a) as despesas feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele na sua tomada de contas.
Art. 46, §1º - As despesas feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele
na sua tomada de contas.
b) o ordenador de despesa também é responsável por prejuízos causados ao erário em atos praticados por subordinado, ainda que este exorbite das ordens recebidas.
Art. 48 - O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
c) as despesas processadas no regime de adiantamento para atender gastos com representação de gabinete não constituem processo autônomo e não são reservadas.
Art. 46 - As despesas processadas no regime de adiantamento, para atender gastos com representação de gabinete e operações policiais de caráter reservado, constituirão processo autônomo, de prestação de contas, independente da tomada de contas do ordenador de despesa, em cujo processo serão incluídas as demais despesas processadas neste regime.
d) os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, diariamente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento.
Art. 42 - Os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida.
e) o ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, se, passados 5 (cinco) anos, o Tribunal não tenha julgado a respectiva prestação de contas.
Art. 50 - O ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, quando da apreciação do respectivo processo
de tomada de contas da Unidade de Despesa, salvo nos casos a que se refere o “caput” do artigo 46 desta lei.
Obs.: a questão quis fazer confusão com os seguintes dispositivos, relacionados às contas iliquidáveis:
Art. 40 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
Art. 41 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e consequente arquivamento do processo.
§1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar a reabertura tomada ou prestação de
contas que tenham sido consideradas iliquidáveis.
§2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, o responsável terá suas contas
consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade.