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Questãozinha embaçada...
É atípica a conduta de funcionário público que ordene:
A) a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
É figura típica: é o crime do CP "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"
B) a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei.
É figura típica: é crime do CP “Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:”
C) uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa.
É figura típica: é crime do CP “Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:”
D) o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.
Seria crime “Deixar de ordenar...” (o cancelamento...). Logo, "ordenar o cancelamento" é atípico.
“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:”
e) uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito.
É figura típica: é crime do CP "Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"
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Gabarito: D
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
* Cespe sempre na maldade!!!
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Artigo não abrangido pelo TJ-SP Interior!
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Por exclusão, única alternativa que não fere o princípio da legalidade é a "d".
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"O cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei."
Se o servidor cancela esse montante de restos a pagar que está acima do permitido em lei, ele está na verdade cumprindo um dever. Se não fizesse esse cancelamento, incorreria em crime.
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
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Bem, o cargo era pro TCE... candidato tinha que saber AFO na ponta da língua... então, se pulou esses artigos do Código Penal, faz como na canção:
"Seguraaaa na mão de AFOOO... segura na mão de AFO... Não temas, segue adiante e não olhes para trás..."
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apenas com interpretação daria pra responder tranquilamente
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Daria para responder tranquilamento na base da interpetração, já que a resposta da banca (letra d) é o único ato benéfico vindo do funcionário. As outras alternativas denotam atos que prejudicam o Poder Público de alguma forma.
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Não sei se na prova tava com essa redação. Se tava, há um grave erro. Uma coisa é "valor superior AO permitido". E outra coisa é "valor superior permitido"
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GABARITO "D"
PARA COMPLEMENTAR: TODAS ASSERTIVA MOSTRAM nO "INDICE INDICATIVO DE ILICITUDE" (intenção/espeficidade que determinado ato ilegal praticado precisa para configurar determinado delito). CONDUTAS QUE VIOLAM A LEI:
a)a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
b)a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei.
c)uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa.
d)o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.
e)uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito.
A ÚNICA ASSERTIVA QUE NÃO DEMONSTRA O REFERIDO INDICATIVO DE ILICITUDE É A LETRA D.
AVANTE!!
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Isso é direito penal?
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A conduta típica, prevista no CP é DEIXAR de ordenar, autorizar ou promover o CANCELAMENTO.
Ordenar o cancelamento é o correto a se fazer.
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Dava pra responder por eliminação.
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A conduta típica é:
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Logo, o "cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei" é justamente o que se espera que o agente faça, o correto. Logo, é atípico.
Gabarito: D
Lembro que, da primeira vez que respondi essa questão, acabei errando por ter enxergado um "não" no começo da alternativa D. Pura falta de atenção e medo do Cespe. Quando forem resolver as questões aqui ou na prova, tenham muita calma, muitas vezes sabemos mais do que pensamos, mas nos deixamos levar por nossos medos e falta de fé.
Sucesso a todos!
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conduta atípica é,no caso, conduta correta...
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Jessica Soares bloqueada em 3,2,1!
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QUESTÃO: Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene....
RESUMINDO: É CRIME Deixar de Cancelar o montante....(conduta Tipificada, está na literalidade da lei do CP)
Não é CRIME ORDENAR o Cancelamento do montante...-como diz na questão- (não está Tipificado no CP, ou seja Atípica)
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Passa quem acerta mais questões. A simples interpretação de texto te possibilita acertar esta questão sem conhecimento da lei.
Será configurada como conduta atípica ( não há crime)
- a de um funcionário público que ordene
Você não conhece a lei, então observe ao destacado em verde... todas com uma ação que vai de encontro ao que é legal. ou sem previsão legal:
.... a) " nao tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". b ) " Sem ser criado por lei " . c ) " Sem prévia autorização legislativa" , e) " sem observar resolução do senado"
Agora visualizem direto no item
Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene
A ordenar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
B ordenar a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei.
C ordenar uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa.
D ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.
Raciocina... será crime cancelar algo que está ultrapassando ao permitido em lei ?? Obvio que não!!
E ordenar uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito.
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Essa questão ficaria bem, se fosse classificada como de RLM...
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Se o funcionário ordenou o cancelamento de restos a pagar, logo ele não cometeu a conduta prevista no art. 359- F
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
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Em outras palavras, a questão pergunta: quais dessas condutas aqui não é crime?
Vamos analisar uma por uma?
a) Errada. Opa, isso é crime, olha só:
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
b) Errada. Isso também é crime:
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
c) Errada. Outro crime contra as finanças públicas:
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
d) Correta. O crime, na verdade, é deixar de cancelar restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei. É um crime omissivo. Se o agente cancelou, tudo bem! Ele fez certo.
Confira aqui no Código Penal:
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
e) Errada. Mais um crime:
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
Gabarito: D
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É a única alternativa que não vai contra alguma lei ou resolução do SF. A própria questão deu a resposta.
Se o montante de restos a pagar está em valor superior ao permitido em lei ele tem mesmo que ser cancelado. O funcionário público que ordene tal cancelamento não comete crime nenhum, ele só faz o seu dever. Conduta atípica.
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D) o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.
Seria crime “Deixar de ordenar...” (o cancelamento...). Logo, "ordenar o cancelamento" é atípico.
“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:”
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Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene:
A ( ) a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. ❌
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
B ( ) a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei. ❌
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
C ( ) uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa. ❌
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
D (X) o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.
Essa conduta não está descrita no Código Penal.
E ( ) uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito. ❌
Art. 359-A (...)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
Gabarito letra D. ✅
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Não cai no Escrevente do TJ SP
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