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Em alguns municípios, como em São Paulo, a base de cálculo do ITBI é o “valor venal de referência”, criação do próprio Município de São Paulo. Neste Município, a base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, calculado pela Prefeitura de São Paulo, com base no Decreto nº 51.627/2010 e na Lei nº 11.154/1991.
Letra B
Fonte: https://jus.com.br/artigos/35684/base-de-calculo-do-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi
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Gabarito: B
A lógica é mais ou menos a seguinte:
eu (Ente) quero sempre mais!
eu quero sempre mais!
eu espero sempre mais!
de TI !
Logo, a base de cálculo será sobre o maior valor passível de aferição pela administração pública.
Bons estudos.
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Em relação ao recolhimento do ITBI, o município, ente que detém a competência tributário que foi outorgada pela CF/88 observará o maior valor dentre o valor do ITPU do ano em que ocorrer a transferência e o valor que foi declarado pelas partes pela transferência da propriedade.
Só pensar a questão básica da administração pública: Quanto maior for a arrecadação, melhor.
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Gabarito letra B.
De acordo com o CTN:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
De acordo com o CT Municipal de Marília:
Art. 234 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou no direito transmitido, ou o valor venal atribuído ao imóvel para fins de tributação junto ao Cadastro Imobiliário do Município, no estado e valor em que o mesmo encontra-se lançado no exercício vigente (territorial ou predial), periodicamente atualizado pelo órgão fazendário municipal, se este valor for superior.
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Apenas para complementar:
"Apesar da definição estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI - o valor venal do imóvel - a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU consider uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da tansmissão efetivamente realizada (valor venal real do bem) que, por óbvio, apresenta uma avaliação de mercado mais precisa.
(..) Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transmissão conforme indicado pelo contribuinte. Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade do mercado - e , no brasil é prática bastante comuma declaração de valor inferior - o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do art. 148 do CTN."
Fonte: Ricardo Alexandres.
Lumus!