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ID
2589619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pedro obteve a aprovação, pela Prefeitura Municipal, de um projeto de loteamento, bem como promoveu o registro do mesmo perante o Cartório de Registro de Imóveis. Houve o início das vendas, que foram um sucesso: em menos de 5 meses, 90% dos lotes foram vendidos. Em razão do sucesso das vendas, Pedro apresentou uma proposta de alteração do loteamento, visando reduzir em 50% as áreas antes previstas para equipamentos urbanos, com o intuito de aumentar o número de lotes para venda.


É correto que a municipalidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E


    Lei 6.766/1979 (dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano):

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Acredito que o fundamento da questão esteja em outro artigo da lei 6.766/1979:

     

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    Gabarito: Letra E

  • Para complementar

     

    Concurso voluntário: é a transferência de áreas destinadas a logradouro público ao município. A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. 

     

    Cabe destacar que o STJ entende que a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público é DISPENSÁVEL, bastando a aprovação do loteamento. Em suma: a aprovação do loteamento transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum do povo, independentemente do registro. 

    STJ - Resp 900837/SP e Sinopse Direito Urbanístico da Juspodium

  • Resp 1391271: ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL. ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável. 2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937, tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade loteada. 3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius vindicandi , ius utendi, ius disponendi ) devem ser compreendidas à luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170, III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil. 4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º). 5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao local. 6. Recurso Especial não provido.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em saber se é dispensável ou não a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público. Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento. Precedentes. 3. O recurso também não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

     

    Deus.

  • Art. 17 - Lei 6766:

     

    Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • A questão trata do concurso voluntário, que consiste na transferência de área destinada ao logradouro público ao município e encontra previsão no art. 22 da Lei 6.766/99.

    Segundo a prof. Fernanda Lousada Cardoso, "A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. O ato translativo de domínio é o registro do PAL, assim a transferência independe de título aquisitivo e de transcrição."

    Feita essas considerações, vamos ao enunciado:

    "Pedro obteve a aprovação, pela Prefeitura Municipal, de um projeto de loteamento, bem como promoveu o registro do mesmo perante o Cartório de Registro de Imóveis." Aqui já houve a incorporação das áreas ao patrimônio público, independente do registro no cartório.

    Assim, o gabarito é a letra e

    Fonte: Leis Especiais para Concursos - V.19 - Direito Urbanístico (2018)

  • NÃO PODEM TER DESTINAÇÃO ALTERADA PELO LOTEADOR (desde a aprovação do loteamento):

    -> espaços livres de uso comum

    -> vias

    -> praças

    -> áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos

    SALVO ------> CADUCIDADE DA LICENÇA ou DESISTENCIA DO LOTEADOR

    (observar as exigências do art 23 que trata sobre os cancelamento do registro de loteamento)

  • O que são Equipamentos Urbanos?

    São os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (P.Ú do Art. 5º)

    Depois que você sabe o conceito a questão faz sentido! Não teria como alterar o projeto de loteamento, pois prejudicaria a coletividade!!

  • Compilando os comentários

    Lei 6.766/79

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Concurso voluntário: é a transferência de áreas destinadas a logradouro público ao município. A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. 

    Cabe destacar que o STJ entende que a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público é DISPENSÁVEL, bastando a aprovação do loteamento. Em suma: a aprovação do loteamento transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum do povo, independentemente do registro. 

    STJ - Resp 900837/SP e Sinopse Direito Urbanístico da Juspodivm

  • Gab. E

    De acordo com estes artigos presentes na LPS, a destinação das áreas públicas não pode ser alteradas.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    [...]

    Complementando...

    Além de não poder fazer as alterações. Se caso alguém descumprir, esta pessoa será responsabilizada:

    Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

    Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. 

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

  • INDEPENDENTE DO REGISTRO FOI F....