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ID
2589667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em compra e venda de imóvel situado no município de Marília, a base de cálculo do ITBI devido será

Alternativas
Comentários
  • Em alguns municípios, como em São Paulo, a base de cálculo do ITBI é o “valor venal de referência”, criação do próprio Município de São Paulo. Neste Município, a base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, calculado pela Prefeitura de São Paulo, com base no Decreto nº 51.627/2010 e na Lei nº 11.154/1991.

     

    Letra B

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35684/base-de-calculo-do-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi

  • Gabarito: B

     

    A lógica é mais ou menos a seguinte:

     

    eu (Ente) quero sempre mais! 

    eu quero sempre mais!

    eu espero sempre mais!

    de TI !

     

    Logo, a base de cálculo será sobre o maior valor passível de aferição pela administração pública.

     

    Bons estudos.

  • Em relação ao recolhimento do ITBI, o município, ente que detém a competência tributário que foi outorgada pela CF/88 observará o maior valor dentre o valor do ITPU do ano em que ocorrer a transferência e o valor que foi declarado pelas partes pela transferência da propriedade.

    Só pensar a questão básica da administração pública: Quanto maior for a arrecadação, melhor.

  • Gabarito letra B.

     

    De acordo com o CTN:

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

     

    De acordo com o CT Municipal de Marília:

    Art. 234 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou no direito transmitido, ou o valor venal atribuído ao imóvel para fins de tributação junto ao Cadastro Imobiliário do Município, no estado e valor em que o mesmo encontra-se lançado no exercício vigente (territorial ou predial), periodicamente atualizado pelo órgão fazendário municipal, se este valor for superior.

  • Apenas para complementar: 

     

    "Apesar da definição estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI - o valor venal do imóvel - a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU consider uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da tansmissão efetivamente realizada (valor venal real do bem) que, por óbvio, apresenta uma avaliação de mercado mais precisa.

     

    (..) Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transmissão conforme indicado pelo contribuinte. Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade do mercado - e , no brasil é prática bastante comuma declaração de valor inferior - o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do art. 148 do CTN." 

     

    Fonte: Ricardo Alexandres. 

     

    Lumus!