

     

     

  • Perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir?

     

    Para receber auxílio-doença: precisa recolher pelo menos 6 contribuições;  

    Para receber aposentadoria por invalidez: precisa recolher pelo menos 6 contribuições;

    (- salvo se decorrentes de acidente de qualquer natureza que independe de carência - ambos acima)

     

    Para receber salário-maternidade: precisa recolher pelo menos 5 contribuições;

    salvo empregada CLT, avulsa portuária e doméstico que independem de carência)

     

    Para receber aposentadoria por idade: precisa recolher o número de contribuições faltantes para a carência - 180 contribuições

    Para receber aposentadoria por tempo de contribuição  - 180 contribuições

    Para receber aposentadoria especial: idem acima  - 180 contribuições

     

     Independe de carência:

    - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente

     

     

  • A letra D, tida como o gabarito, encontra-se instável posto que a atecnia do artigo incentiva esta interpretação, parecendo que a necessidade de novas contribuições seja em relação a todos os benefícios, quando somente é necessário para 3 benefícios.

  • Questão totalmente mal elaborada. A alternativa "C", só poderia ser considerada incorreta se houvesse o advérbio, só,somente, no caso ele elenca uma possibilidade prevista em Lei, mas não limita a condição.

  • Para a letra D ficar certa teria que ter citado os beneficios , os 3 a que se refere o artigo. Não esta certa.

  • A questão "C" está realmente errada, pois dá a entender que só terá direito a pensão por morte se for requerida até noventa dias depois do óbito e não é assim. Se for requerida até noventa dias terá direito a pensão da data do óbito, se for requerida após os noventa dias, terá direito da data do requerimento.

  • Uma vergonha esse gabarito. A assertiva indicada como correta não é nem a menos errada. Pois ela não elenca quais benefícios precisam da metade, dando a entender que se trata de todos!!!

    Cespe baixando o nível, não de dificuldade, mas sim de competência mesmo!!!

  • Na assertiva D não seria Cumprir 1/3 do período  para os benefícios  que requerem carência? 

  • A lei foi atualizada Larissa agora de acordo com a lei 8.213/91:

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos.

     

  • QUESTÃO ESTRANHA.

    Eu errei, por ter tido o pensamento de que se o segurado perder esta qualidade, ele teria que contribuir com 1/3 e não metade, se falar que a questão diz que SÃO TODOS OS BENEFÍCIOS.

  • Vale frisar que a regra é aplicada para os benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade.

     

    No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário- -maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência exigidos para tais benefícios (Lei 8.213/91, art. 27-A). Enquanto o segurado não atingir essa quantidade de contribuições, ele não poderá recuperar, para efeito de carência, os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado. Basicamente, este pagamento funciona como uma forma de "pedágio" ao segurado que perdeu a qualidade e, posteriormente, voltou ao sistema protetivo. Assim, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, para efeito de carência, o segurado só poderá recuperar os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado, depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, recolher 6 contribuições mensais. No caso do salário-maternidade, só depois de recolher 5 contribuições mensais.

  • E os beneficios que independem de carencia? Eu não marquei a D por conta desse raciocinio

  • Lei 8.213/91

    Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurando deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com METADE dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desda Lei.

    Complementando,

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o dispositivo no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais ou 1 Ano.

    II - aposentadoria por idade / tempo de serviço / especial: 180 contribuições mensais ou 15 anos.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 (Contribuinte Individual e Segurada Especial) e o art 13 (Segurada Facultativo): 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 (Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei) desta Lei.

    Paragrafo único: Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.


    Gab: D.

  • a maioria dos benefícios independe de carência, questão ruim demais!

  • A regra do art. 24 da Lei 8.213/91 que trata de 1/3  das contribuições exigidas, está expressamente revogada pela Lei n° 13.457 produto da conversão da Med. Provisória n° 767/2017. A nova Lei 13. 457/2017 diz que no caso de PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, para efeito de carência, o segurado deverá contar a partir da nova filiação com  a metade (50%) dos seguintes períodos de carência:

    Aux. Doença - 12 contribuições 

    Aposentadoria por Invalidez - 12 contribuições 

    Salário Maternidade  (C.I, Facul e Seg. Especial) - 10 contribuições. 

    Para os demais benéficos os prazos anteriores à perda poderão ser utilizados normalmente. 

    Fonte: Estratégia Concursos 2018. Prof. Ali J - Filiação, inscrição e Período de Carência.

     

     

  • Lei 8213/91:

     

    a) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

     

    § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    b) Súmula 37, TNU. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

     

    c) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

     

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;               

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

     

    d) Art. 27-A.

     

    e) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

  • Uma questão dessas.......

    Nunca que isso é uma regra, somente 3 benefícios pedem que, ao perder a qualidade se segurado e tiver nova filiação, seja cumprido a metade da carência exigida, a saber: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença e Salário Maternidade, o último somente a 3 segurados, o CI, Facultativo e o Especial, além do que NENHUM serviço solicita tal exigência.

    Conclusão: Nenhuma das alternativas está correta kkkkk

  • Caros colegas, boa tarde!

     

    ATUALMENTE essa questão tinha que ser ANULADA ( 05.02.2019) , em razão da MP 871 de 2019.

    Como ficaria essa questão com a mudança proposta pela MP 871/2019?

    (D) Ao segurado que, tendo perdido essa qualidade, volte a se filiar ao RGPS e, a partir da data dessa nova filiação, cumpra a metade dos períodos legalmente previstos. ERRADO

     

    Reescrevendo a assertida D:

    Ao segurado que, tendo perdido essa qualidade, volte a se filiar ao RGPS e, a partir da data dessa nova filiação, cumpra com a INTEGRALIDADE da carência legalmente prevista. CERTO

     

    Fundamentação :

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

    Avante Guerreiros ( Deus no controle).....

     

     

  • Redação dada pela MP nº 871, de 18 de Janeiro de 2019

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.   

    Portanto esta questão está desatualizada.                   

  • Atenção!

    Lei 8213:

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019).

  • A letra D está correta - de acordo com a legislação vigente em 2019

  • A questão não está DESATUALIZADA !!!

    LEI 8213/91

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   

  • Antes de analisarmos as assertivas, é necessário que o candidato fique atento as alterações promovidas pela MP 871/19 que foi convertida na Lei 13.846/19. Importante salientar que nem todas alterações realizadas pela MP foram convertidas em lei, conforme veremos a seguir.

    a) ERRADO. Não é necessário que o cônjuge comprove dependência econômica.

    Ex: Uma mulher recebe um salário de R$ 20.000,00 e seu marido de R$ 3.000,00. Caso o seu marido faleça, essa esposa precisa comprovar dependência econômica para fazer jus a pensão por morte? NÃO! A esposa deverá preencher os requisitos do art. artigo 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, mas não é necessário prova da dependência econômica.

    Lei 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    b) ERRADO. Nesse aspecto, muitos candidatos confundem pensão por morte (benefício previdenciário) com pensão alimentícia (decorrente do divórcio). Em relação à pensão por morte, que é o que nos interessa, não importa se o filho está cursando ou não o ensino superior, mas sim a sua idade. Então, caso o filho esteja fazendo uma faculdade e complete 21 anos, não terá mais direito a pensão por morte. Súmula 37, TNU. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.


    c) ERRADO. A questão dá a entender que o dependente só teria direito ao benefício de pensão por morte se requerido em até 90 dias da data do óbito, o que não é verdade. Assim, o interessado poderá requerer após o prazo de 90 dias, todavia, o benefício será pago desde a data do requerimento. Caso solicite o benefício em até 90 dias contados da data do óbito, receberá retroativo desde a data do óbito (art.74, I e II).

    Lei 8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    d) CERTO. É neste momento que o candidato deverá ficar atento às alterações legislativas! A MP 871/19 alterou o art. 27-A da Lei 8.213/91, determinado que, o segurado que perdeu esta qualidade, para ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade, deveria cumprir todo o período de graça novamente. Entretanto, tal alteração não foi mantida pela Lei 13.846/19, voltando a valer a regra anterior, ou seja, o segurado deverá recolher metade do período de graça para fazer jus a tais benefícios.

    Lei 8213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    e) ERRADO. Depende do benefício previdenciário. Alguns exigem períodos de carência, outros não. (Ver artigos 25 e 26, Lei 8213/91)



    GABARITO: D