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1 - O casal contraiu matrimônio em 01.07.2004 e se divorciou em 01.07.2011, neste período não correu a prescrição.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
2 - Correu prescrição entre 01.07.2011 e 01.07.2015 (4 anos)
3 - Durante o periodo em que Maria esteve no exterior, entre 01.07.2015 e 01.07.2016, a serviço do país também não correu o prazo prescricional
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A partir de 01.07.2016 voltou a correr a contagem do prazo prescricional pelo tempo restante, porém não correu por prazo suficiente para a consumação prescricional. O derradeiro prazo se daria no dia 01.01.2017 e a ação foi promovida no dia 30.06.2017.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Logo correta a alternativa D, pois ainda não havia se consumado o prazo prescricional de 5 anos.
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À excelente explicação de Ranamez gostaria de acrescentar uma artigo do CPC/15:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Como narrado na questão, ainda que a citação do réu tenha ocorrido em 01.08.2017, data em que a prescrição teria se consumado, o ajuizamento da ação por Maria se deu em 30.06.2017, data na qual ocorrerá a interrupção da prescrição, que, obviamente, ainda não havia se consumado.
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APLAUSOS para essa questão.
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O lapso temporal da prescrição é o descrito no artigo 206, § 5º I do CC/02: " prescreve em 05 anos: a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular".
Pois bem: o início da contagem da prescrição deu-se em 01/06/2004 ( quando o devedor João não pagou a parcela). No entanto, o referido prazo foi suspenso no dia 01/07/2004, porque credora e devedor casaram-se ( Artigo 197, I do CC/02).
Adveio o divórcio: a prescrição volta a correr, no nosso caso: 01/07/2011.
A credora, no dia 01/07/2015, começa a trabalhar em um serviço público fora do país. Por isso, diante do artigo 198, II do CC/02, a prescrição voltou a ser suspensa.
A credora volta ao Brasil - 01/07/2016: o prazo volta a correr novamente. E no dia 30/06/2017 - Maria ajuíza ação judicial.
De acordo com os meus cálculos, a prescrição ocorreria em 01/07/2017 => 1 mês ( 01/06/2004 <===> 01/07/2004) + 4 anos (divórcio: 01/07/11 <===> 01/07/2015 quando Maria ingressa no serviço público e vai trabalhar fora do país) + 10 meses e 29 dias (volta ao Brasil: 01/07/2016 <===> ajuíza a ação: 30/06/2017). Nesse caso: os 05 anos seriam completados no dia 01/07/2017 ( o que não ocorreu).
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O lapso temporal da prescrição é o descrito no artigo 206, § 5º I do CC/02: - OK
início da contagem da prescrição deu-se em 01/06/2004 ( quando o devedor João não pagou a parcela). - OK
- NÃO CORREU DURANTE O PRIMEIRO MÊS - de 01/06/2004 a 01/07/2004 - (RETIFICANDO O MEU ENTENDIMENTO, NÃO CORREU PORQUE AO CONTRÁRIO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, FICOU ESTIPULADO QUE INCIDIRIA 30 DIAS APÓS O VENCIMENTO
foi suspenso no dia 01/07/2004, porque credora e devedor casaram-se ( Artigo 197, I do CC/02). -OK
Adveio o divórcio: a prescrição volta a correr, EM : 01/07/2011 até 01/07/2015, quando a credora começa a trabalhar em um serviço público fora do país. Por isso, diante do artigo 198, II do CC/02, a prescrição voltou a ser suspensa. CORREU POR 4 (QUATRO) ANOS
A credora volta ao Brasil - 01/07/2016 e o prazo suspenso volta a correr novamente. por 11 meses, 29 dias de 01/07/2016 a 30/06/2017 (veja que com mais um dia completava um ano. e no dia 30/06/2017 - Maria ajuíza ação judicial.
Por isso, (NÃO HOUVE INÍCIO NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS em 2004, PORQUE O CONTRATO PREVIA QUE SÓ APÓS 30 DIAS) + QUATRO ANOS ( de 2011 a 2015) + ONZE MESES E VINTE E NOVE DIAS ( de 01/07/2016 a 30/06/2017) = 4 anos 11 MESES e 29 dias no dia que propôs a ação.
(REVISTO O POSISIONAMENTO EM FUNÇÃO DAS BRILHANTES INFORMAÇÕES TRAZIDAS, AS QUAIS ME CHARAM A ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE O CONTRATO PREVIA QUE SOMENTE APÓS 30 DIAS DO INADIMPLEMENTO INCIDIRIA A PRESCRIÇÃO.
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Ótima questão, porém daqui que o candidato pense em tudo isso e rabisque no papel ¬¬
Ainda mais agora que a VUNESP quer que o candidato resolva 100 questões objetivas, elabore uma peça e resolva mais 03 questões discursivas em 5 horas.
Método leitura dinâmica ativar
kkkkkk
só rindo!
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Parabéns Luiz júnior, por trazer esta informação sobre o posicionamento do STJ.
Realmente, não houve início de prescrição entre o vencimento e o casamento, na minha análise desta tonelada de informações me passou in albis o fato de que no contrato ficou consignado que a prescrição iniciaria em trinta dias a partir do vencimento, e não do vencimento. logo, se a quarta parcela venceu em 01/06/2004 o início da prescrição somente ocorreria daí a trinta dias, ou seja, na data do casamento.
Portanto, foi muito bem observado, não existindo prescrição entre o vencimento e o casameno, constata-se que não houve prescrição (4anos+11meses e 29 dias), sem contar com o posicionamento do STJ.
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Parabéns aos colegas que conseguem fazer essa questão de cabeça haha (só consegui fazendo a linha do tempo no papel)
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A prescrição ocorreia no dia seguinte (01/07/2017) ao ajuizamento da ação que se deu no dia 30/06/2017.
Explico:
O prazo total de prescrição neste caso é de 05 anos, de acordo com o art. 206,§ 5o, I do CC.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O início do prazo de prescrição ocorreia no dia 01/07/2004, ou seja, 30 dias depois do vencimento da 4ª parcela que se deu em 01/06/2004, no entanto, o prazo de prescrição não teve início no dia 01/7/2004, tendo em vista o casamento entre credor e devedor (causa de suspensão do prazo de prescrição):
CC, Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
O início do prazo de prescrição se deu com o divórcio em 01/07/2011 e perdurou até 01/07/2015 (04 anos), quando Maria foi prestar serviço público no exterior (outra causa de suspensão do prazo de prescrição):
CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
O prazo de prescrição voltou a correr pelo prazo restante (01 ano), após o retorno de Maria do exterior que ocorreu em 01/07/2016, sendo o prazo final e consumativo da prescrição o dia 01/07/2017.
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Mesma questão no filtro de processo civil
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Não corre a prescrição entre os conjuges na constancia sociedade conjugal ( epoca em que Maria e João estavam casados) e também nao correu a prescrição no periodo em que Maria estava no Egito , pois o Art.198 III. nao corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou do Municipio.O prazo de prescrição voltou a correr pelo prazo restante (01 ano), após o retorno de Maria do exterior que ocorreu em 01/07/2016, sendo o prazo final e consumativo da prescrição o dia 01/07/2017.Logo, a execução judicial deve ser admitida, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu antes da data da prescrição.
Gabarito letra D
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Pergunta muito bem elaborada. Envolve suspensão da prescrição, pelo casamento e pelo seu emprego a serviço do Brasil fora dele. A pretensão, no caso, é de 5 anos. Letra D
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Pergunta perfeita.
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A questão não é difícil, é só chata mesmo. Quando ocorreu o casamento, ao contrato já havia incidido a cláusula resolutiva (30 dias do vencimento da parcela que deveria ter sido paga em 30.06.2004). Casou, suspendeu o prazo. Divorciaram (01.07.2011), voltou a correr o prazo prescricional de 05 anos. A ex-mulher foi trabalhar no Egito em 01.07.2015, quando foi novamente suspenso. Já tinham se passado 04 anos. Retornou do exterior em 01.07.2016 e, com isso, voltou a correr o prazo. Prescreveria em 01.07.2017, todavia a ação foi perfeitamente proposta em 30.06.2017. É isso. :)
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Mulher diplomata que foi largada, cê acha que ela ia dar esse gostinho pro ex-marido?
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se todas as questões fossem assim, seria quase divertido responder prova...eu disse quase...
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Gabarito: D
Para complementar os estudos, verificar a questão Q826700 - Vunesp - Juiz/SP - 2017:
Não sendo proprietário de imóvel, Nelson passa a ocupar como seu, no ano de 2005, imóvel localizado em área urbana de Brasília, com 405 metros quadrados. Ali estabelece sua moradia habitual, tornando pública a posse. O imóvel é de propriedade de Fábio, embaixador brasileiro em atividade na Bélgica desde o ano 2000. Quando retorna ao Brasil no ano de 2008, Fábio se aposenta e fixa residência em Santa Catarina. No ano de 2016, Nelson propõe ação de usucapião contra Fábio.
Considerando ser incontroverso que Nelson exerce a posse, sem quaisquer vícios, assinale a alternativa correta:
B) a ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008. (correta)
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O que ninguém percebeu é que a dívida venceu em 01/06/04 e o casamento ocorreu em 01/07/04, portanto, já havia ocorrido o lapso temporal de 1 mes antes da primeira suspensão.
Ao meu endender a dívida prescreveu sim! Presceveu em 01/06/17. A questão não tem gabarito correto!
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Aninha HR, o gabarito está correto, pois a questão diz o seguinte " Foi prevista cláusula resolutiva expressa, a partir do 30° dia do inadimplemento de qualquer parcela". Portanto, não se conta o lapso temporal entre o período de 01.06.2004 a 01.07.2004.
Se eu estiver errada, alguém me corrija, por favor.
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Foi mais difícil anotar esse monte de prazos no papel do que resolver a questão !!!
Por um dia, quase que ela perde o prazo KKKK
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Q877636
Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.
Com base na situação narrada, de acordo com o Código Civil de 2002, a contagem do prazo prescricional ficou SUSPENSA durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.
Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
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Para resolver a questão, é necessário o conhecimento de algumas premissas legais:
1) A prescrição é a do art. 206, §5º, I do CC = 5 anos.
2) Há cláusula resolutiva expressa de 30 dias, que opera de pleno direito (art. 474 do CC) e, não estando vencido o prazo, não corre a prescrição (art. 199, II do CC).
3) A 4ª parcela venceria dia 01/06/2004, mas o devedor possuía ainda 30 dias para pagamento, devido à cláusula resolutiva expressa, sendo assim, a prescrição só contaria após esse prazo, ou seja, a partir do dia 02/07/2004.
4) Porém, um dia antes dessa data, ocorre o casamento que faz com que a prescrição se suspenda (art. 197, I do CC).
5) O casamento termina em 01/07/2011, a partir do qual passa a voltar a correr a prescrição (note que os 30 dias de insolvência já se passaram há muito tempo, pois o casamento suspende a prescrição e não o estado de insolvência contratual).
6) Passam-se exatos 4 anos quando a credora começa a exercer atividade fora do país (diplomata) à serviço da União, em 01/07/2015, o que novamente suspende a prescrição (art. 198, II do CC).
7) O retorno da credora se dá em 01/07/2016, quando volta a correr a prescrição e ela ainda teria o prazo de um ano para a propositura da ação.
8) Assim, o prazo da Maria já estaria terminado em 01/07/2017, pois o dia do retorno ao país entra na contagem do prazo, mas ela propôs a ação em 30/06/2017, no dia fatal.
Considerando todo o exposto, o gabarito é a letra D.
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Essa pergunta abrenge todos os temas de direito civil. Poderia ser apenas ela na prova. Demorei 10 minutos pra responde-la. Acho totalmente desnecessário esse tipo de pergunta, que não avalia nada, além da paciência!
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apenas uma correcao em vermelho no brilhante comentario do colega Ranamez Rafoso
1 - O casal contraiu matrimônio em 01.07.2004 e se divorciou em 01.07.2011, neste período não correu a prescrição.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
2 - Correu prescrição entre 01.07.2011 e 01.07.2015 (4 anos)
3 - Durante o periodo em que Maria esteve no exterior, entre 01.07.2015 e 01.07.2016, a serviço do país também não correu o prazo prescricional
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A partir de 01.07.2016 voltou a correr a contagem do prazo prescricional pelo tempo restante, porém não correu por prazo suficiente para a consumação prescricional. O derradeiro prazo se daria no dia 01.07.2017 e a ação foi promovida no dia 30.06.2017.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Logo correta a alternativa D, pois ainda não havia se consumado o prazo prescricional de 5 anos.
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SÚMULA 106 STJ -
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
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GABARITO: D
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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Pensei que a interrupção da prescriçao so ocorresse uma única vez. Por isso achei que começaria a contar apos a dissoluçao do casamento.
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Esse é o tipo de questão que melhor vc ir no chutômetro! Pense no dia da prova vc ficar avaliando esses prazo!
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Por que não conta o mês entre o vencimento da dívida (01/06/04) e o casamento (01/07/04)? Se considerado esse mês, a dívida prescreveu.
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Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, cc.
causas de suspensão da prescrição: art. 197, I (casamento) e art. 198, II (ausentes do país a serviço público)
01/07/11 à 01/07/15 -> entre o fim do casamento e a missão diplomática
01/07/16 (retorno ao Br) à 01/07/2017( fim do prazo prescricional)
Interrupção da prescrição 30/06/2017 com o ajuizamento da ação (art 202, inc I, cc e art 240, parágrafo 1º, do NCPC)
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Dispositivo legal de suma importância para a compreensão da resolução da questão:
CPC
Art. 240.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Gabarito: alternativa D.
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Exatamente, Larissa. As pessoas esqueceram que antes do divórcio uma parcela não havia sido paga ( 01/06/2004) e o casamento se deu em 01/07/2004. Portanto 1 mês de fluência do prazo. A dívida está prescrita.
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A divida prescreveu, acho que o examinador esqueceu dos 30 dias entre o vencimento da dívida (01/06/04) e o casamento ( 01/07/04). Na verdade ela teria 4 anos e 11 meses e não 5 completos. Tem algo de errado aí...