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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CDC
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.]
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Como os consumidores são determináveis, gabarito letra C.
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Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:
COTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse
DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto
IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum
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Para se chegar ao gabarito da questão a letra “C”, há de se considerar o seguinte:
Os direitos individuais homogêneos, são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual – Fundamento jurídico: art. 81, parágrafo único, inciso III do CDC: "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Ainda, há de se verificar que em casos envolvendo tais direitos, deve-se dispensar tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.
Um bom exemplo para gravar é que por unir interessados determináveis advindo de uma mesma situação de fato (exemplo: os consumidores (pessoas determináveis/identificáveis) que adquiriram produtos fabricados em série com defeito (ligados por uma mesma origem comum, defeito daquela série do produto adquirido)), aqui temos interesses individuais homogêneos.
Espero ter contribuído com os colegas.
Bons estudos.
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O detalhe para afastar os direitos coletivos é que não há relação entre si, como exige o inciso II, daqueles que adquiriram o bem em série.
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Diferente da transindividualidade presente nas ações essencialmente coletivas (Difusos e coletivos em sentido estrito) que é uma transindividualidade real ou material, a transindividualidade nas ações essencialmente coletivas é Artificial, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).
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VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes
IND. HOMOG. ERGA OMNES Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:
TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME: circunstância de fato
COISA JULGADA: ERGA OMNES
INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:
TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.
COISA JULGADA: ultra partes
INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
TITULARIDADE: grupo de classes
OBJETO: DIVISÍVEL
NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)
COISA JULGADA: ERGA OMNES
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EI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CDC
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.]
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Classificação dos direitos coletivos
Os direitos metaindividuais (ou coletivos em sentido amplo) seria o gênero, possuindo as seguintes espécies:
- Direitos difusos;
- Direitos coletivos (em sentido estrito);
- Direitos individuais homogêneos.
Cabe lembrar que o direito indivudual puro, mencionado na alternativa B, é também chamado de direito individual heterogêneo.
Bons estudos!
Mais sobre o assunto em: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heterogeneos
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Nos direitos e interesses coletivos o grupo é determinado antes mesmo da lesão.
Nos direitos e interesses individuais homogêneos só é possível a tutela pela via coletiva após a ocorrência da lesão.
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Individual "Puro" e "Heterogêneo" são meios de auxílio, instisgação e induzimento ao suicídio, se me permitem a digressão..
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Adaptando os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos), vejamos os principais conceitos:
- Interesses individuais homogêneos: interessados determináveis, unidos pela mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito - apenas quem adquiriu foi afetado, pelo simples fato de comungarem de uma mesma situação fática, de sorte que é possível a sua individualização).
- Interesses coletivos em sentido estrito: interessados determináveis, unidos pela circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações - todos os inetegrantes do grupo são afetados, pelo simples fato de comungarem de uma mesma situação jurídica).
- Interesses difusos: interessados INDETERMINÁVEIS, unidos por uma mesma situação de fato (p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa).
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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Gab. C
Tomar cuidado com a banca VUNESP:
- em 2008 ela considerou a circunstância de fato como NÃO ligada aos interesses individuais homogêneos: Q202329. Agora, em 2017, nesta questão ela considera que sim!
- diga-se de passagem, nessa questão de 2008 a alternativa considerada como certa ligou a relação jurídica-base aos interesses coletivos, sem mencionar COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO.
conclusão: em 2008 um estagiário fez a questão! Quero acreditar que o estagiário estava na de 2008 ¬¬.
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A pegadinha da questão foi utilizar as palavras "fato" e "determináveis".
Via de regra, FATO, quanto ao motivo, refere-se a direitos DIFUSOS.
No entanto, se os indivíduos são DETERMINÁVEIS, não pode ser difuso nem coletivo, de modo que só resta INTERESSES HOMOGÊNEOS. Até porque, apesar de utilizar a palavra "fato", descreve situação de "origem comum".
O termo TRANSINDIVIDUAL também auxiliaria a resolver a questão, pois, ao mencionar a "distinção de categoria", demonstra que o examinador está considerando a diferença de direitos difusos e coletivos (transindividuais) x difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis (metaindividuais) para analisar o tema.
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Gabarito: C
Para saber qual tipo de direito estamos tratando, basta fazer duas perguntas:
1) o grupo atingido é determinável?
2) o objeto é divisível?
Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental.
Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão.
Direito individual homogêneo: grupo determinável e objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso.
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A questão trata de direitos coletivos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II -
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
A) interesses coletivos em sentido estrito.
Interesses
individuais homogêneos.
Incorreta
letra “A”.
B) direito individual puro.
Interesses
individuais homogêneos.
Incorreta
letra “B”.
C) interesses individuais homogêneos.
Interesses
individuais homogêneos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) interesses individuais heterogêneos.
Interesses individuais homogêneos.
Incorreta
letra “D”.
E)
interesses difusos.
Interesses
individuais homogêneos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.