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ID
2589628
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fundamentação é elemento essencial da sentença, na qual o juiz analisa as questões de fato e de direito relativas à lide. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que

Alternativas
Comentários
  • PARA FIXAR CONHECIMENTO.

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Por dedução pode-se chegar a respota correta tbm! 

    Art. 489.  [...].

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    Gabarito: B

  • A setença, segundo o artigo 489 inc. II do NCPC, deverá conter  "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito"

  • De acordo com o Art. 489 ,parágrafo 1° do NCPC ,não será considerada fundamentada decisão judicial que: 

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

     

    Obs: perceba que quase todos os incisos diz que a decisão Não explicou ou não identificou algo que deveria ,fique atento a isso!

    GABARITO: LETRA B 

  •  a) indique, reproduza ou parafraseie ato normativo, ainda que sem explicar a causa ou questão decidida.

    FALSO

    Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

     b) enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

    CERTO

    Art. 489. § 1o (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

     c) empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

     

     d) invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     

     e) invoque precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • Gabarito: b

     

    Infirmar = Diminuir ou cessar a força jurídica de uma ação; declarar uma ação jurídica nula ou sem efeito: o advogado apresentou motivos suficientes para infirmar as razões da ação.Enfraquecer; tirar a credibilidade, a competência, o poder de: o palestrante infirmava os comentários da plateia.

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/infirmar/

  • Atenção aos detalhes:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    relatório : com nome das partes, identificação do caso, pedido e contestação e registro das ocorrências
    fundamentos: os quais o juiz analisará as questões de fato e de direito
    dispositivo: o qual o juiz resolverá as questões principais 
     

     

  • STJ já tratou de desfigurar o dispositivo, que parecia mesmo exigente demais para o volume de processos nas varas e tribunais.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    A esse respeito, o entendimento do STJ:

    [...]

    1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

    [...]

    (AgInt no AREsp 1551822/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)

    É válido lembrar que para a ENFAM, "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." [Enunciado 10, ENFAM]

    Da mesma forma, para a Escola Nacional, "o art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." [Enunciado 47, ENFAM], compreensão que conflita com o Enunciado 37, I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual " Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC."

  • Inicialmente, nos cabe recorrer à doutrina:
    " Se determinada decisão apresenta fundamentação que serve para justificar qualquer decisão, é porque essa decisão não particulariza o caso concreto. A existência de respostas padronizadas que servem indistintamente para qualquer caso justamente pela ausência de referências às particularidades do caso demonstra a inexistência de consideração judicial pela demanda proposta pela parte. Com fundamentação padrão, desligada de qualquer aspecto da causa, a parte não é ouvida, porque o seu caso não é considerado."
    ( MARINONI, Luiz Guilherme. AREHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Editora RT, 2015. V2. P. 444455.)

    A questão em comento demanda conhecimento do expresso no art. 489 do CPC:
    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que não resta fundamentada decisão que indique ato normativo sem indicar a relação com a questão decidida, tudo conforme indica o art.489, §1º, I, do CPC.
    A letra B resta CORRETA, uma vez que, com efeito, resta fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tudo conforme indica o art. 489, §1º, IV, do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que não resta fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, tudo conforme indica o art. 489, §1º, II, do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que não resta fundamentada a decisão que meramente invoque
    motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, tudo conforme indica o art. 489, §1º, V, do CPC.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que não reste fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, tudo conforme indica o art. 489, §1º, Vi, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    LETRA B- ENFRENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.

    GAB - B

  • a) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão que indique, reproduza ou parafraseie ato normativo, sem explicar a sua relação com a causa ou questão decidida.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    b) CORRETA. Considera-se fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    c) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    d) INCORRETA. Não se considera fundamentada decisão que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – é a famosa decisão genérica.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    e) INCORRETA. Decisão que invocar precedente ou enunciado de súmula deve identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Caso contrário, será considerada não fundamentada.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    Resposta: B