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ID
2589649
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Hércules, cidadão devida e legalmente legitimado, moveu uma ação popular contra o Município e contra a autoridade municipal que autorizou, em tese, um ato causador de lesão aos cofres públicos da Municipalidade. Nessa situação, segundo o disposto na Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/65), é correto afirmar que o Ente Público envolvido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Tal previsão está contida no artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular:

    As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse públicoa juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Essa possibilidade é denominade de legitimação pendular ou bifronte, bem como pode ser identificada como intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo. É a possibilidade do Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

    Recomendo que façam essa questão, que trata do mesmo tema: Q932126.

  • A responsabilidade não solidária decorreria do disposto na Constituição ou há norma infralegal específica?

  • Art. 6o, LAP

    § 3º A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Complementando...

     

    A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa [...]

     

    .A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter   unitário   (p.  ex.,  anulação  dos  atos  administrativos impugnados), e deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que  de  boa-fé  e  eficazmente  tomou  as  necessárias providências saneadoras  da  ilicitude,  bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.''

     

     

    STJ. 2º Turma. REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  DJe 07/11/2016.