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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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LETRA A
Art. 3o O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição
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Gabarito alternativa A.
Muito mal redigida a questão. O prazo não é de 60 dias para decidir, na verdade é de até 30 dias, excepcionalmente prorrogável por igual período.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Art. 3º O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(....)
IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição
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ranamez, acredito que o prazo se refere à Lei municipal de Marília (LC 680). Era um concurso municipal para Procurador da cidade, por isso acredito que a resposta era com base na Lei local. O art. 67, da LC 680, prevê o prazo de 60 dias para a autoridade proferir a decisão
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Questão relativamente fácil, claro que realizada no conjunto das demais questões pode trazer alguma dificuldade. Conhecimento da súmula vinculante 5 do STF já seria suficiente.
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Precisamos ter cuidado com um detalhe: a questão fala em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD (federal) é regulado pelo 8112, lei específica. Lá, o prazo para decidir é de 20 dias e não 30 + 30.
No entanto, acho que a justificativa do @Cristiano Aiala seja a correta.
Abraço!
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como já dito pelo colega, o prazo para decidir é de 30 dias! mas a questão se ateve ao fato que a constituição de advogado no processo administrativo ( inclusive o disciplinar) é FACULTATIVO.
vide SV 5 STF
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Sempre lembro que no PAD é assim:
- Defesa prévia (obrigatória);
- Defesa técnica (facultativa);
- Duplo grau de julgamento. Â
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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
É o famoso prazo de decisão de 30 + 30 dias, vejam bem que o texto de lei não fala em prorrogação até 30 dias, logo o prazo máximo dado à administração para dar decisão é de 60 dias. Ou seja, a administração tem o dever de decidir em até 30 dias, precisando de mais tempo deve motivar necessidade da prorrogação, que extende o prazo para 60 dias.
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Resposta: A
ERRO GROSSEIRO DA BANCA, O prazo é de 30 dias, prorrogado por igual período
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Artigo 49, da lei 9.784: "Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até 30(trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
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Bom dia,
Não vi erro da banca ao dizer 60 dias não, pois ela considerou o prazo com sua prorrogação e levando em consideração que as outras alteranativas eram absurdas poderíamos pensar que a A fosse a menos errada rs pois sabemos que a falta de advogado no Processo Administrativo não ofende os princípios da CF/88
Bons estudos
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Não interpretei como erro da banca, todos sabemos que o prazo é prorrogável por igual período. Então, qual a finalidade de enviar recurso solicitando anulação? Quem estuda sabe dessa prerrogativa.
"Milagres só acontecem quando se vai à luta." Sérgio Vaz
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CABE ANULAÇÃO DA QUESTÃO SIM
Pois o prazo é de 30 dias, e a sua prorrogação é exceção e não regra, sendo ainda necessária a motivação, conforme se lê no artigo 49, L. 9784: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, SALVO prorrogação por igual período expressamente motivada."
Entretanto, por exclusão das demais opções, e quem conhece a lei sabe que a participação de advogado no PAD é facultativa, foi possível acertar a questão.
Sumula Vinculante, nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
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se o prazo é prorrogável, então é de 60 dias.
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Pessoal tá ruim de interpretação antes de tudo...se é 30+30 "tem-se" 60 dias pra decidir.
Perde tempo sim escrevendo recurso ao invés de estudar mais. RS. Paz.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO (9.784/99)
DECISÃO (Art. 49) → 30 dias + 30 dias (prorrogação expressamente motivada) = 60 dias.
ADVOGADO (Art. 3º, IV) → Facultativo, salvo exigência legal.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º. [...]
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Pessoal, entendam que a Lei 9.784/99 é lei FEDERAL e rege o processo administrativo federal, seguindo o mesmo caminho a lei 8.112/90. Os Estados e Municípios tem competência legislativa para editarem normas sobre processo administrativo e sobre seus servidores, o que inclui PAD. O STJ admite a aplicação subsidiária das leis federais aos Estados e Municípios que não tenham editado tais leis, o que não parece ser o caso de Marília.
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Já eu vi erro da banca SIM! Ela determinou taxativamente que o prazo para decisão era de 60 dias, sendo que o prazo é de 30, PRORROGÁVEL por igual período. Logo, não necessariamente será utilizado o prazo máximo permitido, mas tão somente caso seja necessário.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Nessas situações marque a MAIS CERTA ou a MENOS ERRADA
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A questão não cita a lei, então não podemos afirmar que é a Lei 9.784/99 nem a 8.112/90. Tudo indica que seja lei municipal como o Cristiano Aiala já comentou.
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Lembrei vagamente do teor da Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." e eliminei todas as outras alternativas, só restando a letra A.
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Também acredito que a questão é passível de ser anulada, pois ela não apresenta alternativa correta.
O enunciado refere-se expressamente à "autoridade julgadora de um determinado processo administrativo disciplinar" e assim dispõe o art. 167 da Lei nº 8.112/1990, especificamente sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar:
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Quanto aos "60 (sessenta) dias", assim dispõe o art. 152 da mesma lei:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Por fim, a meu ver, não há que se falar na aplicação da Lei nº 9.784/1999, pois ela não disciplina o processo administrativo disciplinar.
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Parem com essa mania de usar o Estatuto dos Servidores FEDERAIS para concursos da esfera estadual ou municipal! Cada ente tem seu estatuto próprio!
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SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO
Art. 225 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais leve.
Parágrafo 3º - Se a penalidade for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 199. Art. 226 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
4I20
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O enunciado trata de PAD (processo administrativo disciplinar), lei 8.112, Administração X agentes públicos. O enunciado não se refere à processo administrativo Lei 9784, administração X administrados.
Nessa vertente, o art 151, da 8.112 estabelece 3 fases no PAD: instauração, inquérito administrativo e julgamento.
O art 167 da 8.112 preceitua que o julgamento deve ocorrer no prazo de 20 dias do recebimento do processo.
Ao meu ver o enunciado não encontra gabarito adequado.
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Trata-se de
uma questão sobre necessidade de defesa técnica (advogado) em processo
administrativo disciplinar. A resolução
dessa questão demanda inicialmente duas leituras.
A primeira é a Súmula
Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A segunda é o art. 67 da Lei Complementar nº 680/13 (CÓDIGO DE
ÉTICA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA):
Art. 67. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade competente julgadora proferirá a sua decisão.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. Realmente, a autoridade julgadora deve proferir
decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo
segundo o art. 67 acima citado. Além disso, a ausência de nomeação de advogado
não é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar segundo a Súmula
Vinculante nº 5.
B) ERRADO. A autoridade julgadora NÃO pode declarar a nulidade total do
processo, pois a ausência de nomeação de advogado NÃO é causa de nulidade no
processo administrativo disciplinar segundo o a Súmula Vinculante nº 5.
C) ERRADO. A autoridade julgadora NÃO deve declarar a nulidade do processo nem mesmo parcialmente, pois a
ausência de nomeação de advogado NÃO é causa de nulidade no processo administrativo
disciplinar segundo o a Súmula Vinculante nº 5.
D) ERRADO. Mesma justificativa da alternativa “b".
E) ERRADO. Mesma justificativa da alternativa “c".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".