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GABARITO: LETRA D.
Tal previsão está contida no artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular:
As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Essa possibilidade é denominade de legitimação pendular ou bifronte, bem como pode ser identificada como intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo. É a possibilidade do Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.
Recomendo que façam essa questão, que trata do mesmo tema: Q932126.
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A responsabilidade não solidária decorreria do disposto na Constituição ou há norma infralegal específica?
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Art. 6o, LAP
§ 3º A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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Complementando...
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa [...]
.A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.''
STJ. 2º Turma. REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/11/2016.