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Alternativas A e B:
SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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A bem da verdade, somente caberá apelação se extinguir a execução. Se acatada parcialmente, caberá A.I.
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Sobre a exceção de pré-executividade, é correto afirmar que
a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é cabível para veicular matérias de ordem pública, ainda que desacompanhadas da prova da alegação, cabendo à Fazenda Pública o ônus da prova. ERRADA. SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que constitui instrumento de defesa posto à disposição dos sócios de empresas executadas para arguir inexistência de fatos que motivem sua responsabilidade pessoal pelo crédito exequendo e requerer dilação probatória. ERRADA. SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
c) da decisão judicial que rejeita a exceção cabe recurso de apelação e reexame necessário. ERRADO. ART. 1015, Parágrafo único DO CPC/15: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento. ERRADA. Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.
e) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes. CORRETA. PRIMEIRA PARTE, VIDE ACIMA. SEGUNDA PARTE: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
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Conforme o colega Jorge Castro afirmou, nem sempre o acolhimento da exceção de pré-executividade acarreta extinção da execução. Pode ser por exemplo que a execução objetiva a cobrança de 5 certidões de dívida ativa (CDAs) e apenas uma dela contém vício, acolhido pela exceção. Nesse caso a execução continua para cobrar as 4 CDAs restantes e a decisão que resolveu sobre a exceção é impugnável por agravo de instrumento.
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Em meu entender a questão pecou por ser omissa quanto ao resultado do acolhimento da exceção de pré-executividade para o processo. É possível que a exceção seja integralmente acolhida para o fim de reconhecer, por exemplo, a prescrição parcial do Crédito Tributário. Nesta situação, a execução segue em relação aos demais créditos.
Contra esta decisão, é inquestionável que o recurso cabível será o Agravo de Instrumento, a ser manejado pela Fazenda Pública exequente.
Em suma, a questão peca por exigir presunções por parte do candidato.
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Questão sem a melhor técnica, porque se a exceção foi acolhida apenas, por exemplo, para excluir um dos devedores do polo passivo, cabe agravo de instrumento, não apelação.
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A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ).
Deus.
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A pergunta que n quer calar: os embargos infringentes não foram extintos em todo ordenamento juridico com o novo cpc de 2015? errei essa pois achei que tivesse sido ...
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Flávia Gauss.
Os embargos infringentes, previstos no artigo 34 da LEF, não se confundem com os embargos infringentes previstos no CPC de 1973, relativo a acórdão não unânime.
Os EF da LEF são interpostos perante o próprio magistrado de primeiro grau, quando a execução for de até 50 ORTN. O prazo para interposição e contrarrazões é de 10 dias e o prazo para julgamento é de 20 dias. Desse modo, vê-se que o processo não vai ao tribunal.
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Onde os embargos infringentes ainda vivem..
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BREVE ANÁLISE
LEI CRIANDO TRIBUTO (ART. 150, I, CF)
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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ---> FATO GERADOR (ART. 114, CTN)
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 113, CTN)
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LANÇAMENTO (ART. 142, CTN)
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 139, CTN)
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NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO (ART. 156, I, CTN) / NADA (VENCIMENTO) / DEFESA (ADMINIST. OU JUD.)
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CRÉDITO DEFINITIVO
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DÍVIDA ATIVA ---> C.D.A. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) ---> STF: CABE PROTESTO
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EXECUÇÃO FISCAL (PROC. JUDICIAL)
DA EXECUÇÃO FISCAL CABE:
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:
REQUISITOS:
I) TER UMA EXEC. FISCAL;
II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA);
III) TEMPESTIVIDADE: 30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA.
A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO
B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS
C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO
*OBS: PARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL!
2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: (OBJETO DA PERGUNTA)
SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA
*NÃO POSSUI PRAZO!
INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)
DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)
3) AÇÃO ANULATÓRIA:
ART. 38, LEF = DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
4) AÇÃO DECLARATÓRIA:
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (IMUNIDADE OU ISENÇÃO)
5) MANDADO DE SEGURANÇA:
LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HC OU HD
A) REPRESSIVO: ATO COATOR JÁ ACONTECEU
B) PREVENTIVO: ATO COATOR ESTÁ NA IMINÊNCIA DE OCORRER
REQUISITOS:
I) DIREITO LÍQUIDO E CERTO;
II) PROVA PRECONSTITUÍDA
III) TEMPESTIVIDADE: 120 DIAS
IV) NÃO SER AMPARADO POR HC OU HD
6) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
ART. 164, CTN
A) RECUSA DO PAGAMENTO PELO FISCO;
B) SUBORDINAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO A OUTRO;
C) BITRIBUTAÇÃO.
7) REPETIÇÃO DO INDÉBITO:
ART. 165, CTN
*PAGAMENGO ERRADO DO TRIBUTO
*PODE SER NA ESFERA ADMINIST. OU JUDICIAL
*PRAZO: 5 DIAS (ART. 168, CTN)
*CABERÁ AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM 2 ANOS (ART. 169, CTN)
GABARITO: LETRA "E"
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Extinguida a execução fiscal = recurso cabível Apelação.
Não extinta a execução fiscal = recurso cabível é o agravo de instrumento.
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Seria Embargos Infringentes, porquanto o artigo 34 estabelece que:
""Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração."
A Lei 6.830 é especial, portanto, não fora derrogada pelo CPC que não mais admite o recurso de embargos infringentes. Aliás, um dos pressupostos do recurso é o cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, pois somente será conhecido o recurso que encontre amparo legal.
No caso há expressa previsão dos embargos infringentes na lei 6830 para este caso.
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Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/456090997/a-excecao-de-pre-executividade-no-novo-cpc
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Na segunda fase da PGM Manaus 2018 foi cobrado, em uma das questões discursivas, a "definição de exceção de pré executividade" e "sua hipótese de cabimento". Segue abaixo o padrão de Resposta divulgado pela CESPE:
"A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, não estando prevista na Lei de Execuções Fiscais, no CTN, nem no CPC. Trata-se de um meio de defesa do executado, admissível no curso de uma execução fiscal, sendo apresentada nos autos por meio de uma petição simples.
Por intermédio desse incidente processual, o executado pode suscitar a ausência de alguma das condições da ação, dos pressupostos processuais ou mesmo alegar uma causa suspensiva da exigibilidade ou extintiva do crédito. (Leandro Paulsen. Curso de direito tributário, 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 467-8.)
A exceção de pré-executividade somente admite a alegação de matérias de direito, cognoscíveis de ofício, não ensejando a dilação probatória. Nesse sentido, há a Súmula n.º 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula n.º 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 7/10/2009.)"
Lumus!
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Essa questão deveria ser anulada, pois a decisão que julga a Exceção de Pré-executividade pode por fim à Execução Fiscal (exemplo do reconhecimento da prescrição ou decadência), ensejando o recurso de apelação; todavia, tal decisão também pode ser recorrida por agravo de instrumento, caso seja mera decisão interlocutória (exemplo do reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos executados, prosseguindo a execução face aos demais).
Vejam bem o teor das assertivas D e E:
d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento.
e) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes.
As duas assertivas estão corretas, uma vez que da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento ou apelação.
Vejam que a assertiva D não limita o recurso a apenas agravo de instrumento, apenas aduz que "cabe" e, realmente, CABE agravo; afirmar que algo é cabível não é o mesmo que asseverar que aquilo é a única possibilidade. O significado da palavra cabe nos remete à algo que é possível, adequado, etc. Dessa forma, tanto a assertivas D quanto a E estão corretas.
É espantoso que alguns comentários, como o da Bruna Lima, ratificam o gabarito com um argumento totalmente contraditório e inadequado. Vejam que no comentário da Bruna Lima, em relação à assertiva D, ela colaciona um julgado que afirma o seguinte:
d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento. ERRADA. Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.
Ocorre que ela se ateve a ler tão somente a parte grifada em negrito, mas não prosseguiu na leitura para ler a exceção que é o alvo do meu questionamento e, também, motivo para anulação da questão. Assim, em vermelho, eu grifei a passagem que corrobora com meus argumentos. Eu realmente não entendo como alguém diz que a questão está errada, sendo que o julgado que ela sustenta seus argumentos é totalmente contrário a esse entendimento.
Ao meu ver, essa questão é totalmente anulável por esses motivos.
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Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal
10 PONTOS DE DESTAQUE:
1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).
2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.
3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).
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Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.
4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.
Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.
Ademais: Caso a parte ingresse com uma ação autônoma (exemplo: exceção de pré-executividade) cujo objeto seja idêntico ao dos Embargos à Execução, ocorre a litispendência e a demanda ajuizada posteriormente deve ser extinta (art. 485, V NCPC)
FONTE: AULAS DOS CURSOS DO PROF UBIRAJARA CASADO EBEJI
CONTINUA PARTE 2
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PARTE 2:
5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e
(b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.
7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.
Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.
8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação (ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes)
9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.
FONTE: CURSOS EBEJI PROF UBIRAJARA CASADO
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Cabe Mandado de segurança em Execução Fiscal, no contexto do art. 34 DA LEF? RESPOSTA: NÃOOOOO!!!
Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação.
Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO. Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Chama-se atenção que:
A) os embargos infringentes não são aqui semelhantes a Apelação, porque são julgados pelo próprio Juízo de 1º grau.
Assim, esses embargos infringentes mencionados no art. 34 da LEF não são os mesmos embargos infringentes que existiam no CPC/1973 e que foram extintos pelo CPC/2015. Os embargos infringentes da LEF (chamados por alguns de “embargos infringentes de alçada”) são um recurso julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, estando disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 34 da LEF. Prazo para interposição dos embargos infringentes: 10 dias.
B) Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é um exemplo de causa de alçada.
C) assim, da sentença em execução cabe: embargos infringentes e depois desses embargos infringentes, caberá recurso extraordinário.Inclusive, para caber recurso extraordinário, a parte deverá apresentar antes embargos infringentes. Isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários cabíveis para a propositura do extraordinário. Por outro lado, registre-se: Não é cabível recurso especial contra a decisão do magistrado no caso do art. 34 da LEF.
ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO STJ:
1) súmula 267 STF: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2) MS não pode ser usado como sucedâneo recursal;
3) art 34 LEF é constitucional (conforme já decidiu o STF) e a ausência do recurso de apelação em Execução fiscal decorre da própria lei. Essa limitação à utilização de recursos foi uma opção do legislador, que compreendeu que o aparato judiciário não devia ser mobilizado para causas cujo valor fosse tão baixo que o custo de tramitação na justiça ultrapassasse o próprio valor buscado na ação.
4) o MS, trata-se de recurso inadequado na hipótese, pois cabem os embargos infringentes ou recurso extraordinário, como já dito.
FONTE: AULA YOUTUBE UBIRAJARA CASADO
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REsp 889.082:
PROCESSUAL CIVIL � EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO � PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA � DECISÃO INTERLOCUTÓRIA � RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO � VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA � DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial.
3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido
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vale lembrar Info 697/2021 STJ
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber:
(i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade