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ID
2587951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, terá de ser observada a

Alternativas
Comentários
  • REGRAS DE TRANSIÇÃO

    PARA QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 2003

    * poderá optar pela integridade (último salário) e paridade (reajuste igual aos ativos) se atingir a idade de 65, se homem, ou 62, se mulher

    PARA QUEM NÃO EXERCER A OPÇÃO ANTERIOR OU ENTROU NO SERVIÇO APÓS 2003

    * o benefício corresponderá à média de todos os salários de contribuição desde de 1994

    *o valor mínimo da aposentadoria corresponderá a um salário mínimo

    *para quem entrou antes da instituição de planos de previdência complementar, o valor máximo poderá exceder ao teto do RGPS (R$ 5.531,31, atualmente) o reajuste anual pela inflação (INPC)

     

     

     

  • GABARITO E

     

    COMENTÁRIOS ÁS LETRAS "B", "D" E "E"

    L10887. Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

     

    § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

     

    COMENTÁRIOS À LETRA "A" e "C"

    § 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

    I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

    II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

     

    § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

  • Não entendi nada...

  • Cálculo da aposentadoria para servidores que ingressaram no serviço público após a EC 41/2003 determinado pela Lei 10887/2004:

    Média aritimética simples das MAIORES remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 1º, caput).

    As remunerações terão seus valores atualizados MÊS A MÊS conforme variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do RGPS (art. 1º, §1º).

    As remunerações não podem ser (i) inferiores ao salário mínimo e (ii) superiores ao limite máximo do salário de contribuição nos meses que o servidor esteve vinculado ao RGPS (art. 1º, §4º, I e II).

    Aposentadoria não pode ser inferior ao salário mínimo e nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 1º, §5º).

    Correta alternativa E.

  • NOTE BEM! A LETRA E SÓ VALE, EM REGRA, PARA O ÂMBITO FEDERAL, CONFORME DECISÃO DO STF QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DISPOSITIVO PARA DIZER QUE ELE NÃO SE APLICA AOS DEMAIS ENTES. Por isso, não entendi como ela pode estar certa, talvez a lei estadual preveja a mesma regra, talvez. ADI 4.582/DF.

     

    Ex.: índice federal: índice nacional de preços ao consumidor - INPC do IBGE.

    Ex.: índice em SP: índice de preços ao consumidor - IPC da FIPE, conforme a LCE 1.105/2010. 

  • Principais inovações da EC n. 20:

     

    - Exigência de idade mínima para aposentaroai voluntária integral no serviço público (55 anos para mulheres e 60 anos para homens);

    - Deconstitucionalização do cálculo da renda mensa dos benefícios para aposentadorias (Vide Lei 9876 de 1999);

    - Concessão do salário família e do auxílio reclusão apenas aos beneficiários baixa renda; 

    - Elevação do teto do regime geral;

    - Vedação de percepção de duas aposentadorias pelo regime previdenciário dos servidores públicos, salvo na hipótese de acumulação de cargos autorizada constitucionalmente; 

    - Extinção do tempo de serviço e criação do tempo de contribuição;

    - Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no RGPS para os novos segurados;

    - Instituição de novas fontes de custeio;

    - Previsão de competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias das sentenças que proferir; 

    - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz; 

     

    - Principais inovações da EC n. 41 de 2003:

     

    - Fim da paridade remuneratória entre ativos e inativos;

    - Autorização da cobrança de contribuições previdenciárias sobre aposentadorias e pensões;

    - Previsão de redutor de pensão por morte no serviço público sobre a quantia que exceder o valor máximo dos benefícios previstos no INSS;

     

    Lumus!

  • Essas disposições sobre o RPPS, cai no concurso do INSS? ou devemos nos preocupar apenas com as disposições do RGPS?

  • Bruna Fávero, boa pergunta.

     

  •  Olá, Bruna Fávero e Rafael Furlanetto!

     

    Regime Próprio de Previdência Social – RPPS  suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98.

    Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social. Essas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social – Aprovado pelo Decreto 3048/99.

     

    Portanto, essas disposições sobre o RPPS cairá no concurso do INSS!

  • O errdo da D foi não ter limitado a 80%?

  • A questão quer dizer q a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição será o cálculo usado na aposentadoria p os servidores públicos ingressados a partir da emenda constitucional 41/2003.

    Se notarem algum erro, q me notifiquem por favor. Grata!

  • Mesmo o amigo tendo colocado o artigo, não entendi porque a A está incorreta, alguém pode me explicar?Minha dúvida é, se a A está incorreta pelo texto em si, ou é porque essa inovação não proveio da EC nº 41.

    Sobre o INSS, acredito que só caia RGPS, mas só o edital pode dizer com certeza, mas na dúvida, melhor saber pelo menos as disposições constitucionais do RPPS.

  • Vivian, o erro do item está em mencionar limitação mínima, quando na verdade é limitação máxima. E esta só ocorrerá se for implementado regime de previdência complementar.

  • Gente, é simples!

    Com a EC41 acabou de vez a integralidade e a paridade no RPPS. Mas o que isso quer dizer?

    i) Integralidade: é dizer que a remuneração da atividade e o valor do benefício serão iguais! E para que isso seja possível é obvio que o tempo trabalhado tem de ser integralmente contabilizado, concorda? O fato de utilizar o tempo de forma integral, e não de forma proporcional/parcial revela o conceito de " proventos integrais" e NÃO o conceito de "integralidade", mas ficou claro que este depende daquele, né?

    ii) Paridade: é dizer que os inativos continuam tendo direito a todas as atualizações que os ativos passem a gozar.

    Aplicando à questão:

    a) Como exposto, a EC41 só tratou das duas questões acima.

    b) paridade foi extinta

    c) integralidade foi extinta

    d) Como explicado acima, NÃO se computa mais TODO o período/contribuições trabalhado, pois, caso o fosse, ainda subsistiria a integralidade, fato que acabou pois agora usa-se apenas 80% do tempo/maiores contribuições.

    e) Creio que esse direito já era vigente.

  • sobre a questão "D"

    média aritmética simples das maiores contribuições, correspondentes a todo o período contributivo.

    é 80% do periodo contributivo

  • Comentário:

    a) ERRADA. A Emenda Constitucional nº 41/2003 foi regulamentada pela Lei 10.887/2004, que prevê o seguinte:

    § 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

    I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

    II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

    Desse modo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria devem observar, como limite mínimo, o salário-mínimo. Portanto, a limitação mínima não é o valor do salário de contribuição fixado para o RGPS.

    b) ERRADA. A Emenda Constitucional nº 20/1998 previu a paridade entre os ativos e inativos, de modo que sempre que se modificasse a remuneração do servidor em atividade, também deveria haver mudança nos proventos dos aposentados.

    Contudo, a Emenda Constitucional nº 41/2003, alterou essa sistemática e extinguiu o direito à paridade, passando a prever apenas que é assegurado o reajuste dos benefícios de previdência social para preservar o seu valor real. Esta é a redação vigente do art. 40, §8º, CRFB/88:

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    Assim, os servidores que ingressaram no serviço público a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003 não fazem jus ao reajuste dos proventos de aposentadoria conforme a regra da paridade.

    c) ERRADA. A Emenda Constitucional nº 41/2003 determina que o cálculo da aposentadoria seja feito de acordo com as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência social (e não com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu a aposentadoria).

    Esta é a norma do art. 40, §3º, CRFB/88:

    §3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    d) ERRADA. O art. 1º da Lei 10.887/2004, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 41/2004, prevê que deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo período contributivo.

    e) CERTA. A alternativa está em conformidade com o art. 1º, §1º, da Lei 10.887/2004, que prevê o seguinte:

    § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

    Gabarito: alternativa “e”

  • RESPOSTA CONFORME EC103

    B + C) erradas: regras são ANTERIORES a EC41

    D) errada: regra é da EC103 (e não da EC41)

    OBS. "A" e "E" são literalidade da lei que tava expressa no edital ("Lei nº 10.887/2004 e suas alterações")

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 1º § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

    FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

  • 1° Passo - Levantamento mês a mês, das remunerações de contribuição do servidor.

    2° Passo - Aplicação do índice de atualização mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para o RGPS

    3° Passo - Apuração da quantidade de remunerações, já atualizadas, que irão compor o período contributivo do cálculo da média.

    "No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."

    4° Passo - Cálculo da média aritmética simples

    5° Passo - Comparação do valor da média com o valor da última remuneração do servidor.

    Após ter encontrado o valor da média, esse valor deve ser comparado com o valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que está se dando a aposentadoria.

    Como foi visto anteriormente, o valor da média não pode: a) exceder a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, b) ser inferior ao valor do salário mínimo.

    (§5° do art.1° da Lei Federal n°10.887/04)

  • #Respondi errado!!!