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Gabarito, letra D.
A resposta pode ser encontrada Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001 (o caso se enquadra no artigo 2º) que dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição.
Art. 1º. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
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Concessão de uso especial para fins de moradia:
i) Instrumento de implementação de políticas públicas de ocupação do solo urbano, recai sobre imóveis públicos regularmente ocupados, que não podem ser objeto de usucapião. Possui natureza jurídica de direito real, visa dar vida ao direito social à moradia, componente do direito ao patrimônio mínimo existencial, essencial à garantia da dignidade da pessoa humana.
Deus acima de todas as coisas.
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A gente estuda, estuda e estuda e descobre uma MP que nunca ouviu falar =O
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Que @#$%¨&**(),! vem o presidente com uma MP e com uma canetada derruba anos de certeza de que NÃO HÁ USUCAPIÃO SOBRE BENS PÚBLICOS. (183§3º CF). Dá a volta na Constituição substituindo "adquirá a PROPRIEDADE" por "tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse"
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Concurso voce tem que estudar as pegadinhas, porque se estudar somente os assuntos voce SE MATA DE RAIVA..
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Gabarito D.
só para efeitos de curiosidade:
- A redação original informava: Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana.......; (FHC)
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- Depois em 2017 através da lei 13.465 foi alterado a sua redação para: Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas...(sancionada por Temer)
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- Ou seja, não se resolveu nada desde a edição da MP. Mesmo não sendo Mãe Dinah prevejo que em 2032 será editada nova lei alterando a MP com o seguinte teor: Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2031, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas.
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Fui pensar com a "lógica" marquei a B e errei! =/
E há quem reclame do Estado, hein! Esse Brasil é uma mãe! :D
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Gente, para de chorar e vai estudar. Isso não é "uma MP qualquer", faz parte da matéria de Direito Urbanístico.
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A MP fala em "área total dividida pelo número de possuidores INFERIOR a 250m²". No exemplo da questão temos como resultado da divisão dos 100m² por 4 famílias área IGUAL a 250m². Levando em conta a interpertação literal, a questão não estaria equivocada?
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Pessoal, não dá pra reclamar!
1- Essa MP de 2001 sempre foi importantíssima e é bastante trabalhada em Direito Urbanístico, portanto, não é desconhecida.
2- A questão narra que as famílias estavam lá desde 1995, logo, mesmo com o desconhecimento da "nova" MP de 2016 daria pra acertar a questão.
3- Isso não interfere na imprescritibilidade dos bens públicos.
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oloco, vivendo e aprendendo, marquei a B sem pensar duas vezes
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hahaha.... tamo junto, Diego Prieto...
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Ótimo raciocínio do Tiago Tavares, foi a primeira coisa que pensei depois que li o texto da MP que fora convertida em lei. Penso que CABERIA ANULAÇÃO em razão de na assertiva deduzir que é IGUAL 250 m² e não INFERIOR, ferindo a literalidade da lei.
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Gente, anular o q????
Para os colegas que estão inconformados com o gabarito em virtude da preposição "ATÉ" não incluir os 250m²....Pensando com o nosso dia a dia... se alguém nos diz que temos ATÉ domingo para recebermos um dinheiro, significa que temos que ir no sábado, pois no domingo a grana não vai mais estar disponível?? claro que não! se é até domingo, domingo se inclui no prazo.
Transportando o raciocínio para a questão... se a área é de ATÉ 250m², significa dizer que esses 250m² estão incluídos, ENTÃO A HIPÓTESE é a do art. 1 e nao a do art. 2.
Vamos à lei
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Não podemos confundir a hipótese do art. 1 com a do art. 2, que trata de concessão de uso coletiva. Para essa sim é preciso que a área seja INFERIOR a 250m². ----------------SÃO DUAS HIPÓTESES DISTINTAS ----------
Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida DE FORMA COLETIVA, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Por fim, tanto na hipótese da concessão de uso individual quanto na coletiva incide a regra do art. 4
Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
Por essas razões... Gabarito: Letra d
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"Nazaré Confusa", eu entendi seu raciocínio, e podem me corrigir se eu estiver errada, porém o enunciado parece se referir a uma posse coletiva e não a uma posse individual (de apenas uma pessoa e sua respectiva família). Assim, todos os elementos fornecidos no enunciado parecem conduzir à hipótese do art. 2º (POSSE COLETIVA) e não do art. 1º, isto é:
I- Terreno com mais de 250 m² (no caso são 1.000 m);
II - baixa renda das famílias (enunciado faz questão de dizer que são famílias carentes);
III - O fato de serem 4 famílias, o que remete à ideia de posse coletiva, pois no art. 1º fala "aquele que possuir como seu", ou seja, no singular.
Vejamos novamente os artigos:
Art. 1o Aquele (INDIVIDUAL) que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família (NÃO MENCIONA NECESSIDADE DE BAIXA RENDA), tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
"Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores (PLURAL) seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)"
- Por isso, ainda penso que seria possível indagar anulação com base na literalidade deste dispositivo, mas claro que, se fosse pra chutar, essa seria a menos errada, e portanto valeria a pena apontar essa alternativa.
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o difícil é o equilíbrio. A concessão é discricionária, no entanto, se fala do poder-dever dos entes de assegurar politicas de ocupação urbana, promover a ordem social... Sempre fico em dúvida se, no caso concreto, a ADM 'pode' ou 'deve' fazer a concessão.
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CONCESSÃO DE USO ESPECIAL P/ FINS DE MORADIA (IMÓVEL PÚBLICO)
POSSE ATÉ 22/12/2016
CONCESSÃO INDIVIDUAL:
- IMÓVEL ATÉ 250M²
- POSSE 5 ANOS
- IMÓVEL URBANO
- FINS DE MORADIA
- S/ OUTRO IMÓVEL
CONCESSÃO COLETIVA:
- MAIS DE 250M²
- MENOS DE 250M² P/ CADA POSSUIDOR
- POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
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A questão diz " 4 FAMILIAS..." e a MP fala em 250 m por POSSUIDOR.
Então por "possuidor" entende-se familia toda e não por cabeça?
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Júlia R. desbancou o raciocínio errado da Nazaré confusa. Não se aplica, por não se tratar da Concessão Individual, o art. 1º (que fala em “até 250m2”), mas sim o art. 2º (que fala em “inferior a 250m2 por possuidor”), eis que se trata da Concessão Coletiva.
O fundamento para NÃO anulação, no entanto, me parece que está no fato de a lei referir que a área deve ser dividida pelo número de POSSUIDORES, e não pelo número de famílias, de modo que se pode inferir que, somando-se as 4 famílias, haverá mais de 4 possuidores, de modo que haverá área inferior a 250m2 para cada um.
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No meu entender a resposta correta deveria ser a "B".
A Medida Provisória consigna expressamente que a área total divida pelo número de possuídores deve ser INFERIOR a 250m².
No caso em anásile, sendo 4 famílias e de 1000m² o terreno, a área é igual a 250m² e não inferior.
Art. 2 Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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Vale lembrar:
É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão de uso especial para fins de moradia em outro local quando se tratar:
· uso comum do povo;
· projeto de urbanização;
· defesa nacional,
· preservação ambiental
· construção de represas
· via de comunicação.
· risco à vida ou à saúde