Gab: Letra A
Cópia literal do art 10 da Lei 12.527/11 - Lei de acesso à informação.
Lei 12.527/11
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O decreto que regula a lei supracitada ainda diz:
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Julguemos cada proposição:
I- Certo:
Cuida-se de assertiva em linha com o que estabelece o art. 10, §1º, da Lei 12.527/2011, in verbis:
"Art. 10 (...)
§
1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação."
Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.
II- Certo:
Outra vez, a hipótese é de proposição que se afina com o texto da norma de regência, qual seja, o art. 10, §2º, do citado diploma legal, litteris:
"Art. 10 (...)
§
2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais
na internet."
III- Certo:
Por fim, a presente afirmativa espelha, perfeitamente, a regra contida no art. 10, §3º, da Lei 12.527/2011, que abaixo trascrevo:
"Art. 10 (...)
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Desta maneira, todas as proposições limitam-se a reproduzir as disposições normativas pertinentes, razão pela qual não há incorreções em nenhum delas.
Gabarito do professor: A