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ID
2587948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da legislação específica pertinente aos RPPSs, julgue os itens a seguir.


I A Emenda Constitucional n.º 41/2003 prevê a possibilidade de aposentadoria do servidor aos cinquenta e três anos de idade sem prejuízo do valor dos proventos.

II É vedada, sem ressalva, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias.

III É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por RPPS, ressalvadas as aposentadorias oriundas de cargos acumuláveis.

IV É imprescindível o exercício de vinte e cinco anos de serviço público para aposentadoria com fundamento na Emenda Constitucional n.º 47/2005.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005

     

    Art. 3º (Regra de Transição para Integralidade) Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    (...)

    II- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

  • I - EC 41. Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;



    II -  § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I - portadores de deficiência;
    II  - que exerçam atividades de risco; 
    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    III -  Art. 37, § 10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    IV -  EC 47/05. II25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

  • EC 41/03 - tem integralidade, mas não tem paridade

    -  é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver 53  anos de idade, se homem,     e  48 anos de idade, se mulher;

     

    O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria  terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade, na seguinte proporção:

    I - 3,5% 

    II - 5%

     

     

    EC  47/2005 - Regra de Transição para Integralidade

     o servidor estatutário, que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998  poderá aposentar-se com proventos integrais, desde tenha

     

    25  anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 no cargo em que se der a aposentadoria;

  • A título de complemento, o erro da assertiva I se encontra no §1º do art. 2º da EC 41/2003:

    Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    (...)

    § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

    I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

    II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

     

    A aposentadoria não se dará com proventos integrais, uma vez que houve redução da idade. Vejamos o que diz o art. 40 da CF a respeito:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • A aposentadoria da EC47 demanda:

    - 25 anos de serviço público ( ex: professor, assistente administrativo, e enfermeiro = somados dê 25 anos );

    - tenha 15 anos na carreira de enfermagem ( no caso );

    - no cargo atual ( enfermeiro nível XXX ) ao tempo do requerimento, venha exercendo o mesmo há pelo menos 5 anos.

    GABARITO: C

  • Discordo do gabarito. Não bastam apenas os 25 anos. É necessário ainda 15 anos na carreira e 5 anos no mesmo cargo.

    Cespe sendo Cespe

  • Luiz COSTA, o item IV não exigiu TODOS os requisitos, apenas alegando que um deles é indispensável.

    Em nenhum momento disse que "é imprescindível APENAS [...]".

  • Alternativa correta: C

    I - ERRADO: a referida Emenda prevê uma redução 3,5% ou 5%, conforme o caso, para cada ano que falta para que o servidor atinja a idade mínima exigida pelo art. 40, §1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, caso o servidor opte por se aposentar com os exatos 53 anos de idade, com certeza terá redução proporcional no valor de seus proventos de aposentadoria.

    II - ERRADO: existem algumas ressalvas prevista no § 4º, do art. 40, da CF, senão vejamos:

    Art. 40. [...].

    § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I - portadores de deficiência;

    II - que exerçam atividades de risco;

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    III - CORRETA.

    IV - CORRETA.

  • Comentário:

    Trata-se de uma questão atípica, que aborda tópicos geralmente não explorados nas provas. Vejamos:

    I – ERRADA. A Emenda Constitucional nº 41/2003 promoveu uma reforma no sistema previdenciário. A emenda previu, dentre as regras de transição, a possibilidade de aposentadoria, aos 53 anos, especificamente ao servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Nesse caso, os proventos de inatividade seriam reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos na Constituição Federal. Eis o teor da referida regra de transição:

    Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

    § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

    I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

    II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

    Perceba que esta é uma regra de transição, de modo que está presente apenas no texto da EC 41/2003, ou seja, não foi incluída na Constituição.

    II – ERRADA. A Constituição veda a adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência social (art. 39, §4º, da CRFB/88). Contudo, existem exceções, como se vê a seguir.

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    III – CERTA. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, à exceção das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis (art. 40, §6º, CRFB/88).

    IV – CERTA. A Emenda Constitucional nº 47/2005 também alterou as normas do sistema previdenciário. Dentre as regras de transição, restou prevista a possibilidade de aposentadoria do servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, com proventos integrais, desde que satisfeitos alguns requisitos, dentre eles o de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Eis o teor da Emenda:

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Alguém que fez a prova me tira uma dúvida:

    essas emendas vinham mencionadas especificamente no conteúdo programático de previdenciária, no edital?

    Obrigada

  • os caras ja estão praticamente aposentados mas as questões continuam para confundir