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ID
2589622
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os requisitos da petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e C) ERRADAS. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    B) CORRETA.  Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     D) ERRADA. Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Sobre a D)

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Logo, os pedidos não precisam ter a mesma causa de pedir. Assim é possível ter uma ação por exemplo que discute dois contratos que não possuem relação entre si, desde que cumpridos os requisitos do art 327. 

  •  a) Em caso de determinação de emenda, o juiz deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     b) O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

    CERTO

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

     c) Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito.

    FALSO (mas vide art. 336 c/c art. 337, IV, NCPC)

    Art. 321. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV - inépcia da petição inicial;

     

     d) É lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que entre eles haja conexão. 

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     e) A petição inicial será indeferida se, a despeito da falta de informação quanto ao nome, prenome, estado civil, profissão, for possível a citação do réu.

    FALSO

    Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • GABARITO:  B

     

     

    A) Em caso de determinação de emenda, o juiz deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade.

    R: indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

     

    B) O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

    R:  Art. 322. [GABARITO]

     

    C) Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito.

    1°R:   o juiz indeferirá a petição inicial.

    2°R:   Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar : IV - inépcia da petição inicial;

     

    D) É lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que entre eles haja conexão. 

    R:   ainda que entre eles não haja conexão

     

     

    E) A petição inicial será indeferida se, a despeito da falta de informação quanto ao nome, prenome, estado civil, profissão, for possível a citação do réu.

    R:   Art. 319.A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Cuidado para nao confundir os institutos da cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, onde não há necessidade de conexão entre eles, com a reconvenção, onde a pretensão tem que ser conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Gab: B, nos termos do artigo 324, par. 1º, inc. I, CPC

  • Que aberração é essa??? Pelo amor de Deus...

  •  a) deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade - ERRADAArt. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     b) CORRETA - Art.  324, 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (..)

     

     c) cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito - ERRADA - Art. 321, Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     d) desde que entre eles haja conexão - ERRADA Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     e) A petição inicial será indeferida se,(...) - ERRADA - Art. 319, § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • ITEM CORRETO: B

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

  • b)  O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

  •  Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • A determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer, com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico, e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar). Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos casos do art. 324, § 1º: nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta. Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida. Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como “perdas e danos” e “lucro cessantes” não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.


    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
     

  • Priscila Johann, aberração pq? A questão está perfeita. É exatamente o que dispõe o CPC/15.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    §1. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I. Nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados;

    II. Quando não for possível determinar, desde logo, aas consequências do ato ou do fato;

    III. Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.


    PEDIDO GENÉRICO:


    ações universais
    impossibilidade de determinar as consequencias do ato ou fato
    quando da dependência de ato do réu para determinar objeto e valor

    ATENÇÃO:


    As características de pedido genérico SE APLICAM À RECONVENÇÃO ! ! ! ! ! ! ! ! 

     

     

     

    #féquevai

  • Essa questão deveria ser para nivel medio

  • Lembrar que no JEC é necessário que haja conexão na cumulação de pedidos.

  • Faz o "L"

  • Resposta: B

    O pedido GENÉRICO

    O pedido genérico é aquele no qual não há uma quantificação do valor, admissível nas ações gerais.

    Exemplo: Acidente de veículo.

    É LÍCITO, porém, formular pedido genérico:

    1.AÇÕES UNIVERSAIS: Ex: ações de herança, que consideram os bens como uma universalidade.

    2. AÇÕES NAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR as consequências do ato ou fato:

    Exemplo: Ações nas quais o autor pretende indenização por perdas e danos ou lucros cessantes.

    3. AÇÕES CUJA DETERMINAÇÃO DO OBJETO ou VALOR DA CONDENAÇÃO depende de ato que deva ser praticado pelo Réu

    Exemplo: ações de prestação de contas, cuja montante devido dependerá da apuração das contas a serem apresentadas pelo réu no processo.

    Observação: As características do PEDIDO GENÉRICO aplicam-se à reconvenção.

  • NCPC:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 324 – O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    a) o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado;

    c) se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial;

    d) ainda que entre eles não haja conexão;

    e) a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • a) INCORRETA. Que absurdo! Pelo princípio da cooperação que vigora entre os sujeitos do processo, o juiz deve indicar os defeitos existentes na petição inicial de forma precisa, para que o autor possa corrigi-los.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    b) CORRETA. É isso aí. A VUNESP realmente gosta de cobrar o tópico “pedidos” em suas provas, não é mesmo? Se liga nisso aí.

    Portanto, o pedido deve ser certo e determinado, como regra geral. Ele poderá ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados, como na petição de herança:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    c) INCORRETA. Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, o juiz irá indeferi-la e julgar o processo extinto antes mesmo de citar o réu.

    Art. 321, Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    d) INCORRETA. É lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    e) INCORRETA. Nesse caso a petição não será indeferida se houver a falta desses elementos.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    Resposta: B

  • A questão em comento demanda conhecimento acurado da literalidade do CPC no tema petição inicial.
    A chave para compreender a questão em tela é ter em mente que, em regra, o pedido deve ser certo e determinado, mas, em hipóteses excepcionais, a lei autoriza pedido genérico.
    Neste sentido, vejamos o que diz o CPC:
    Art. 324. O pedido deve ser determinado.
    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Diante de tal constatação, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta. A determinação de emenda da inicial deve ser minuciosa, específica, e não genérica. Não há comprometimento com a imparcialidade na delimitação detalhista do que deve ser objeto de emenda de inicial. Lembremos que o processo civil é regido por princípios que garantem a boa fé e a atuação colaboracionista entre todos os envolvidos. Senão vejamos:
    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
     Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva br>

    A emenda à inicial é prevista no CPC no art.321 do CPC:
    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Ora, se o dispositivo legal chega a dizer que a emenda deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado não há que se dar crédito ao exposto na alternativa A.

    A alternativa B resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o lançado no art. 324 do CPC, mencionado no introito destas considerações.
    A alternativa C resta incorreta, uma vez que não realizada a emenda da inicial não há que se falar em necessidade sequer de citação do réu e contestação, sendo o processo extinto, sem resolução de mérito.
    Para tanto, observemos o assinalado no art. 321, parágrafo único, do CPC:
    Art. 321,(...)
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

    A alternativa D resta incorreta,uma vez que a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu só é possível SE NÃO HOUVER CONEXÃO ENTRE ELES.
    Diz o art. 327 do CPC:
    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que o equívoco na qualificação das partes pode ser objeto de emenda da inicial. Ademais, tal equívoco é desconsiderado se, a despeito de sua existência, for possível citar o réu, conforme diz o art. 319, §2º, do CPC:
    Art. 319 (...)
    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B
  • Sobre os requisitos da petição inicial, é correto afirmar que: O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados.